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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5634560-87.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Genicio Costa Da Silva CPF/CNPJ: 818.585.311-87 REQUERIDO(A): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. CPF/CNPJ: 00.497.373/0001-10 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GENÍCIO COSTA DA SILVA em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que já manteve relação contratual com a requerida, porém exclusivamente na modalidade de serviço pré-pago, afirmando não possuir qualquer débito pendente. Sustentou que, ao consultar a plataforma do Serasa, constatou a existência de cobrança no valor de R$ 315,76, vinculada ao contrato nº 1539281214, cuja origem afirmou desconhecer. Aduziu não reconhecer a contratação que teria originado a obrigação e afirmou ter buscado solução extrajudicial sem êxito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 315,76, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Na mov. nº 5, foi proferida decisão que recebeu a inicial, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretou a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 8. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa, alegou perda superveniente do objeto e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a existência e a regularidade da contratação. Sustentou que o autor seria titular do contrato nº 1539281214, que a assinatura permaneceu ativa sem solicitação de cancelamento e que o débito discutido decorreu da fatura nº 402478616982, no valor de R$ 315,76. Argumentou, ainda, haver histórico de pagamentos da assinatura e correspondência entre os dados cadastrais constantes de seus sistemas e aqueles utilizados pelo autor. Asseverou que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas registro de conta atrasada na plataforma de negociação denominada Serasa Limpa Nome, circunstância que, segundo afirmou, não seria apta, por si só, a gerar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou não reconhecer a contratação discutida. Impugnou, em especial, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida, sustentando que não foi juntado contrato assinado, gravação ou outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação de vontade quanto ao vínculo obrigacional questionado (mov. nº 12). Na fase de saneamento participativo, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, sob advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado (mov. nº 13). Posteriormente, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. nº 18). A parte autora igualmente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. nº 19). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação às provas, verifica-se que a requerida, ao discorrer acerca da alegada ausência de prejuízo ao score do consumidor, requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à Serasa para esclarecimentos, caso remanescessem dúvidas acerca da matéria. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida juntou aos autos documento expedido pela Serasa S.A., no qual consta que, em relação ao CPF do autor, “NADA CONSTA” no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, bem como que não foram localizadas anotações promovidas pela requerida que tenham sido disponibilizadas ao mercado e posteriormente excluídas nos cinco anos anteriores. Além disso, posteriormente intimada para especificação probatória, a própria requerida declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de ofício à Serasa. Ademais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia comporta solução mediante o exame da documentação já produzida e que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Nesse sentido, cite-se a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das questões preliminares. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. A benesse foi deferida à parte autora na decisão de mov. nº 5, após análise dos elementos então apresentados, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte que impugna o benefício demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, a requerida não apresentou prova objetiva apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida, limitando-se a sustentar que o autor constituiu advogado particular e poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial Cível ou buscado assistência da Defensoria Pública. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, suficiência econômica. Com efeito, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. De igual modo, a possibilidade abstrata de utilização de outro procedimento ou de assistência jurídica pública não constitui critério legal para aferição da capacidade da parte de suportar as despesas processuais. Ausente, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica anteriormente reconhecida, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na mov. nº 5. Quanto à alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, igualmente não assiste razão à requerida. