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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5634800-87.2026.8.09.0128 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registra-se que, embora a petição inicial contenha pedido de tutela provisória de urgência, o respectivo marcador não foi inserido junto ao sistema PROJUDI no momento da autuação/distribuição. Conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado n.º 54 do FONAJE, o Juizado Especial Cível detém competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em razão da natureza da pretensão deduzida, do valor da causa e da compatibilidade do procedimento com o rito sumaríssimo que lhe é próprio. In casu, a parte promovente alega que “(…) é legítimo proprietário da Unidade nº 24 do Condomínio Requerido desde 08/04/2026, cumprindo rigorosamente com todas as suas obrigações condominiais. No exercício regular de seu direito de coproprietário e fiscal da gestão, solicitou formalmente à administração, em 24 de maio de 2026, acesso a documentos contábeis e financeiros básicos — balancetes, notas fiscais, extratos bancários e comprovantes de despesas. A administradora contratada não atendeu ao pedido. Ao buscar resposta diretamente com a segunda Requerida, a síndica Thayslaine, o Autor foi confrontado com recusa expressa, verbalizada de forma desdenhosa e abusiva, conforme mensagem anexa, na qual a gestora afirma que “não precisaria prestar contas ao condômino, e sim à administração” [sic]. Alega, ainda, que “A recusa é especialmente grave porque a documentação juntada pelo próprio condomínio em outro feito (autos nº 5542991-16.2026.8.09.0128) — em especial a ata da Assembleia Geral de 30/10/2025 — revela um quadro concreto de desgoverno, a saber: a) Prestação de contas sem lastro documental: as contas foram apresentadas apenas em valores globais de arrecadação e despesa, sem notas fiscais, recibos ou extratos que as comprovem; b) Confusão entre recebimentos: ficou “acordado” que os honorários atrasados da administradora (R$ 2.500,00/mês) seriam pagos com os valores recebidos nas cobranças dos inadimplentes, e o saldo usado para despesas — sem qualquer transparência quanto à destinação desses recursos c) Trânsito de recursos por intermediário: ao que consta, os pagamentos das taxas deixaram de ingressar diretamente na conta do CNPJ do condomínio, passando a transitar por aplicativo/empresa terceira (sistema de “split”), o que reclama esclarecimento documentado; d) Corte de serviços essenciais nas áreas comuns: as áreas comuns chegaram a sofrer interrupção de água e energia por inadimplência do condomínio perante as concessionárias, conforme registrado em ata e relatado pelo Autor; e) Órgão fiscalizador esvaziado: embora a Convenção exija Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, a ata de 30/10/2025 admite que “não houve eleição do 3º Conselheiro Fiscal por ausência de interessados”, sem qualquer suplente — deixando inoperante o único órgão incumbido de fiscalizar as contas; f) Ausência da assembleia anual de contas: a Convenção (art. 22) determina a realização de Assembleia Geral Ordinária na segunda quinzena de março de cada ano, o que não ocorreu em março de 2026; g) Obras prometidas e não executadas: deliberações sobre recuperação (troca de bloquetes) não saíram do papel, e o portão de acesso permanece aberto 24 horas, comprometendo a segurança” [sic]. Em decorrência do ocorrido requer a concessão de tutela provisória de urgência para “(…) determinar que os Requeridos, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem ao Autor, de forma completa e digitalizada, os livros e registros contábeis, balancetes mensais, notas fiscais, recibos, comprovantes de despesas e extratos bancários da conta do condomínio, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio (art. 139, IV, do CPC)” [sic]. No mérito, requer “c) No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA para confirmar a tutela e condenar os Requeridos, na obrigação de fazer, a: (c.1) disponibilizar, de forma completa e documentada, a escrituração e os comprovantes da gestão referente aos últimos 05 anos; (c.2) regularizar o fluxo financeiro, fazendo os recebimentos das taxas ingressarem diretamente na conta de titularidade do condomínio (CNPJ), com prestação de esclarecimentos sobre o trânsito atual dos recursos; (c.3) convocar assembleia geral para recomposição do Conselho Fiscal e realização da assembleia anual de contas (arts. 1.350 e 1.356 do CC); e (c.4) manter transparência contínua, disponibilizando periodicamente ao Autor a documentação contábil e financeira, com efeitos para o futuro; d) A condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros a partir do evento danoso; e) Caso, exibidos os documentos, constatem-se irregularidades, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) e demais providências; f) O reconhecimento de que compete aos Requeridos o ônus de comprovar a prévia e integral entrega dos documentos (art. 373 do CPC), bem como a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a documental anexa” [sic]. Por oportuno, consigna-se que fora certificado nos autos a localização de outras demandas envolvendo as mesmas partes (processos n.° 5504167-85.2026.8.09.0128) – eventos n.° 03 –, à medida que, ao analisar os autos apontados, constata-se que o processo fora ajuizado neste Juizado, porém, extinto sem resolução do mérito, tendo sido ponderado que “(…) Analisando detidamente o(s) requerimento(s) contido(s) na peça preambular, infere-se que a pretensão principal deduzida pela parte promovente consiste na exibição de documentos, fundada expressamente nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015, que disciplinam procedimento especial autônomo de cognição exauriente, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Pois bem. Considerando que a parte autora formulou, dentre outros, pedido de “exibição de documento/coisa”, tem-se que a tal pretensão afasta a competência do Juizado Especial Cível. O pedido relativo à “exibição de documento/coisa” possui procedimento especial dotado de rito próprio, com fases processuais, prazos e técnicas de instrução específicas, cujo rito é incompatível com o Juizado Especial Cível, nos termos Enunciado 8 do FONAJE (“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”) e da jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Pátria. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERCAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 11. Nesse toar, sabe-se que a ação de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que possui procedimento especial regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), o qual conserva trâmite autônomo a afastar a competência dos Juizados Especiais. 13. Esse raciocínio está em consonância com o Enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 14. Assim, não se mostra cabível o processamento do feito em sede de Juizado Especial, pois ainda que haja o pedido pela reparação em danos morais, este não afasta a natureza principal da ação que é de exibição de documento. [...] 16. Deste modo, a sentença deve ser cassada e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade de rito, de acordo com o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, afastando-se, por consequência, a multa fixada e a verba indenizatória. 17. RECURSO PREJUDICADO. Sentença caçada de ofício, para reconhecer a incompetência do Juízo e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 (TJ - GO RI: 53484848820228090033 CERES, Relator: Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/10/2023). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART. 396 E SEGUINTES DO CPC)– INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ – MS 08010648720198120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023). Sendo assim, resta evidente a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a compatibilidade do procedimento escolhido com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, o reconhecimento da incompetência para processar e julgar a presente demanda, é medida de rigor. Cumpre registrar por oportuno e, a fim de se evitarem equívocos que possam comprometer a regular compreensão dos atos processuais praticados, que a afirmação da parte promovente no sentido de que o procedimento por ela eleito corresponderia ao "(…) rito exato indicado por Vossa Excelência para esse tipo de pedido" [sic] não encontra respaldo nos termos em que foi proferida a decisão constante do evento n.º 05 dos presentes autos” [sic]. Pois bem. Certo que na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, o artigo 486 do CPC permite expressamente que a parte proponha novamente a ação judicial. Contudo, artigo 486, § 1º do mesmo Código, dispõe que o ajuizamento da nova demanda nas hipóteses que cita - dentre as quais se encontra o indeferimento da petição inicial -, está condicionado à correção do vício que levou àquela extinção. Trata-se de exigência que visa coibir a perpetuação de irregularidades processuais por meio da simples renovação do ajuizamento, preservando a autoridade das decisões judiciais e a higidez do sistema processual. Na hipótese vertente, a demanda foi reproposta sem a efetiva correção do defeito que ensejou a extinção anterior, a saber: a incompetência deste Juizado Especial, decorrente da ausência de compatibilidade entre o procedimento eleito (exibição de documentos, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC/2015) e o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, a correção do vício, na espécie, somente poderia operar-se mediante o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, e não pela renovação do pedido no mesmo Juizado, ainda que sob nova roupagem, "travestido de pedido relativo à obrigação de fazer". A extinção anterior não decorreu de defeito sanável no âmbito deste rito, máxime porque a inadequação do procedimento e natureza da pretensão, são vícios que subsistem íntegros enquanto mantido o mesmo juízo. Anoto que a ampliação dos pedidos nesta nova demanda, não altera a conclusão do processo primário. A pretensão nuclear permanece a exibição da escrituração e dos comprovantes da gestão dos últimos cinco anos, tanto no pedido de urgência, quanto no item “c.1” constituindo, os demais pleitos, desdobramentos ou consequências do acesso à documentação, como revela o próprio item “e”, que condiciona a expedição de ofício ao Ministério Público à circunstância de, “exibidos os documentos”, constatarem-se irregularidades. Neste ponto, aplica-se a ratio do precedente acima transcrito, segundo a qual a cumulação com pedido indenizatório não afasta a natureza principal da ação de exibição. Acresce-se, ainda, que os pedidos formulados nos itens “c.1” e “c.4” reclamam, para sua aferição, o exame de escrituração contábil, extratos bancários e comprovantes de despesas relativos a cinco anos de gestão condominial, com apuração do alegado trânsito de recursos por intermediário, ao passo que o objeto probatório técnico torna-se manifestamente incompatível com os princípios da Lei n.º 9.099/95 (Enunciado n.º 54 do FONAJE). À vista disso, ainda que a sentença que extinga o processo por incompetência do juízo não tenha alcançado o mérito da demanda, nova demanda somente poderia ser proposta após a devida correção ao defeito que gerou extinção da lide anterior, ou seja, no juízo competente. Assim, muito embora a parte autora amplie, nesta nova demanda, os pedidos, a causa de pedir permanece inalterada, razão pela qual, a matéria posta sub judice transcende os limites cognitivos relativos à competência pela matéria/procedimento. Ante exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, razão pela qual, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II e §1º da Lei 9.099/95 c/c 485, I e 486 §1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisu vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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