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5633986-88.2021.8.09.0051

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679792-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADA: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIDOR DO VÍCIO (ART. 239, § 1º, CPC). PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA EM JULGAMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. COERÊNCIA DECISÓRIA INTERNA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5633986-88.2021.8.09.0051, movido por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 24.096, integrante do Condomínio Residencial Negrão de Lima. Segundo consta dos autos de origem, a agravada ajuizou ação monitória em dezembro de 2021, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2012 e abril de 2014. A citação da ora agravante, na fase de conhecimento, foi promovida por aplicativo de mensagens, mediante remessa ao número (61) 98122-6646, tendo o oficial de justiça certificado o recebimento de resposta monossilábica. Ausente manifestação defensiva no prazo legal, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Instaurado o cumprimento de sentença e determinada a penhora do imóvel gerador do débito, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (a) nulidade da citação eletrônica, por ausência de prévia tentativa no endereço correto de sua sede e por inobservância dos requisitos de autenticação da Resolução CNJ nº 354/2020; (b) prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, à luz do Tema Repetitivo nº 949 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) ineficácia da cessão do crédito exequendo. O Juízo a quo, rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento dos atos constritivos, condenando a excipiente em honorários pela fase incidental. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma integral da decisão para que se declare a nulidade da citação eletrônica e se reconheça a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade da insurgência e o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comporta conhecimento o recurso. 4. DO MÉRITO No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça a agravante instruiu o recurso com conjunto documental que evidencia, de forma consistente, a inatividade operacional da pessoa jurídica: declaração de débitos e créditos tributários federais indicativa de ausência de movimento econômico, cadastro de clientes do sistema financeiro sem contas bancárias ativas, relatório de classificação de risco de crédito em patamar máximo de inadimplência, inscrição em dívida ativa e, sobretudo, a constrição da integralidade de seu acervo patrimonial remanescente em execução de vulto expressivo movida pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, circunstâncias que comprometem a própria liquidez da empresa para o custeio das despesas processuais. O conjunto probatório atende ao parâmetro fixado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Registro, ademais, que esta Egrégia Câmara, em situação fática análoga envolvendo a mesma agravante, já reconheceu, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5513264-49.2026.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira da empresa, o que recomenda, por coerência decisória interna a este órgão fracionário, igual tratamento na presente hipótese. Defiro, pois, à agravante os benefícios da justiça gratuita, ficando eventual condenação em verbas sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Da alegada nulidade da citação eletrônica A exceção de pré-executividade, incidente de cognição sumária inserido no bojo do processo executivo, tem seu espectro de conhecimento circunscrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador e que dispensem, para sua verificação, qualquer atividade instrutória, consoante cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Tudo aquilo que reclamar contraditório amplo, produção de provas ou exame aprofundado de fatos controvertidos escapa, por definição, à via excepcional eleita pela parte. A alegação de nulidade da citação, conquanto matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 803, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma), não prescinde, no caso concreto, de um dado fático que a agravante não trouxe aos autos: a demonstração de que o número telefônico utilizado pelo oficial de justiça não lhe pertencia, ou de que a pessoa que respondeu à comunicação carecia de poderes de representação. Cuida-se de alegação de conteúdo essencialmente negativo, cuja verificação demandaria, em tese, atividade instrutória incompatível com a via processual escolhida. A questão comporta, contudo, solução mais direta, que prescinde do exame da regularidade formal do ato citatório em si. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de sanatória do sistema processual, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo fluir, a partir de então, os prazos que da citação decorreriam. O entendimento ora perfilhado encontra amparo da sólida jurisprudência do STJ. Verbo ad verbum: Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Trata-se de norma que prestigia a instrumentalidade do processo e a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência ao demandado da existência da lide e viabilizar-lhe o exercício do contraditório. No caso em exame, a própria agravante, ao opor a exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, não se limitou a arguir a nulidade da citação: adentrou, na mesma peça, o mérito da pretensão executiva, discorrendo sobre a prescrição das cotas condominiais e sobre a eficácia da cessão do crédito. Esse comportamento processual denuncia pleno conhecimento do conteúdo e da extensão da demanda que lhe é movida, satisfazendo, ainda que tardiamente, a finalidade essencial reservada pelo legislador ao ato citatório. Se a parte compreende os termos da imputação a ponto de sobre eles discorrer com profundidade técnica, não há nulidade que lhe aproveite, por ausência do prejuízo que a doutrina processual erige como pressuposto de qualquer decretação de nulidade (pas de nullité sans grief). Essa compreensão se coaduna com entendimento desta 1ª Cârama Cível, representado pela ementa dos acórdãos a seguir transcritos: […] A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5232352-20.2026.8.09.0093, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026 08:37:20). […] A ausência de demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief") impede o reconhecimento de nulidade processual. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5145025-89.2026.