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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633747-17.2026.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
AGRAVANTE: ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO
AGRAVADA: CILENA CLÁUDIA DA SILVA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada em seu desfavor, por CILENA CLÁUDIA DA SILVA, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 36 dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos, Ageu de Alencar Miranda, nos seguintes termos:
“(…) Em segundo, requer a autora seja efetuado o bloqueio de 50% do precatório destinado em favor de Eliana Rezende da Silva Cordeiro, referente aos atrasados da pensão por morte de Alessandro Inácio Cordeiro, já que a parte autora ostenta título judicial comprovando a qualidade de companheira, fazendo jus, em tese, ao percebimento do benefício.
Pois bem.
Para concessão da tutela pretendida, necessário atendimento dos requisitos dispostos no artigo 300, CPC:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida, conforme passo a explicar.
A parte autora ostenta título judicial que lhe confere a condição de companheira do instituidor do benefício. Sabe-se que há equiparação da figura do companheiro à figura do cônjuge, conforme Tema 809/STF. Dessa forma, a existência da já reconhecida figura da companheira pode ensejar a percepção de benefício pensionamento, daí a existência do fumus boni iuris.
Nem se alegue a existência de casamento com terceira pessoa como fator impeditivo para futura concessão do benefício para ambas as interessadas (cônjuge e companheira), questão também já delimitada pela jurisprudência e aventada a possibilidade de rateio entre as dependentes: (…) O periculum in mora é evidenciado pela natureza da verba, alimentar, que dificilmente será devolvida em caso de procedência da presente demanda (Tema 425/STF).
Por fim, a presente medida também pode ser reversível a qualquer momento, satisfazendo o requisito disposto no artigo 300, 3º, CPC.
Isso posto, conforme artigo 300, CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão/bloqueio do pagamento de 50% dos valores destinados ao pagamento do precatório em favor de Eliana Rezende da Silva Cordeiro, referente à pensão por morte de Alessandro Inácio Cordeiro (Ofício Precatório Nº: 442/2024).
Expeça-se ofício com urgência ao Juízo da Execução/Fazenda Pública ou ao Tribunal de Justiça (setor de precatórios), para que proceda ao bloqueio de 50% do montante do precatório, suspendendo o levantamento, até julgamento final desta lide.”
A Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Alega que o bloqueio do precatório viola o princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada ao sustento próprio e de sua família.
Afirma, ainda, que a Ata Notarial, instruída com declarações de pessoas próximas ao casal, demonstraria que a Autora/Agravada não mantinha vínculo marital com o de cujus até a data do óbito, ao contrário do que sustenta, razão pela qual seria insubsistente o pedido de pensão previdenciária por morte.
Pontua, ainda, que: A Agravada não faz jus ao pedido de pensão por morte previdenciária em razão de que não atingiu o lapso temporal mínimo de 2(dois) anos de convivência mutua, necessário do reconhecimento do direito ao beneficio por pouco tempo de reconhecimento da convivência com o falecido no total de 11(onze) meses incompletos, o que não demanda direito a auferir a pensão por morte ou rateio da pensão por morte com a atual esposa do falecido ora Agravante.
Atesta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela ampla documentação acostada aos autos, da qual constaria que a Agravante é credora de precatório oriundo de sentença judicial transitada em julgado, na qual lhe foi concedida pensão previdenciária por morte em razão do falecimento de seu marido.
Afirma a impenhorabilidade do crédito decorrente do precatório, por possuir natureza alimentar e destinar-se à subsistência da Agravante e de sua família.
Sustenta, ainda, que a verba também teria a finalidade de recompor o déficit financeiro suportado pela Agravante em razão do pagamento de elevado volume de dívidas deixadas pelo falecido, circunstância que a teria deixado descapitalizada.
Alega, nesse contexto, violação à impenhorabilidade das verbas previdenciárias, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o perigo da demora está demonstrado pelo risco de dano grave, tendo em vista que, caso a penhora seja mantida, a Agravante ficará privada de verba essencial à sua sobrevivência.
