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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5634166-65.2025.8.09.0051
Requerente(s): Carlos Augusto Luiz Lacerda Junior
Requerido(s): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo Ltda
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, em face dos exequentes, CARLOS AUGUSTO LUIZ LACERDA JUNIOR e PRISCYLLA WINDSOR GOMES DE CARVALHO.
A executada alega excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes (evento 239) aplicou juros de mora a partir de 08/06/2025, data anterior à citação, que ocorreu somente em 09/06/2026. Afirma que, após realizar o cálculo que entende correto, efetuou o pagamento do valor de R$ 4.787,40, pugnando pela extinção da execução.
Intimados, os exequentes (evento 253) reconheceram o equívoco no cálculo inicial quanto ao termo inicial dos juros de mora. Apresentaram nova memória de cálculo retificada, mas apontaram a existência de um saldo remanescente de R$ 586,71, mesmo após o abatimento do valor pago pela executada. Requereram, assim, o prosseguimento da execução por esta quantia.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do valor correto do débito, considerando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, conforme estabelecido no título executivo judicial (sentença do evento 215), que transitou em julgado.
A sentença condenatória determinou expressamente que os juros de mora, calculados pela taxa Selic, deveriam incidir "a partir da citação". Conforme alegado pela executada e reconhecido pelos exequentes, a citação válida ocorreu em 09/06/2026. Portanto, a memória de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (evento 239) estava, de fato, equivocada ao aplicar juros desde 08/06/2025.
Nesse ponto, assiste razão à impugnante. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se restrinja aos exatos limites da condenação, não sendo possível a incidência de encargos em período anterior ao determinado na decisão judicial.
Contudo, os exequentes, em observância ao dever de cooperação e boa-fé processual, prontamente reconheceram o erro e apresentaram cálculo retificado (evento 253), apurando um saldo devedor remanescente de R$ 586,71. A executada, por sua vez, realizou o pagamento de R$ 4.787,40 com base em sua própria apuração, valor que se mostra insuficiente para a quitação integral do débito, conforme o novo cálculo apresentado pelos credores.
Dessa forma, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso na primeira planilha apresentada pelos exequentes, mas sem extinguir a execução, uma vez que o pagamento efetuado pela executada foi inferior ao valor total devido, restando um saldo a ser satisfeito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 247, para reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial dos exequentes. Contudo, considerando o pagamento parcial e o saldo remanescente apurado na memória de cálculo retificada (evento 253), determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a executada, EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 586,71 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e prosseguimento dos atos executivos.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).