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:36:58). […] Inexistente demonstração de prejuízo concreto ao embargante, não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5119990-41.2025.8.09.0051, MINHA RELATORIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 11:55:51). Assim, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, alguma imperfeição no procedimento de citação eletrônica adotado na fase de conhecimento, tal vício estaria suprido pelo comparecimento da executada, por si e por advogado constituído, com pleno exercício do contraditório sobre o mérito da cobrança, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada. 4.2. Da prescrição e da eficácia preclusiva da coisa julgada Superada a questão da validade da citação, remanesce a análise da prescrição, único ponto que, ao lado da nulidade citatória, foi efetivamente devolvido ao conhecimento desta Corte pelas razões recursais. Note-se que a tese de ineficácia da cessão de crédito, muito embora aventada na exceção de pré-executividade, não foi reiterada no rol de pedidos do presente recurso, circunstância que impede seu exame nesta sede, sob pena de decisão extrapetita. A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária em que a inércia do réu devidamente citado, que deixa de opor embargos no prazo legal, acarreta a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, com a constituição de coisa julgada material sobre a existência, a exigibilidade e a extensão do crédito nele consubstanciado, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta Casa de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo supre vício de citação, mas não reabre prazo precluído nem autoriza rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual adequado. Formado o título executivo judicial pela conversão do mandado monitório em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, não é possível rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença matérias relacionadas à validade e extensão da obrigação que deveriam ter sido arguidas em embargos monitórios. Expressis verbis: […] O comparecimento espontâneo supre vício de citação, mas não reabre prazo precluído nem autoriza rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual adequado. 2. Formado o título executivo judicial pela conversão do mandado monitório em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, não é possível rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença matérias relacionadas à validade e extensão da obrigação que deveriam ter sido arguidas em embargos monitórios. 3. O deferimento de efeito suspensivo em cognição sumária não impede o posterior reconhecimento de improcedência manifesta do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 525; 702, §8º; 1.021, §4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5747486-93.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 09:33:28). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5050831-20.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). É essa peculiar eficácia que distingue a monitória não embargada de um simples título extrajudicial: a inércia do devedor validamente citado produz efeito equiparável ao trânsito em julgado de sentença de mérito. A essa conclusão se aplica, com todo o rigor, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A prescrição das cotas condominiais executadas, embora matéria em tese cognoscível de ofício pelo julgador (art. 487, parágrafo único, do CPC), constituía defesa que a agravante já poderia e deveria ter deduzido nos embargos monitórios previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, via processual especificamente vocacionada, no procedimento monitório, ao exame de toda a matéria defensiva, inclusive de prejudicial de mérito. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de prescrição e nulidade de citação. Fase de conhecimento. Coisa julgada. Eficácia preclusiva. Decisão Mantida. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação monitória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se o exame, na fase de cumprimento do julgado, de matérias pertinentes à fase de conhecimento, não arguidas a tempo e modo, ainda que de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, a fim de afastar a constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5630832-21.2021.8.09.0000, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Não o tendo feito, a matéria foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada com a conversão do mandado monitório, não sendo dado a esta Corte, em sede de exceção de pré-executividade oposta em fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão que a lei processual já reputa superada. Não se ignora que a cognoscibilidade de ofício da prescrição, nos moldes do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, representa importante prerrogativa do julgador. Tal prerrogativa, contudo, pressupõe a inexistência de decisão de mérito já transitada em julgado sobre o mesmo objeto; uma vez formada a coisa julgada, sua desconstituição reclama instrumento processual próprio, incompatível com a via sumária da exceção de pré-executividade, que não se presta a funcionar como sucedâneo de ação rescisória. Por essas razões, a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento, não por eventual incompatibilidade com os prazos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e com a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 949 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela agravante, mas por força de óbice processual anterior e insuperável: a coisa julgada já formada sobre a validade e a exigibilidade do crédito exequendo. 4.3. Da coerência decisória desta Câmara em casos análogos Reforça a conclusão ora alcançada a orientação já firmada por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 5513264-49.2026.8.09.0051, no qual, em contexto envolvendo a mesma agravante e crédito de igual natureza condominial, esta Câmara prestigiou a suficiência da instrução documental do título executivo e afastou, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matérias que reclamassem dilação probatória ou que já se encontrassem superadas pela disciplina processual aplicável. A situação ora examinada, ainda que sustentada em fundamentos jurídicos distintos, submete-se à mesma diretriz de rigor técnico na delimitação do campo cognitivo da exceção de pré-executividade, o que recomenda tratamento uniforme e coerente por parte deste órgão fracionário. 5. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e: a) DEFIRO à agravante os benefícios da justiça gratuita, tão somente ao presente recurso; b) NEGO PROVIMENTO ao recurso no mérito, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. c) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de obstar a oposição de embargos de declaração voltados unicamente ao prequestionamento. Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679792-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADA: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIDOR DO VÍCIO (ART. 239, § 1º, CPC). PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA EM JULGAMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. COERÊNCIA DECISÓRIA INTERNA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5633986-88.2021.8.09.0051, movido por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 24.096, integrante do Condomínio Residencial Negrão de Lima. Segundo consta dos autos de origem, a agravada ajuizou ação monitória em dezembro de 2021, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2012 e abril de 2014. A citação da ora agravante, na fase de conhecimento, foi promovida por aplicativo de mensagens, mediante remessa ao número (61) 98122-6646, tendo o oficial de justiça certificado o recebimento de resposta monossilábica. Ausente manifestação defensiva no prazo legal, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Instaurado o cumprimento de sentença e determinada a penhora do imóvel gerador do débito, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (a) nulidade da citação eletrônica, por ausência de prévia tentativa no endereço correto de sua sede e por inobservância dos requisitos de autenticação da Resolução CNJ nº 354/2020; (b) prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, à luz do Tema Repetitivo nº 949 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) ineficácia da cessão do crédito exequendo. O Juízo a quo, rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento dos atos constritivos, condenando a excipiente em honorários pela fase incidental. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma integral da decisão para que se declare a nulidade da citação eletrônica e se reconheça a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade da insurgência e o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comporta conhecimento o recurso. 4. DO MÉRITO No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça a agravante instruiu o recurso com conjunto documental que evidencia, de forma consistente, a inatividade operacional da pessoa jurídica: declaração de débitos e créditos tributários federais indicativa de ausência de movimento econômico, cadastro de clientes do sistema financeiro sem contas bancárias ativas, relatório de classificação de risco de crédito em patamar máximo de inadimplência, inscrição em dívida ativa e, sobretudo, a constrição da integralidade de seu acervo patrimonial remanescente em execução de vulto expressivo movida pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, circunstâncias que comprometem a própria liquidez da empresa para o custeio das despesas processuais. O conjunto probatório atende ao parâmetro fixado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Registro, ademais, que esta Egrégia Câmara, em situação fática análoga envolvendo a mesma agravante, já reconheceu, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5513264-49.2026.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira da empresa, o que recomenda, por coerência decisória interna a este órgão fracionário, igual tratamento na presente hipótese. Defiro, pois, à agravante os benefícios da justiça gratuita, ficando eventual condenação em verbas sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Da alegada nulidade da citação eletrônica A exceção de pré-executividade, incidente de cognição sumária inserido no bojo do processo executivo, tem seu espectro de conhecimento circunscrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador e que dispensem, para sua verificação, qualquer atividade instrutória, consoante cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Tudo aquilo que reclamar contraditório amplo, produção de provas ou exame aprofundado de fatos controvertidos escapa, por definição, à via excepcional eleita pela parte. A alegação de nulidade da citação, conquanto matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 803, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma), não prescinde, no caso concreto, de um dado fático que a agravante não trouxe aos autos: a demonstração de que o número telefônico utilizado pelo oficial de justiça não lhe pertencia, ou de que a pessoa que respondeu à comunicação carecia de poderes de representação. Cuida-se de alegação de conteúdo essencialmente negativo, cuja verificação demandaria, em tese, atividade instrutória incompatível com a via processual escolhida. A questão comporta, contudo, solução mais direta, que prescinde do exame da regularidade formal do ato citatório em si. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de sanatória do sistema processual, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo fluir, a partir de então, os prazos que da citação decorreriam. O entendimento ora perfilhado encontra amparo da sólida jurisprudência do STJ. Verbo ad verbum: Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Trata-se de norma que prestigia a instrumentalidade do processo e a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência ao demandado da existência da lide e viabilizar-lhe o exercício do contraditório. No caso em exame, a própria agravante, ao opor a exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, não se limitou a arguir a nulidade da citação: adentrou, na mesma peça, o mérito da pretensão executiva, discorrendo sobre a prescrição das cotas condominiais e sobre a eficácia da cessão do crédito. Esse comportamento processual denuncia pleno conhecimento do conteúdo e da extensão da demanda que lhe é movida, satisfazendo, ainda que tardiamente, a finalidade essencial reservada pelo legislador ao ato citatório. Se a parte compreende os termos da imputação a ponto de sobre eles discorrer com profundidade técnica, não há nulidade que lhe aproveite, por ausência do prejuízo que a doutrina processual erige como pressuposto de qualquer decretação de nulidade (pas de nullité sans grief). Essa compreensão se coaduna com entendimento desta 1ª Cârama Cível, representado pela ementa dos acórdãos a seguir transcritos: […] A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5232352-20.2026.8.09.0093, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026 08:37:20). […] A ausência de demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief") impede o reconhecimento de nulidade processual. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5145025-89.2026.