Aduz que o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) da verba alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vocifera que o juízo DO INVENTARIO (processo nº 5463039-75.2019.8.09.0146) reconheceu a Agravante Eliana Rezende da Silva Cordeiro como a ÚNICA MEEIRA E HERDEIRA do falecido Alessandro Inacio Cordeiro, cuja sentença transitou em julgado em 27/06/2022, produzindo os EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL, não modificado por ação rescisória, pautado pela preclusão consumativa definitiva do mérito do direito da Autora.
Reitera que eram casados, não divorciados, e que estavam reconciliados, não separados judicialmente, tendo permanecido juntos até o óbito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório previdenciário.
Pede, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora e o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório previdenciário deixado pelo falecido em seu favor.
Na movimentação 12, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Em contrarrazões (movimentação 20), a Agravada defende que a discussão acerca da existência, validade e vigência da união estável entre ela e o falecido encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão.
Explica que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5507651-98.2019.8.09.0146, foi reconhecida a união estável, decisão mantida por Acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal.
Esclarece que o Acórdão consignou expressamente que “não houve nenhuma comprovação da alegada desistência do processo de divórcio” e que restou plenamente demonstrada a separação de fato entre Alessandro e Eliana desde o ano de 2018, bem como que a Agravada cuidou do de cujus durante todo o período de internação hospitalar.
Sustenta que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento abriu caminho para a liberação e o recebimento integral de verba alimentar consubstanciada em precatório, que se encontra na iminência de ser pago à Agravante.
Ao final, requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o desprovimento do Agravo de Instrumento.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Contexto fático
Extrai-se dos autos que a Agravada (Cilena Cláudia da Silva) ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 5496797-35.2025.8.09.0146 em face do Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de São Luís de Montes Belos – PreviBelos, visando o rateio do benefício previdenciário decorrente do falecimento de Alessandro Inácio Cordeiro, ao fundamento de que manteve união estável com o de cujus, reconhecida judicialmente nos autos nº 5507651-98.2019.8.09.0146.
Na decisão de movimentação 36, o magistrado de origem determinou a inclusão da Agravante (Eliana Rezende da Silva Cordeiro), cônjuge do falecido e beneficiária da pensão, no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária, e deferiu tutela de urgência para suspender 50% (cinquenta por cento) dos valores do precatório expedido em seu favor (Ofício Precatório nº 442/2024), referente às parcelas atrasadas da pensão por morte.
Em face dessa decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba; (ii) a existência de coisa julgada formada na Ação Previdenciária nº 5111414-41.2020.8.09.0146, na qual lhe foi reconhecido o direito à integralidade da pensão por morte, com trânsito em julgado em 07/08/2023; (iii) sua condição de única meeira e herdeira do falecido, reconhecida no inventário nº 5463039-75.2019.8.09.0146; e (iv) a inexistência de união estável apta a conferir à Agravada direito ao benefício.
Na decisão liminar (movimentação 12) foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a desconstituição do bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório, em razão da plausibilidade conferida pela sentença transitada em julgado no processo nº 5111414-41.2020.8.09.0146, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões (movimentação 20), a Agravada pede o desprovimento do recurso e a revogação da tutela recursal. Sustenta que a união estável mantida com o falecido, no período de agosto de 2018 a 26/07/2019, foi reconhecida judicialmente e confirmada por acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado nos autos nº 5507651-98.2019.8.09.0146. Alega, ainda, risco de dano decorrente da liberação integral do precatório em favor da Agravante.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a Agravante, na condição de cônjuge formalmente casada, porém separada de fato do instituidor do benefício, perceber integralmente a pensão por morte, em detrimento da Agravada, cuja união estável com o de cujus foi judicialmente reconhecida por decisão transitada em julgado, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme explicado, Alessandro Inácio Cordeiro, servidor público municipal de São Luís de Montes Belos e segurado obrigatório do PREVIBELOS, faleceu em 26 de julho de 2019, aos 45 anos. A Agravante Eliana Rezende da Silva Cordeiro era casada com o falecido, sob o regime da comunhão parcial de bens (movimentação 01, arquivo 06 e 07 fls. 33 e 34 PDF).