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor busca o reconhecimento da inexistência de obrigação que lhe foi imputada pela requerida, de modo que a tutela postulada se revela adequada e útil à solução da controvérsia. O ordenamento jurídico não estabelece, para demanda declaratória de inexistência de débito dessa natureza, a formulação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação. A utilização de mecanismos extrajudiciais de composição constitui medida recomendável, mas não pode ser transformada, sem previsão legal específica, em requisito de acesso à jurisdição. Ademais, a própria contestação demonstra resistência concreta à pretensão autoral, uma vez que a requerida sustenta expressamente a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito discutido, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A requerida sustenta que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma destinada à negociação. Tal circunstância, contudo, não esvazia o objeto da demanda. Isso porque a pretensão deduzida não se limita à retirada de eventual apontamento restritivo. O autor também requer a declaração de inexistência da relação obrigacional e a inexigibilidade do débito de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214, cuja regularidade continua expressamente defendida pela requerida. Desse modo, enquanto persistir controvérsia acerca da existência e da exigibilidade da obrigação, permanece presente a utilidade da tutela declaratória. A discussão acerca da natureza do registro existente na plataforma do Serasa repercute sobre o pedido indenizatório, mas não conduz à perda do objeto da pretensão declaratória. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora cumulou a pretensão declaratória relativa ao débito de R$ 315,76 com pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 40.315,76. A requerida pretende que o valor da causa seja limitado ao montante do débito questionado. Entretanto, essa solução desconsideraria o conteúdo econômico do pedido indenizatório expressamente formulado na petição inicial. O fato de a requerida reputar excessivo o montante pretendido a título de danos morais constitui questão relacionada ao mérito e ao eventual arbitramento da indenização, não autorizando a desconsideração desse pedido para fins de definição do valor da causa. Assim, estando o valor atribuído em conformidade com a soma dos proveitos econômicos pretendidos, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação por danos morais, na qual GENÍCIO COSTA DA SILVA pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214, e a condenação da requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de contratação que afirma não reconhecer. Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de mov. nº 5. A controvérsia cinge-se a verificar a existência da relação jurídica que teria originado o débito imputado ao autor, a legitimidade da cobrança e a eventual configuração de dano moral. Parcial razão assiste à parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte autora afirmou ter mantido anteriormente relação contratual com a requerida exclusivamente na modalidade pré-paga, mas sustentou desconhecer a contratação vinculada ao contrato nº 1539281214, da qual decorreu cobrança no valor de R$ 315,76. A requerida, por sua vez, sustentou a regularidade da obrigação e afirmou que o autor seria titular do referido contrato, cuja assinatura teria permanecido ativa até a inadimplência. Todavia, ao se confrontarem os elementos constantes dos autos, verifica-se fragilidade na prova apresentada pela requerida quanto à efetiva contratação impugnada. Com efeito, a requerida apresentou telas extraídas de seus sistemas, faturas emitidas em nome do autor e registros internos que indicariam histórico de pagamentos da assinatura. A fatura que originou especificamente a controvérsia identifica o autor, o código de cliente nº 1.539.281.214, o valor de R$ 315,76, o vencimento em 23/10/2025 e o número 402478616982. Tais elementos demonstram que a requerida mantinha registros cadastrais e financeiros vinculados ao nome do demandante. Entretanto, não foi juntado instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outro elemento originário capaz de demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do autor quanto à contratação específica que deu origem ao débito discutido. Essa circunstância assume particular relevância porque o autor não nega ter mantido relação anterior com a SKY. Ao contrário, reconhece expressamente que já foi cliente da empresa, mas afirma que utilizava o serviço exclusivamente na modalidade pré-paga. Assim, a mera existência de dados pessoais do demandante nos sistemas da requerida ou em faturas por ela emitidas não demonstra, isoladamente, que tenha anuído à contratação posteriormente utilizada como fundamento da cobrança. Ressalte-se que a requerida alegou que a contratação de seus serviços ocorre por meios eletrônicos, como sites, e-mails e telefone, afirmando utilizar esses dados como mecanismos de autenticação. Contudo, não apresentou o registro correspondente à efetiva manifestação de vontade do autor no momento da adesão ao contrato controvertido. Em demandas dessa natureza, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente porque já determinada, no caso, a inversão do ônus da prova. Não se pode impor ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo consistente em comprovar que não celebrou determinada contratação, sobretudo quando os documentos aptos a demonstrar a formação do vínculo permanecem, ordinariamente, sob a esfera de disponibilidade do fornecedor. Nesse contexto, as faturas emitidas unilateralmente e os registros internos da fornecedora, embora possam ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, não substituem a necessária demonstração da manifestação de vontade quando a própria formação do vínculo específico é expressamente impugnada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS. MERA REPRODUÇÃO DE PRINT DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA FORNECEDORA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reforma a sentença pela qual é declarada a inexistência de débitos inscritos pela operadora de telefonia nos órgãos de proteção ao crédito, os quais são oriundos de supostos contratos inadimplidos pela consumidora. 2. Compete à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de acordo com a regra do inciso II do art. 373 do CPC, sobretudo quando invertido o ônus da prova, à luz da legislação consumerista. 