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5634587-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246412/GO (2026/0365661-7) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:LAEDSON MENDES ARAUJO ADVOGADO:NARCIZO CARNEIRO LEITE - GO027307 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de LAEDSON MENDES DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5634587-21.2026.8.09.0051). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido liminar, no qual a defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela resultantes, requerendo o desentranhamento e, subsidiariamente, a absolvição sumária do paciente. A controvérsia sobre a licitude da atuação policial e das provas produzidas já foi enfrentada e decidida por este Tribunal no julgamento de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar matéria já decidida por este mesmo Tribunal em acórdão proferido em sede de apelação criminal, visando à rediscussão da licitude de provas e, consequentemente, à absolvição sumária do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da licitude da atuação policial, incluindo a abordagem, a busca pessoal e o ingresso no imóvel, bem como a validade das provas dela resultantes, já foi expressamente apreciada e decidida por este Tribunal no julgamento do recurso de apelação criminal. 4. Após o julgamento da apelação, o acórdão proferido substituiu a decisão anteriormente impugnada, esgotando a jurisdição desta Corte quanto à matéria suscitada. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso nem como via processual destinada a provocar a revisão horizontal de decisão colegiada proferida pelo próprio Tribunal. 6. Eventual insurgência contra o acórdão que examinou a matéria deve ser dirigida ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O habeas corpus não foi conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível a utilização de habeas corpus para reexaminar matéria de fato e de direito já decidida por este mesmo Tribunal em julgamento de apelação criminal. 2. Exaurida a jurisdição do Tribunal após o julgamento de apelação que analisou a validade da atuação policial e da licitude das provas, o habeas corpus não se presta para rediscussão da questão pela mesma Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPP, art. 397, IV; Recomendação 62/2020 do CNJ. No presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido, ao não conhecer do habeas corpus, manteve ilegalidade, pois a negativa estaria fundada apenas em elementos insuficientes, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Sustenta que o paciente respondeu solto à instrução e compareceu a todos os atos, inexistindo fato novo que justifique a custódia. Aduz que a utilização de antecedentes ou reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar ou o indeferimento do habeas corpus (e-STJ fls. 49/51). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus e cassar o acórdão recorrido, com a confirmação da liminar (e-STJ fl. 52). É o relatório. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em recurso em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente delineada." (RHC n. 221.951/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246412/GO (2026/0365661-7) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:LAEDSON MENDES ARAUJO ADVOGADO:NARCIZO CARNEIRO LEITE - GO027307 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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