Por sua vez, a Agravada Cilena Cláudia da Silva ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (processo nº 5507651-98.2019.8.09.0146), na qual, após regular instrução probatória, foi proferida sentença, em 9 de agosto de 2023, reconhecendo a existência de união estável entre ela e Alessandro no período de agosto de 2018 a 26 de julho de 2019, data do óbito (movimentação 01, arquivo 05, fls. 16 – 22 PDF dos autos de origem).
Em sede de Apelação, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Apelação interposta por Eliana, promovendo apenas a correção de erro material quanto à data final da união estável (movimentação 01, arquivo 07, fls. 26 a 34 PDF dos autos de origem).
O Recurso Especial interposto em face desse julgamento não foi admitido e o subsequente Agravo em Recurso Especial nº 2.636.791/GO não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 12 de junho de 2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 7 de agosto de 2024 (movimentação 01, arquivo 08, fls. 41 PDF dos autos de origem).
Desse modo, o reconhecimento da união estável mantida entre a Agravada e o de cujus, de agosto de 2018 até o óbito, encontra-se acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não comportando rediscussão nestes autos. Verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Paralelamente, a Agravante ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte (processo nº 5111414-41.2020.8.09.0146), na qual foi reconhecido seu direito ao benefício previdenciário na qualidade de cônjuge, por sentença proferida em 23 de agosto de 2022 (movimentação 01, arquivo 14, fls. 64 a 67 PDF). O julgado foi mantida em segundo grau (movimentação 01, arquivo 13, fls. 49 a 63 PDF).
Em decorrência dessa decisão, foi expedido o Ofício Precatório nº 442/2024, no valor de R$ 75.360,28 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas vencidas entre julho de 2019 e setembro de 2022 (movimentação 01, arquivo 17, fls. 70 e 71 PDF).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.045.273/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 529), fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
A própria tese firmada pelo STF, contudo, excepciona expressamente a hipótese prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o impedimento decorrente da existência de casamento não obsta o reconhecimento da união estável quando a pessoa casada se encontra separada de fato ou judicialmente. Verbis:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. ”
É precisamente essa a situação verificada nos autos.
Com efeito, a separação de fato entre o instituidor do benefício e a Agravante foi expressamente reconhecida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5507651-98.2019.8.09.0146, após análise do conjunto probatório produzido naquele feito.
Da sentença, consta que, embora ainda formalmente vigente o casamento entre o falecido e Eliana, ambos se encontravam separados de fato desde o ano de 2018, destacando, inclusive, a existência de acordo de divórcio e de ação judicial proposta naquele mesmo ano (movimentação 01, arquivo 05, fls. 16 – 22 PDF dos autos de origem).
A conclusão foi posteriormente confirmada pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, que afastou a alegação de desistência do processo de divórcio e reconheceu que a então Agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação pública, contínua e duradoura com o falecido, estabelecida com o objetivo de constituição de família (movimentação 01, arquivo 07, fls. 26 a 34 PDF dos autos de origem).
Desse modo, a hipótese dos autos não se enquadra na vedação estabelecida pelo Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, justamente porque se encontra abrangida pela exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Ademais, a existência da separação de fato e da união estável, não constitui matéria passível de nova apreciação neste recurso, uma vez que ambas foram reconhecidas por decisão judicial já acobertada pela coisa julgada material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ . RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30 .414/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.III - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 951338 PI 2016/0181189-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017) (destaque em negrito)
Nesse sentido, confira-se caso análogo deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA. REMESSA OBRIGATÓRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela autarquia previdenciária e pelo Município contra sentença que, em ação de concessão de pensão por morte, reconheceu a união estável entre a autora e o servidor falecido, determinando o rateio do benefício (50%) com a ex-cônjuge e fixando o termo inicial para pagamento na data do óbito do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: i) saber se a prova dos autos é suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o instituidor do benefício, que era formalmente casado, mas separado de fato, a ponto de autorizar a concessão da pensão por morte em regime de rateio; e ii) definir o termo inicial para o pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR.. 3, O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), momento em que nasce o direito ao benefício.4. O conjunto probatório, composto por escritura pública de união estável, declarações de imposto de renda e prova testemunhal, é suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, entre a autora e o servidor falecido, caracterizando a união estável.5. Consoante jurisprudência consolidada, é possível o rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa que, embora não divorciada, estava separada de fato do falecido.6. O termo inicial do benefício de pensão por morte é a data do óbito do segurado, conforme expressa disposição da legislação previdenciária aplicável (Lei Complementar Municipal nº 77/2003) e em consonância com a Súmula 340 do STJ, porquanto o ato de concessão possui natureza meramente declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 1. A existência de casamento válido não impede o reconhecimento de união estável, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge, autorizando o rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa. 2. O termo inicial do benefício da pensão por morte é a data do óbito do segurado, e não a data da decisão judicial que reconhece a união estável, em razão da natureza declaratória do ato concessório.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, art. 85, § 4º e 11; Lei Complementar Municipal nº 77/2003, art. 42, I e 43.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, Súmula 340; REsp nº 1.770.426/PE; TJGO, AC nº 0377561-75.2016.8.09.0087, AC/RN nº 5130309-78.2019.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5310225-13.2019.8.09.0006, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2026 01:00:19) (destaque em negrito).
Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, pois não se está diante de concubinato ou de união estável paralela a casamento subsistente, mas de vínculo constituído após a separação de fato entre o instituidor e a Agravante, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 1.723, § 1º, do Código Civil e que, por conseguinte, não se submete à vedação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral.
A superveniência da informação acerca da existência de coisa julgada material em favor da Agravada modifica substancialmente o substrato fático-jurídico considerado por ocasião da análise inicial do pedido de tutela recursal, retirando a plausibilidade então reconhecida à pretensão da Agravante e impondo, por conseguinte, a revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões
A Agravada, em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, formulou pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé.
Contudo, importante pontuar que o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões fica prejudicado, pois encontra óbice na Súmula n° 27 deste Tribunal de Justiça. Confira-se:
“Súmula n° 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita."
Dessa forma, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
5. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
REVOGO A LIMINAR PROFERIDA NA MOVIMENTAÇÃO 12.
É como voto.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633747-17.2026.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
AGRAVANTE: ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO
AGRAVADA: CILENA CLÁUDIA DA SILVA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PARCIAL DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, determinou o bloqueio de 50% do precatório previdenciário. O Agravo pretende a liberação integral do crédito, sob os fundamentos de natureza alimentar da verba, impenhorabilidade e inexistência de direito da companheira ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a união estável e a separação de fato impede nova apreciação dessas matérias;
(ii) saber se a união estável constituída após a separação de fato está sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF;
(iii) saber se a natureza alimentar do precatório impede o bloqueio cautelar de parte do crédito; e
(iv) saber se cabe condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência e a duração da união estável, bem como a separação de fato do instituidor da pensão, foram reconhecidas por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material, e não comportam nova apreciação no Agravo de Instrumento.
4. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. A hipótese não caracteriza concubinato, nem união estável paralela a casamento subsistente e, por isso, não se submete à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira quando comprovadas a separação de fato e a posterior constituição de união estável.
6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27/TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
Tese de julgamento:
1. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção do art. 1.723, § 1º, do CC e não se sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
2. O reconhecimento da separação de fato e da união estável por decisão transitada em julgado impede a rediscussão dessas matérias e autoriza a consideração do vínculo para fins previdenciários.
3. Comprovadas a separação de fato e a união estável, admite-se o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 25.09.2017; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5310225-13.2019.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2026
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Realizou sustentação oral a Doutora Erlane Rezende da Silva Rodrigues, defensora da Agravante.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Camila Fernandes Mendonça.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PARCIAL DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, determinou o bloqueio de 50% do precatório previdenciário. O Agravo pretende a liberação integral do crédito, sob os fundamentos de natureza alimentar da verba, impenhorabilidade e inexistência de direito da companheira ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a união estável e a separação de fato impede nova apreciação dessas matérias;
(ii) saber se a união estável constituída após a separação de fato está sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF;
(iii) saber se a natureza alimentar do precatório impede o bloqueio cautelar de parte do crédito; e
(iv) saber se cabe condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência e a duração da união estável, bem como a separação de fato do instituidor da pensão, foram reconhecidas por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material, e não comportam nova apreciação no Agravo de Instrumento.
4. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. A hipótese não caracteriza concubinato, nem união estável paralela a casamento subsistente e, por isso, não se submete à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira quando comprovadas a separação de fato e a posterior constituição de união estável.
6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27/TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
Tese de julgamento:
1. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção do art. 1.723, § 1º, do CC e não se sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
2. O reconhecimento da separação de fato e da união estável por decisão transitada em julgado impede a rediscussão dessas matérias e autoriza a consideração do vínculo para fins previdenciários.
3. Comprovadas a separação de fato e a união estável, admite-se o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 25.09.2017; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5310225-13.2019.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2026
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633747-17.2026.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
AGRAVANTE: ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO
AGRAVADA: CILENA CLÁUDIA DA SILVA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada em seu desfavor, por CILENA CLÁUDIA DA SILVA, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 36 dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos, Ageu de Alencar Miranda, nos seguintes termos:
“(…) Em segundo, requer a autora seja efetuado o bloqueio de 50% do precatório destinado em favor de Eliana Rezende da Silva Cordeiro, referente aos atrasados da pensão por morte de Alessandro Inácio Cordeiro, já que a parte autora ostenta título judicial comprovando a qualidade de companheira, fazendo jus, em tese, ao percebimento do benefício.
Pois bem.
Para concessão da tutela pretendida, necessário atendimento dos requisitos dispostos no artigo 300, CPC:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida, conforme passo a explicar.
A parte autora ostenta título judicial que lhe confere a condição de companheira do instituidor do benefício. Sabe-se que há equiparação da figura do companheiro à figura do cônjuge, conforme Tema 809/STF. Dessa forma, a existência da já reconhecida figura da companheira pode ensejar a percepção de benefício pensionamento, daí a existência do fumus boni iuris.
Nem se alegue a existência de casamento com terceira pessoa como fator impeditivo para futura concessão do benefício para ambas as interessadas (cônjuge e companheira), questão também já delimitada pela jurisprudência e aventada a possibilidade de rateio entre as dependentes: (…) O periculum in mora é evidenciado pela natureza da verba, alimentar, que dificilmente será devolvida em caso de procedência da presente demanda (Tema 425/STF).
Por fim, a presente medida também pode ser reversível a qualquer momento, satisfazendo o requisito disposto no artigo 300, 3º, CPC.
Isso posto, conforme artigo 300, CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão/bloqueio do pagamento de 50% dos valores destinados ao pagamento do precatório em favor de Eliana Rezende da Silva Cordeiro, referente à pensão por morte de Alessandro Inácio Cordeiro (Ofício Precatório Nº: 442/2024).
Expeça-se ofício com urgência ao Juízo da Execução/Fazenda Pública ou ao Tribunal de Justiça (setor de precatórios), para que proceda ao bloqueio de 50% do montante do precatório, suspendendo o levantamento, até julgamento final desta lide.”
A Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Alega que o bloqueio do precatório viola o princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada ao sustento próprio e de sua família.
Afirma, ainda, que a Ata Notarial, instruída com declarações de pessoas próximas ao casal, demonstraria que a Autora/Agravada não mantinha vínculo marital com o de cujus até a data do óbito, ao contrário do que sustenta, razão pela qual seria insubsistente o pedido de pensão previdenciária por morte.
Pontua, ainda, que: A Agravada não faz jus ao pedido de pensão por morte previdenciária em razão de que não atingiu o lapso temporal mínimo de 2(dois) anos de convivência mutua, necessário do reconhecimento do direito ao beneficio por pouco tempo de reconhecimento da convivência com o falecido no total de 11(onze) meses incompletos, o que não demanda direito a auferir a pensão por morte ou rateio da pensão por morte com a atual esposa do falecido ora Agravante.
Atesta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela ampla documentação acostada aos autos, da qual constaria que a Agravante é credora de precatório oriundo de sentença judicial transitada em julgado, na qual lhe foi concedida pensão previdenciária por morte em razão do falecimento de seu marido.
Afirma a impenhorabilidade do crédito decorrente do precatório, por possuir natureza alimentar e destinar-se à subsistência da Agravante e de sua família.
Sustenta, ainda, que a verba também teria a finalidade de recompor o déficit financeiro suportado pela Agravante em razão do pagamento de elevado volume de dívidas deixadas pelo falecido, circunstância que a teria deixado descapitalizada.
