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Processo 5634248-03.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5634248-03.2026.8.09.0006 PROMOVENTE(S):Gustavo Gomes Bernardino PROMOVIDO(S):Itau Unibanco Holding S.a. ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 15 de setembro de 2026. BERNA IA

2026-08-24 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5634248-03.2026.8.09.0006 Requerente: Gustavo Gomes Bernardino Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gustavo Gomes Bernardino em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma que fora inserida de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome que a impedem de ter acesso a créditos. Pretende, em sede liminar, a determinação que a instituição financeira Requerida exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR – SISBACEN. Juntou documentos – eventos n. 01, 10 e 11. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada. Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte. Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. No caso em tela, observando o caso concreto, somente a alegação fática da peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de formar a convicção deste Juízo acerca da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória, sem a prudente oportunidade do contraditório. Isso porque, a documentação inserta no arquivo 08, evento n. 01, evidencia que a última inscrição realizada pela instituição financeira requerida, em desfavor da Requerente, ocorreu junho de 2023, além do que, o campo “em prejuízo” está zerado desde a referida data, não havendo apontamento de que há dívidas em atraso. Nesse sentido, verifica-se ainda que há diversos outros apontamentos da mesma natureza no referido sistema, realizado por outras instituições financeiras, o que descaracteriza o suposto periculum in mora, haja vista que a retirada pela requerida do referido apontamento, caso fosse determinada por este Juízo, seria inócua, ante a existência de outros. Ademais, a concessão da providência sem oportunizar o contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Esse inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado nos autos a probabilidade do direito invocado e que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar perigo de dano, diante de outros apontamentos no Sistema de Informação de Crédito (SCR) em nome da agravante, a manutenção da decisão singular que indeferiu o pedido da tutela de urgência, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5415026-56.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Por essas razões, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise futura, sobrevindo mudança nos elementos fáticos. 1) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal. 2) Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 3) Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. 4) Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 5) Por fim, no tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, uma vez que a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo, bem como porque as partes podem, em qualquer fase processual, requerer a designação do ato ou estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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