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:36:58). […] Inexistente demonstração de prejuízo concreto ao embargante, não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5119990-41.2025.8.09.0051, MINHA RELATORIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 11:55:51). Assim, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, alguma imperfeição no procedimento de citação eletrônica adotado na fase de conhecimento, tal vício estaria suprido pelo comparecimento da executada, por si e por advogado constituído, com pleno exercício do contraditório sobre o mérito da cobrança, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada. 4.2. Da prescrição e da eficácia preclusiva da coisa julgada Superada a questão da validade da citação, remanesce a análise da prescrição, único ponto que, ao lado da nulidade citatória, foi efetivamente devolvido ao conhecimento desta Corte pelas razões recursais. Note-se que a tese de ineficácia da cessão de crédito, muito embora aventada na exceção de pré-executividade, não foi reiterada no rol de pedidos do presente recurso, circunstância que impede seu exame nesta sede, sob pena de decisão extrapetita. A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária em que a inércia do réu devidamente citado, que deixa de opor embargos no prazo legal, acarreta a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, com a constituição de coisa julgada material sobre a existência, a exigibilidade e a extensão do crédito nele consubstanciado, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta Casa de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo supre vício de citação, mas não reabre prazo precluído nem autoriza rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual adequado. Formado o título executivo judicial pela conversão do mandado monitório em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, não é possível rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença matérias relacionadas à validade e extensão da obrigação que deveriam ter sido arguidas em embargos monitórios. Expressis verbis: […] O comparecimento espontâneo supre vício de citação, mas não reabre prazo precluído nem autoriza rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual adequado. 2. Formado o título executivo judicial pela conversão do mandado monitório em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, não é possível rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença matérias relacionadas à validade e extensão da obrigação que deveriam ter sido arguidas em embargos monitórios. 3. O deferimento de efeito suspensivo em cognição sumária não impede o posterior reconhecimento de improcedência manifesta do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 525; 702, §8º; 1.021, §4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5747486-93.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 09:33:28). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5050831-20.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). É essa peculiar eficácia que distingue a monitória não embargada de um simples título extrajudicial: a inércia do devedor validamente citado produz efeito equiparável ao trânsito em julgado de sentença de mérito. A essa conclusão se aplica, com todo o rigor, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A prescrição das cotas condominiais executadas, embora matéria em tese cognoscível de ofício pelo julgador (art. 487, parágrafo único, do CPC), constituía defesa que a agravante já poderia e deveria ter deduzido nos embargos monitórios previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, via processual especificamente vocacionada, no procedimento monitório, ao exame de toda a matéria defensiva, inclusive de prejudicial de mérito. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de prescrição e nulidade de citação. Fase de conhecimento. Coisa julgada. Eficácia preclusiva. Decisão Mantida. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação monitória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se o exame, na fase de cumprimento do julgado, de matérias pertinentes à fase de conhecimento, não arguidas a tempo e modo, ainda que de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, a fim de afastar a constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5630832-21.2021.8.09.0000, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Não o tendo feito, a matéria foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada com a conversão do mandado monitório, não sendo dado a esta Corte, em sede de exceção de pré-executividade oposta em fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão que a lei processual já reputa superada. Não se ignora que a cognoscibilidade de ofício da prescrição, nos moldes do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, representa importante prerrogativa do julgador. Tal prerrogativa, contudo, pressupõe a inexistência de decisão de mérito já transitada em julgado sobre o mesmo objeto; uma vez formada a coisa julgada, sua desconstituição reclama instrumento processual próprio, incompatível com a via sumária da exceção de pré-executividade, que não se presta a funcionar como sucedâneo de ação rescisória. Por essas razões, a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento, não por eventual incompatibilidade com os prazos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e com a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 949 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela agravante, mas por força de óbice processual anterior e insuperável: a coisa julgada já formada sobre a validade e a exigibilidade do crédito exequendo. 4.3. Da coerência decisória desta Câmara em casos análogos Reforça a conclusão ora alcançada a orientação já firmada por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 5513264-49.2026.8.09.0051, no qual, em contexto envolvendo a mesma agravante e crédito de igual natureza condominial, esta Câmara prestigiou a suficiência da instrução documental do título executivo e afastou, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matérias que reclamassem dilação probatória ou que já se encontrassem superadas pela disciplina processual aplicável. A situação ora examinada, ainda que sustentada em fundamentos jurídicos distintos, submete-se à mesma diretriz de rigor técnico na delimitação do campo cognitivo da exceção de pré-executividade, o que recomenda tratamento uniforme e coerente por parte deste órgão fracionário. 5. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e: a) DEFIRO à agravante os benefícios da justiça gratuita, tão somente ao presente recurso; b) NEGO PROVIMENTO ao recurso no mérito, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. c) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de obstar a oposição de embargos de declaração voltados unicamente ao prequestionamento. Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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