Alega, nesse contexto, violação à impenhorabilidade das verbas previdenciárias, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o perigo da demora está demonstrado pelo risco de dano grave, tendo em vista que, caso a penhora seja mantida, a Agravante ficará privada de verba essencial à sua sobrevivência.
Aduz que o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) da verba alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vocifera que o juízo DO INVENTARIO (processo nº 5463039-75.2019.8.09.0146) reconheceu a Agravante Eliana Rezende da Silva Cordeiro como a ÚNICA MEEIRA E HERDEIRA do falecido Alessandro Inacio Cordeiro, cuja sentença transitou em julgado em 27/06/2022, produzindo os EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL, não modificado por ação rescisória, pautado pela preclusão consumativa definitiva do mérito do direito da Autora.
Reitera que eram casados, não divorciados, e que estavam reconciliados, não separados judicialmente, tendo permanecido juntos até o óbito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório previdenciário.
Pede, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora e o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório previdenciário deixado pelo falecido em seu favor.
Na movimentação 12, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Em contrarrazões (movimentação 20), a Agravada defende que a discussão acerca da existência, validade e vigência da união estável entre ela e o falecido encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão.
Explica que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5507651-98.2019.8.09.0146, foi reconhecida a união estável, decisão mantida por Acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal.
Esclarece que o Acórdão consignou expressamente que “não houve nenhuma comprovação da alegada desistência do processo de divórcio” e que restou plenamente demonstrada a separação de fato entre Alessandro e Eliana desde o ano de 2018, bem como que a Agravada cuidou do de cujus durante todo o período de internação hospitalar.
Sustenta que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento abriu caminho para a liberação e o recebimento integral de verba alimentar consubstanciada em precatório, que se encontra na iminência de ser pago à Agravante.
Ao final, requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o desprovimento do Agravo de Instrumento.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Contexto fático
Extrai-se dos autos que a Agravada (Cilena Cláudia da Silva) ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 5496797-35.2025.8.09.0146 em face do Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de São Luís de Montes Belos – PreviBelos, visando o rateio do benefício previdenciário decorrente do falecimento de Alessandro Inácio Cordeiro, ao fundamento de que manteve união estável com o de cujus, reconhecida judicialmente nos autos nº 5507651-98.2019.8.09.0146.
Na decisão de movimentação 36, o magistrado de origem determinou a inclusão da Agravante (Eliana Rezende da Silva Cordeiro), cônjuge do falecido e beneficiária da pensão, no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária, e deferiu tutela de urgência para suspender 50% (cinquenta por cento) dos valores do precatório expedido em seu favor (Ofício Precatório nº 442/2024), referente às parcelas atrasadas da pensão por morte.
Em face dessa decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba; (ii) a existência de coisa julgada formada na Ação Previdenciária nº 5111414-41.2020.8.09.0146, na qual lhe foi reconhecido o direito à integralidade da pensão por morte, com trânsito em julgado em 07/08/2023; (iii) sua condição de única meeira e herdeira do falecido, reconhecida no inventário nº 5463039-75.2019.8.09.0146; e (iv) a inexistência de união estável apta a conferir à Agravada direito ao benefício.
Na decisão liminar (movimentação 12) foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a desconstituição do bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do precatório, em razão da plausibilidade conferida pela sentença transitada em julgado no processo nº 5111414-41.2020.8.09.0146, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões (movimentação 20), a Agravada pede o desprovimento do recurso e a revogação da tutela recursal. Sustenta que a união estável mantida com o falecido, no período de agosto de 2018 a 26/07/2019, foi reconhecida judicialmente e confirmada por acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado nos autos nº 5507651-98.2019.8.09.0146. Alega, ainda, risco de dano decorrente da liberação integral do precatório em favor da Agravante.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a Agravante, na condição de cônjuge formalmente casada, porém separada de fato do instituidor do benefício, perceber integralmente a pensão por morte, em detrimento da Agravada, cuja união estável com o de cujus foi judicialmente reconhecida por decisão transitada em julgado, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme explicado, Alessandro Inácio Cordeiro, servidor público municipal de São Luís de Montes Belos e segurado obrigatório do PREVIBELOS, faleceu em 26 de julho de 2019, aos 45 anos. A Agravante Eliana Rezende da Silva Cordeiro era casada com o falecido, sob o regime da comunhão parcial de bens (movimentação 01, arquivo 06 e 07 fls. 33 e 34 PDF).