3. Consoante precedentes, a mera reprodução de print de tela obtido no sistema interno da fornecedora de serviços, de forma unilateral, desacompanhada de outros elementos de prova, não possui força suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual entre as partes, sobretudo quando essa é expressamente negada pela consumidora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5386862-70.2022.8.09.0112, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, publicado em 08/02/2024). A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. Embora a requerida tenha apresentado faturas e registros extraídos de seus sistemas internos, não trouxe instrumento contratual, gravação, aceite eletrônico ou outro elemento independente capaz de demonstrar que o autor efetivamente manifestou vontade de aderir ao contrato nº 1539281214. A emissão de faturas e a manutenção de registros administrativos em nome do consumidor demonstram a existência do débito nos sistemas da fornecedora, mas não comprovam, por si sós, o fato antecedente e essencial à sua exigibilidade, qual seja, a efetiva formação do negócio jurídico impugnado. Ademais, embora intimada para indicar eventual necessidade de outras provas, a requerida expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Diante desse cenário, conclui-se que as provas produzidas pela requerida não se mostram suficientes para atestar a efetiva contratação que fundamentou a cobrança impugnada. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a validade da obrigação específica discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. DO DANO MORAL A parte autora atribuiu o alegado dano moral à disponibilização do débito na plataforma do Serasa, sustentando que a cobrança indevida teria ocasionado transtornos e repercussões em sua esfera extrapatrimonial. A requerida, por sua vez, afirmou que não houve efetiva negativação do nome do consumidor, mas apenas registro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos. Pois bem. O dano moral presumido se configura, em regra, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, porquanto a publicidade da anotação perante terceiros é apta a repercutir na honra objetiva do consumidor. Todavia, tal situação não se verificou no caso concreto. Com efeito, embora a narrativa inicial tenha se referido à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a documentação posteriormente incorporada aos autos demonstra situação diversa. A própria requerida juntou documento emitido pela Serasa S.A., em 16/07/2026, informando expressamente que, em relação ao CPF do autor, “NADA CONSTA” no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, bem como que não foram localizadas anotações da SKY que tenham sido disponibilizadas ao mercado e posteriormente excluídas nos cinco anos anteriores. Portanto, não há comprovação de que o débito objeto da presente demanda tenha ensejado efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito acessível a terceiros. O conjunto probatório revela apenas a disponibilização do débito em ambiente destinado à negociação, circunstância que não se equipara, por si só, à negativação. Consequentemente, a mera existência de cobrança em plataforma privada de negociação não autoriza a presunção automática de dano moral. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar recusa de crédito, publicidade da informação perante terceiros, alteração da pontuação de crédito especificamente em razão da cobrança discutida, constrangimento público ou outra repercussão externa relevante. A esse respeito, a Súmula nº 81 do TJGO estabelece que o mero registro no Serasa Limpa Nome ou plataforma similar, nas hipóteses por ela abrangidas, não implica, por si só, dano moral, ressalvados os casos em que demonstrada publicidade das informações ou alteração da pontuação de crédito. Embora o enunciado mencione especificamente dívidas prescritas, sua orientação evidencia a distinção jurídica entre a mera disponibilização privada de proposta de negociação e a inscrição em cadastro restritivo acessível ao mercado, distinção que também se mostra relevante para a análise do dano no caso concreto. Logo, embora reconhecida a ausência de prova suficiente da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, não se evidenciaram circunstâncias capazes de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE DÍVIDA NO "ACORDO CERTO". PLATAFORMA ADMINISTRATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA CREDIT SCORING. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. 1- A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo (Súmula 550 do STJ). 2- A plataforma virtual chamada de “ACORDO CERTO”, tal qual a “SERASA LIMPA NOME”, é usada apenas para a oferta de propostas pelos credores aos devedores, para a quitação de dívidas prescritas e acessada apenas pelas partes interessadas quando cadastradas para tal. Assim, não há falar-se em dano moral in re ipsa, haja vista que não há acesso público das informações ali contidas. 3- A sentença não fixou a verba honorária por apreciação equitativa, portanto, inexiste equívoco também neste particular, já que seguiu a regra do § 2º, do art. 85, do CPC. 4- Como verba honorária recursal (art. 85, § 11º, do CPC), majora-se aquela fixada na sentença recorrida para doze por cento (12%), lembrando que a parte autora apelante é beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574542-33.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Portanto, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, permanecendo o direito ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por GENÍCIO COSTA DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamenta a cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214 e à fatura nº 402478616982, afastando a responsabilidade do autor pela respectiva obrigação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010). Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5634560-87.