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Processo 5634831-57.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5634831-57.2020.8.09.0051 Promovente (s): Banco Santander (brasil) S.a CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, 04543011 Promovido: Beafarma Vendas De Produtos Farmaceutico 00.220.442/0001-43 Endereço: AVENIDA PEDRO LUDOVICO, 476, , CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74423090 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 273 o exequente foi intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente. Em mov. 278 o exequente manifestou que reconhecimento da prescrição intercorrente exige, de fato, a inércia do exequente (o credor) por um tempo maior do que o prazo da prescrição do próprio direito, bem como alega que não foi desidioso na tentativa de localização da devedora e de seus bens, realizando inúmeras diligências. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é instituto de vital importância para a efetividade e celeridade processual, notadamente previsto em seu art. 921, inciso III, e §§ 1º, 4º e 5º. Este dispositivo estabelece que a execução se suspenderá quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, e o prazo da prescrição intercorrente começará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição, positivando, assim, o que os tribunais superiores já entendiam sobre a matéria. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, portanto, não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. A manutenção de uma execução por longo período, como é o caso deste ajuizado em 2020, sem que se consiga a efetiva localização de bens ou a satisfação do crédito, denota a ineficácia das diligências empreendidas ou a inexistência de patrimônio penhorável. A jurisprudência tem consolidado a natureza objetiva da prescrição intercorrente, que se consuma pelo decurso do tempo sem que a parte exequente consiga promover os atos essenciais para o prosseguimento da execução, especialmente após a suspensão pela ausência de bens. A exequente, embora alegue diligente, não logrou êxito em efetivar a execução mais de 5 (cinco) anos, o que, por si só, demonstra a falta de efetividade das medidas tomadas para a satisfação do crédito. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO prescrição intercorrente da presente execução, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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