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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5634517-86.2019.8.09.0006 Requerente: Espólio De Wagner Sidnei Azara Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE WAGNER SIDNEI AZARA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos. Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição das requisições de pequeno valor em favor da autora e da advogada peticionante. Nos eventos 77 e 78 foram expedidas as RPV's. Comprovante de protocolo apresentado no ev. 87. No ev. 88, a parte Exequente noticiou o inadimplemento do débito, requerendo o sequestro de valores. Decisão proferida no ev. 91 deferindo o sequestro de valores nas contas do Município. Resultado SISBAJUD no ev. 97. Intimado, o Município de Anápolis quedou-se inerte (ev. 100). A parte exequente informou os dados bancários, requerendo a expedição de alvará (ev. 103). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito. Embora devidamente intimado acerca da penhora realizada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certificado nos autos. Assim, satisfeita a obrigação há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, o Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para as contas bancárias indicadas pela exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas no feito. Proceda-se, ainda, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Ausentes custas finais, por se a executada a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1
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