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Genicio Costa Da Silva CPF/CNPJ: 818.585.311-87 REQUERIDO(A): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. CPF/CNPJ: 00.497.373/0001-10 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GENÍCIO COSTA DA SILVA em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que já manteve relação contratual com a requerida, porém exclusivamente na modalidade de serviço pré-pago, afirmando não possuir qualquer débito pendente. Sustentou que, ao consultar a plataforma do Serasa, constatou a existência de cobrança no valor de R$ 315,76, vinculada ao contrato nº 1539281214, cuja origem afirmou desconhecer. Aduziu não reconhecer a contratação que teria originado a obrigação e afirmou ter buscado solução extrajudicial sem êxito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 315,76, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Na mov. nº 5, foi proferida decisão que recebeu a inicial, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretou a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 8. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa, alegou perda superveniente do objeto e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a existência e a regularidade da contratação. Sustentou que o autor seria titular do contrato nº 1539281214, que a assinatura permaneceu ativa sem solicitação de cancelamento e que o débito discutido decorreu da fatura nº 402478616982, no valor de R$ 315,76. Argumentou, ainda, haver histórico de pagamentos da assinatura e correspondência entre os dados cadastrais constantes de seus sistemas e aqueles utilizados pelo autor. Asseverou que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas registro de conta atrasada na plataforma de negociação denominada Serasa Limpa Nome, circunstância que, segundo afirmou, não seria apta, por si só, a gerar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou não reconhecer a contratação discutida. Impugnou, em especial, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida, sustentando que não foi juntado contrato assinado, gravação ou outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação de vontade quanto ao vínculo obrigacional questionado (mov. nº 12). Na fase de saneamento participativo, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, sob advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado (mov. nº 13). Posteriormente, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. nº 18). A parte autora igualmente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. nº 19). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação às provas, verifica-se que a requerida, ao discorrer acerca da alegada ausência de prejuízo ao score do consumidor, requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à Serasa para esclarecimentos, caso remanescessem dúvidas acerca da matéria. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida juntou aos autos documento expedido pela Serasa S.A., no qual consta que, em relação ao CPF do autor, “NADA CONSTA” no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, bem como que não foram localizadas anotações promovidas pela requerida que tenham sido disponibilizadas ao mercado e posteriormente excluídas nos cinco anos anteriores. Além disso, posteriormente intimada para especificação probatória, a própria requerida declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de ofício à Serasa. Ademais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia comporta solução mediante o exame da documentação já produzida e que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Nesse sentido, cite-se a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das questões preliminares. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. A benesse foi deferida à parte autora na decisão de mov. nº 5, após análise dos elementos então apresentados, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte que impugna o benefício demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, a requerida não apresentou prova objetiva apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida, limitando-se a sustentar que o autor constituiu advogado particular e poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial Cível ou buscado assistência da Defensoria Pública. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, suficiência econômica. Com efeito, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. De igual modo, a possibilidade abstrata de utilização de outro procedimento ou de assistência jurídica pública não constitui critério legal para aferição da capacidade da parte de suportar as despesas processuais. Ausente, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica anteriormente reconhecida, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na mov. nº 5. Quanto à alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, igualmente não assiste razão à requerida. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor busca o reconhecimento da inexistência de obrigação que lhe foi imputada pela requerida, de modo que a tutela postulada se revela adequada e útil à solução da controvérsia. O ordenamento jurídico não estabelece, para demanda declaratória de inexistência de débito dessa natureza, a formulação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação. A utilização de mecanismos extrajudiciais de composição constitui medida recomendável, mas não pode ser transformada, sem previsão legal específica, em requisito de acesso à jurisdição. Ademais, a própria contestação demonstra resistência concreta à pretensão autoral, uma vez que a requerida sustenta expressamente a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito discutido, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A requerida sustenta que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma destinada à negociação. Tal circunstância, contudo, não esvazia o objeto da demanda. Isso porque a pretensão deduzida não se limita à retirada de eventual apontamento restritivo. O autor também requer a declaração de inexistência da relação obrigacional e a inexigibilidade do débito de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214, cuja regularidade continua expressamente defendida pela requerida. Desse modo, enquanto persistir controvérsia acerca da existência e da exigibilidade da obrigação, permanece presente a utilidade da tutela declaratória. A discussão acerca da natureza do registro existente na plataforma do Serasa repercute sobre o pedido indenizatório, mas não conduz à perda do objeto da pretensão declaratória. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora cumulou a pretensão declaratória relativa ao débito de R$ 315,76 com pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 40.315,76. A requerida pretende que o valor da causa seja limitado ao montante do débito questionado. Entretanto, essa solução desconsideraria o conteúdo econômico do pedido indenizatório expressamente formulado na petição inicial. O fato de a requerida reputar excessivo o montante pretendido a título de danos morais constitui questão relacionada ao mérito e ao eventual arbitramento da indenização, não autorizando a desconsideração desse pedido para fins de definição do valor da causa. Assim, estando o valor atribuído em conformidade com a soma dos proveitos econômicos pretendidos, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação por danos morais, na qual GENÍCIO COSTA DA SILVA pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214, e a condenação da requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de contratação que afirma não reconhecer. Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de mov. nº 5. A controvérsia cinge-se a verificar a existência da relação jurídica que teria originado o débito imputado ao autor, a legitimidade da cobrança e a eventual configuração de dano moral. Parcial razão assiste à parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte autora afirmou ter mantido anteriormente relação contratual com a requerida exclusivamente na modalidade pré-paga, mas sustentou desconhecer a contratação vinculada ao contrato nº 1539281214, da qual decorreu cobrança no valor de R$ 315,76. A requerida, por sua vez, sustentou a regularidade da obrigação e afirmou que o autor seria titular do referido contrato, cuja assinatura teria permanecido ativa até a inadimplência. Todavia, ao se confrontarem os elementos constantes dos autos, verifica-se fragilidade na prova apresentada pela requerida quanto à efetiva contratação impugnada. Com efeito, a requerida apresentou telas extraídas de seus sistemas, faturas emitidas em nome do autor e registros internos que indicariam histórico de pagamentos da assinatura. A fatura que originou especificamente a controvérsia identifica o autor, o código de cliente nº 1.539.281.214, o valor de R$ 315,76, o vencimento em 23/10/2025 e o número 402478616982. Tais elementos demonstram que a requerida mantinha registros cadastrais e financeiros vinculados ao nome do demandante. Entretanto, não foi juntado instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outro elemento originário capaz de demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do autor quanto à contratação específica que deu origem ao débito discutido. Essa circunstância assume particular relevância porque o autor não nega ter mantido relação anterior com a SKY. Ao contrário, reconhece expressamente que já foi cliente da empresa, mas afirma que utilizava o serviço exclusivamente na modalidade pré-paga. Assim, a mera existência de dados pessoais do demandante nos sistemas da requerida ou em faturas por ela emitidas não demonstra, isoladamente, que tenha anuído à contratação posteriormente utilizada como fundamento da cobrança. Ressalte-se que a requerida alegou que a contratação de seus serviços ocorre por meios eletrônicos, como sites, e-mails e telefone, afirmando utilizar esses dados como mecanismos de autenticação. Contudo, não apresentou o registro correspondente à efetiva manifestação de vontade do autor no momento da adesão ao contrato controvertido. Em demandas dessa natureza, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente porque já determinada, no caso, a inversão do ônus da prova. Não se pode impor ao consumidor o encargo de demonstrar fato negativo consistente em comprovar que não celebrou determinada contratação, sobretudo quando os documentos aptos a demonstrar a formação do vínculo permanecem, ordinariamente, sob a esfera de disponibilidade do fornecedor. Nesse contexto, as faturas emitidas unilateralmente e os registros internos da fornecedora, embora possam ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, não substituem a necessária demonstração da manifestação de vontade quando a própria formação do vínculo específico é expressamente impugnada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS. MERA REPRODUÇÃO DE PRINT DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA FORNECEDORA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reforma a sentença pela qual é declarada a inexistência de débitos inscritos pela operadora de telefonia nos órgãos de proteção ao crédito, os quais são oriundos de supostos contratos inadimplidos pela consumidora. 2. Compete à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de acordo com a regra do inciso II do art. 373 do CPC, sobretudo quando invertido o ônus da prova, à luz da legislação consumerista. 