Por sua vez, a Agravada Cilena Cláudia da Silva ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (processo nº 5507651-98.2019.8.09.0146), na qual, após regular instrução probatória, foi proferida sentença, em 9 de agosto de 2023, reconhecendo a existência de união estável entre ela e Alessandro no período de agosto de 2018 a 26 de julho de 2019, data do óbito (movimentação 01, arquivo 05, fls. 16 – 22 PDF dos autos de origem).
Em sede de Apelação, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Apelação interposta por Eliana, promovendo apenas a correção de erro material quanto à data final da união estável (movimentação 01, arquivo 07, fls. 26 a 34 PDF dos autos de origem).
O Recurso Especial interposto em face desse julgamento não foi admitido e o subsequente Agravo em Recurso Especial nº 2.636.791/GO não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 12 de junho de 2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 7 de agosto de 2024 (movimentação 01, arquivo 08, fls. 41 PDF dos autos de origem).
Desse modo, o reconhecimento da união estável mantida entre a Agravada e o de cujus, de agosto de 2018 até o óbito, encontra-se acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não comportando rediscussão nestes autos. Verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Paralelamente, a Agravante ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte (processo nº 5111414-41.2020.8.09.0146), na qual foi reconhecido seu direito ao benefício previdenciário na qualidade de cônjuge, por sentença proferida em 23 de agosto de 2022 (movimentação 01, arquivo 14, fls. 64 a 67 PDF). O julgado foi mantida em segundo grau (movimentação 01, arquivo 13, fls. 49 a 63 PDF).
Em decorrência dessa decisão, foi expedido o Ofício Precatório nº 442/2024, no valor de R$ 75.360,28 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas vencidas entre julho de 2019 e setembro de 2022 (movimentação 01, arquivo 17, fls. 70 e 71 PDF).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.045.273/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 529), fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
A própria tese firmada pelo STF, contudo, excepciona expressamente a hipótese prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o impedimento decorrente da existência de casamento não obsta o reconhecimento da união estável quando a pessoa casada se encontra separada de fato ou judicialmente. Verbis:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. ”
É precisamente essa a situação verificada nos autos.
Com efeito, a separação de fato entre o instituidor do benefício e a Agravante foi expressamente reconhecida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5507651-98.2019.8.09.0146, após análise do conjunto probatório produzido naquele feito.
Da sentença, consta que, embora ainda formalmente vigente o casamento entre o falecido e Eliana, ambos se encontravam separados de fato desde o ano de 2018, destacando, inclusive, a existência de acordo de divórcio e de ação judicial proposta naquele mesmo ano (movimentação 01, arquivo 05, fls. 16 – 22 PDF dos autos de origem).
A conclusão foi posteriormente confirmada pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, que afastou a alegação de desistência do processo de divórcio e reconheceu que a então Agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação pública, contínua e duradoura com o falecido, estabelecida com o objetivo de constituição de família (movimentação 01, arquivo 07, fls. 26 a 34 PDF dos autos de origem).
