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5633758-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5633758-40.2026.8.09.0051 Parte Autora: Alison Ariel Lins De Alencar Parte Ré: Coutinho Vendas Online Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO As partes interessadas (autor e réu), no prazo legal, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (eventos n° 28 e 34) com a intenção de ver modificada decisão judicial lançada, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO N° 34 (EBAZAR.COM.BR LTDA. / MERCADO LIVRE - réu) O recurso apresentado pela plataforma ré padece de vício formal insanável: a intempestividade. Nos Juizados Especiais, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, a intimação eletrônica da ré foi disponibilizada em 12/08/2026 e considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em 13/08/2026 (quinta-feira). Dessa forma, o prazo final para recurso encerrou-se inevitavelmente em 20/08/2026 (quinta-feira). Tendo a ré protocolado sua peça recursal apenas em 21/08/2026 (sexta-feira), verifica-se o atraso de 1 (um) dia. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade objetivo e intransponível. Sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO do recurso do evento n° 34. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO N° 28 (ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - autor) O recurso do consumidor é tempestivo, mas, no mérito, deve ser rejeitado, comportando apenas um reparo de ofício. O embargante aduz que o juízo foi contraditório e omisso ao acatar a prova fotográfica da ré de que apenas 8 cuecas foram devolvidas e ao indeferir os danos morais e a tese do desvio produtivo. Sem razão. No tocante à devolução parcial, a sentença explicitou que a primeira ré juntou registros de inspeção idôneos demonstrando o recebimento de apenas 8 das 10 unidades adquiridas. Este juízo convenceu-se por essa prova. A discordância do autor quanto à valoração dessa prova não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado fático da demanda. Da mesma forma, o pleito de danos morais e a tese de desvio produtivo foram afastados fundamentadamente, consignando o julgado que o episódio caracterizou mero inadimplemento contratual sem abalo aos direitos de personalidade. O embargante pretende nitidamente a rediscussão do mérito para obter efeitos infringentes e aumentar o valor da condenação. Para tal fim, os embargos são a via processual inadequada. Caso queira reformar o entendimento, o embargante deve se valer do Recurso Inominado à Turma Recursal. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar um defeito material na redação da sentença. O julgado, ao tratar da incompetência territorial, mencionou a "vulnerabilidade técnica da parte Autora em relação aos trâmites de registro imobiliário e baixa de gravames" e, adiante, referiu-se a "entrega que atrasa ou mesmo não ocorre". Trata-se de evidente erro material de digitação. A lide versa estritamente sobre a devolução de um kit de cuecas compradas pela internet. Sendo o erro material cognoscível a qualquer tempo e de ofício, corrijo o parágrafo da sentença correspondente para excluir a menção a registros imobiliários, gravames e atraso de entrega, assentando que a vulnerabilidade decorre da relação de consumo eletrônica padrão. Esta correção não altera em nada o dispositivo ou o valor da condenação. Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração do evento 34 (Mercado Livre), ante a manifesta intempestividade, bem como CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração de evento n° 28, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022. RETIFICO DE OFÍCIO o erro material contido na fundamentação da sentença, para excluir os trechos que fazem menção a registro imobiliário, baixa de gravames e atraso na entrega, por serem totalmente estranhos à lide, mantendo inalterado os demais tópicos da sentença. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se for o caso. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5633758-40.2026.8.09.0051 Parte Autora: Alison Ariel Lins De Alencar Parte Ré: Coutinho Vendas Online Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO As partes interessadas (autor e réu), no prazo legal, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (eventos n° 28 e 34) com a intenção de ver modificada decisão judicial lançada, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO N° 34 (EBAZAR.COM.BR LTDA. / MERCADO LIVRE - réu) O recurso apresentado pela plataforma ré padece de vício formal insanável: a intempestividade. Nos Juizados Especiais, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, a intimação eletrônica da ré foi disponibilizada em 12/08/2026 e considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em 13/08/2026 (quinta-feira). Dessa forma, o prazo final para recurso encerrou-se inevitavelmente em 20/08/2026 (quinta-feira). Tendo a ré protocolado sua peça recursal apenas em 21/08/2026 (sexta-feira), verifica-se o atraso de 1 (um) dia. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade objetivo e intransponível. Sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO do recurso do evento n° 34. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO N° 28 (ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - autor) O recurso do consumidor é tempestivo, mas, no mérito, deve ser rejeitado, comportando apenas um reparo de ofício. O embargante aduz que o juízo foi contraditório e omisso ao acatar a prova fotográfica da ré de que apenas 8 cuecas foram devolvidas e ao indeferir os danos morais e a tese do desvio produtivo. Sem razão. No tocante à devolução parcial, a sentença explicitou que a primeira ré juntou registros de inspeção idôneos demonstrando o recebimento de apenas 8 das 10 unidades adquiridas. Este juízo convenceu-se por essa prova. A discordância do autor quanto à valoração dessa prova não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado fático da demanda. Da mesma forma, o pleito de danos morais e a tese de desvio produtivo foram afastados fundamentadamente, consignando o julgado que o episódio caracterizou mero inadimplemento contratual sem abalo aos direitos de personalidade. O embargante pretende nitidamente a rediscussão do mérito para obter efeitos infringentes e aumentar o valor da condenação. Para tal fim, os embargos são a via processual inadequada. Caso queira reformar o entendimento, o embargante deve se valer do Recurso Inominado à Turma Recursal. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar um defeito material na redação da sentença. O julgado, ao tratar da incompetência territorial, mencionou a "vulnerabilidade técnica da parte Autora em relação aos trâmites de registro imobiliário e baixa de gravames" e, adiante, referiu-se a "entrega que atrasa ou mesmo não ocorre". Trata-se de evidente erro material de digitação. A lide versa estritamente sobre a devolução de um kit de cuecas compradas pela internet. Sendo o erro material cognoscível a qualquer tempo e de ofício, corrijo o parágrafo da sentença correspondente para excluir a menção a registros imobiliários, gravames e atraso de entrega, assentando que a vulnerabilidade decorre da relação de consumo eletrônica padrão. Esta correção não altera em nada o dispositivo ou o valor da condenação. Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração do evento 34 (Mercado Livre), ante a manifesta intempestividade, bem como CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração de evento n° 28, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022. RETIFICO DE OFÍCIO o erro material contido na fundamentação da sentença, para excluir os trechos que fazem menção a registro imobiliário, baixa de gravames e atraso na entrega, por serem totalmente estranhos à lide, mantendo inalterado os demais tópicos da sentença. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se for o caso. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

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