3. Consoante precedentes, a mera reprodução de print de tela obtido no sistema interno da fornecedora de serviços, de forma unilateral, desacompanhada de outros elementos de prova, não possui força suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual entre as partes, sobretudo quando essa é expressamente negada pela consumidora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5386862-70.2022.8.09.0112, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, publicado em 08/02/2024). A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. Embora a requerida tenha apresentado faturas e registros extraídos de seus sistemas internos, não trouxe instrumento contratual, gravação, aceite eletrônico ou outro elemento independente capaz de demonstrar que o autor efetivamente manifestou vontade de aderir ao contrato nº 1539281214. A emissão de faturas e a manutenção de registros administrativos em nome do consumidor demonstram a existência do débito nos sistemas da fornecedora, mas não comprovam, por si sós, o fato antecedente e essencial à sua exigibilidade, qual seja, a efetiva formação do negócio jurídico impugnado. Ademais, embora intimada para indicar eventual necessidade de outras provas, a requerida expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Diante desse cenário, conclui-se que as provas produzidas pela requerida não se mostram suficientes para atestar a efetiva contratação que fundamentou a cobrança impugnada. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a validade da obrigação específica discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. DO DANO MORAL A parte autora atribuiu o alegado dano moral à disponibilização do débito na plataforma do Serasa, sustentando que a cobrança indevida teria ocasionado transtornos e repercussões em sua esfera extrapatrimonial. A requerida, por sua vez, afirmou que não houve efetiva negativação do nome do consumidor, mas apenas registro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos. Pois bem. O dano moral presumido se configura, em regra, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, porquanto a publicidade da anotação perante terceiros é apta a repercutir na honra objetiva do consumidor. Todavia, tal situação não se verificou no caso concreto. Com efeito, embora a narrativa inicial tenha se referido à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a documentação posteriormente incorporada aos autos demonstra situação diversa. A própria requerida juntou documento emitido pela Serasa S.A., em 16/07/2026, informando expressamente que, em relação ao CPF do autor, “NADA CONSTA” no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, bem como que não foram localizadas anotações da SKY que tenham sido disponibilizadas ao mercado e posteriormente excluídas nos cinco anos anteriores. Portanto, não há comprovação de que o débito objeto da presente demanda tenha ensejado efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito acessível a terceiros. O conjunto probatório revela apenas a disponibilização do débito em ambiente destinado à negociação, circunstância que não se equipara, por si só, à negativação. Consequentemente, a mera existência de cobrança em plataforma privada de negociação não autoriza a presunção automática de dano moral. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar recusa de crédito, publicidade da informação perante terceiros, alteração da pontuação de crédito especificamente em razão da cobrança discutida, constrangimento público ou outra repercussão externa relevante. A esse respeito, a Súmula nº 81 do TJGO estabelece que o mero registro no Serasa Limpa Nome ou plataforma similar, nas hipóteses por ela abrangidas, não implica, por si só, dano moral, ressalvados os casos em que demonstrada publicidade das informações ou alteração da pontuação de crédito. Embora o enunciado mencione especificamente dívidas prescritas, sua orientação evidencia a distinção jurídica entre a mera disponibilização privada de proposta de negociação e a inscrição em cadastro restritivo acessível ao mercado, distinção que também se mostra relevante para a análise do dano no caso concreto. Logo, embora reconhecida a ausência de prova suficiente da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, não se evidenciaram circunstâncias capazes de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE DÍVIDA NO "ACORDO CERTO". PLATAFORMA ADMINISTRATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA CREDIT SCORING. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. 1- A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo (Súmula 550 do STJ). 2- A plataforma virtual chamada de “ACORDO CERTO”, tal qual a “SERASA LIMPA NOME”, é usada apenas para a oferta de propostas pelos credores aos devedores, para a quitação de dívidas prescritas e acessada apenas pelas partes interessadas quando cadastradas para tal. Assim, não há falar-se em dano moral in re ipsa, haja vista que não há acesso público das informações ali contidas. 3- A sentença não fixou a verba honorária por apreciação equitativa, portanto, inexiste equívoco também neste particular, já que seguiu a regra do § 2º, do art. 85, do CPC. 4- Como verba honorária recursal (art. 85, § 11º, do CPC), majora-se aquela fixada na sentença recorrida para doze por cento (12%), lembrando que a parte autora apelante é beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574542-33.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Portanto, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, permanecendo o direito ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por GENÍCIO COSTA DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamenta a cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 315,76, vinculado ao contrato nº 1539281214 e à fatura nº 402478616982, afastando a responsabilidade do autor pela respectiva obrigação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010). Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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