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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Ato ordinatório
Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Processo: 5634733-59.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA Requerido(a): SEANEF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA E NEFROLÓGICA DE FORMOSA EIRELI Juiz(a) de Direito: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Art. 203 do CPC e Arts. 130/134 do CNPFJ. 1. Considerando a frustração do cumprimento do ato de CITAÇÃO e visando a máxima eficácia dos atos procedimentais, observando a razoável duração do processo, INTIMO a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de15 (quinze) dias, INDICAR novo endereço para citação da parte ré/executada e para JUNTAR comprovante de consulta, via PROJUDI, de outros processos em nome e CPF/CNPJ da parte ré/executada. 2. NÃO dispondo de novo endereço e restando infrutífera a pesquisa de outros endereços via consulta processual PROJUDI, caberá à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias para pesquisa de endereço aos seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. 2.1. Em se tratando de parte ré pessoa física, deverão ser recolhidas custas para consulta de endereço junto ao SIEL e de certidão de óbito junto ao CRCJUD- SERP. 2.2. Em se tratando de parte ré pessoa jurídica, a parte autora deverá, simultaneamente ao recolhimento das custas para consulta de endereço junto aos referidos sistemas, apresentar: certidão atualizada da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas. 2.3. A ausência de juntada das certidões e/ou a não comprovação do pagamento das custas processuais, ensejará a certificação da preclusão processual e o encaminhamento dos autos à conclusão da(o) Magistrada(o) para possível (re)análise da presença dos pressupostos processuais de validade. 2.3.1. O recolhimento das custas deverá ocorrer conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 94/2022 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), ou os atos administrativos que lhes fizer as vezes, em caso de revogação ou derrogação. 3. Comprovado o recolhimento das custas e demais documentos ou certificado o decurso do prazo em branco, os autos serão conclusos a(o) magistrada(o) para deliberação. 3.1. Os autos também serão conclusos na hipótese de peticionamento diverso acerca do pagamento das custas (parcelamento, isenção, etc), mas a parte fica, desde já, advertida de que tais requerimentos deverão estar acompanhados de provas da insuficiência de recursos. Na hipótese de parte beneficiária de justiça gratuita: 4. NÃO dispondo de novo endereço e restando infrutífera a pesquisa via PROJUDI, considerando se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita, os autos serão conclusos para deliberação acerca dos sistemas conveniados que serão objeto de consulta de endereço, certidão de óbito, certidão de registro de pessoa jurídica/sociedade empresária. 5. Em caso de inércia, seja a parte beneficiária da justiça gratuita ou não, será expedida INTIMAÇÃO pessoal para a parte autora, para cumprimento dos comandos supra, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente. Formosa/GO, 8 de setembro de 2026 Gabriel Sousa Lima Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
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