Desse modo, a hipótese dos autos não se enquadra na vedação estabelecida pelo Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, justamente porque se encontra abrangida pela exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Ademais, a existência da separação de fato e da união estável, não constitui matéria passível de nova apreciação neste recurso, uma vez que ambas foram reconhecidas por decisão judicial já acobertada pela coisa julgada material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ . RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30 .414/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.III - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 951338 PI 2016/0181189-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017) (destaque em negrito)
Nesse sentido, confira-se caso análogo deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA. REMESSA OBRIGATÓRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela autarquia previdenciária e pelo Município contra sentença que, em ação de concessão de pensão por morte, reconheceu a união estável entre a autora e o servidor falecido, determinando o rateio do benefício (50%) com a ex-cônjuge e fixando o termo inicial para pagamento na data do óbito do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: i) saber se a prova dos autos é suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o instituidor do benefício, que era formalmente casado, mas separado de fato, a ponto de autorizar a concessão da pensão por morte em regime de rateio; e ii) definir o termo inicial para o pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR.. 3, O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), momento em que nasce o direito ao benefício.4. O conjunto probatório, composto por escritura pública de união estável, declarações de imposto de renda e prova testemunhal, é suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, entre a autora e o servidor falecido, caracterizando a união estável.5. Consoante jurisprudência consolidada, é possível o rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa que, embora não divorciada, estava separada de fato do falecido.6. O termo inicial do benefício de pensão por morte é a data do óbito do segurado, conforme expressa disposição da legislação previdenciária aplicável (Lei Complementar Municipal nº 77/2003) e em consonância com a Súmula 340 do STJ, porquanto o ato de concessão possui natureza meramente declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 1. A existência de casamento válido não impede o reconhecimento de união estável, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge, autorizando o rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa. 2. O termo inicial do benefício da pensão por morte é a data do óbito do segurado, e não a data da decisão judicial que reconhece a união estável, em razão da natureza declaratória do ato concessório.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, art. 85, § 4º e 11; Lei Complementar Municipal nº 77/2003, art. 42, I e 43.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, Súmula 340; REsp nº 1.770.426/PE; TJGO, AC nº 0377561-75.2016.8.09.0087, AC/RN nº 5130309-78.2019.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5310225-13.2019.8.09.0006, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2026 01:00:19) (destaque em negrito).
Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, pois não se está diante de concubinato ou de união estável paralela a casamento subsistente, mas de vínculo constituído após a separação de fato entre o instituidor e a Agravante, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 1.723, § 1º, do Código Civil e que, por conseguinte, não se submete à vedação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral.
A superveniência da informação acerca da existência de coisa julgada material em favor da Agravada modifica substancialmente o substrato fático-jurídico considerado por ocasião da análise inicial do pedido de tutela recursal, retirando a plausibilidade então reconhecida à pretensão da Agravante e impondo, por conseguinte, a revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões
A Agravada, em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, formulou pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé.
Contudo, importante pontuar que o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões fica prejudicado, pois encontra óbice na Súmula n° 27 deste Tribunal de Justiça. Confira-se:
“Súmula n° 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita."
Dessa forma, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
5. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
REVOGO A LIMINAR PROFERIDA NA MOVIMENTAÇÃO 12.
É como voto.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
06
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633747-17.2026.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
AGRAVANTE: ELIANA REZENDE DA SILVA CORDEIRO
AGRAVADA: CILENA CLÁUDIA DA SILVA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PARCIAL DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, determinou o bloqueio de 50% do precatório previdenciário. O Agravo pretende a liberação integral do crédito, sob os fundamentos de natureza alimentar da verba, impenhorabilidade e inexistência de direito da companheira ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a união estável e a separação de fato impede nova apreciação dessas matérias;
(ii) saber se a união estável constituída após a separação de fato está sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF;
(iii) saber se a natureza alimentar do precatório impede o bloqueio cautelar de parte do crédito; e
(iv) saber se cabe condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência e a duração da união estável, bem como a separação de fato do instituidor da pensão, foram reconhecidas por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material, e não comportam nova apreciação no Agravo de Instrumento.
4. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. A hipótese não caracteriza concubinato, nem união estável paralela a casamento subsistente e, por isso, não se submete à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira quando comprovadas a separação de fato e a posterior constituição de união estável.
6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27/TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
Tese de julgamento:
1. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção do art. 1.723, § 1º, do CC e não se sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
2. O reconhecimento da separação de fato e da união estável por decisão transitada em julgado impede a rediscussão dessas matérias e autoriza a consideração do vínculo para fins previdenciários.
3. Comprovadas a separação de fato e a união estável, admite-se o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 25.09.2017; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5310225-13.2019.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2026
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Realizou sustentação oral a Doutora Erlane Rezende da Silva Rodrigues, defensora da Agravante.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Camila Fernandes Mendonça.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PARCIAL DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de concessão de pensão por morte, determinou o bloqueio de 50% do precatório previdenciário. O Agravo pretende a liberação integral do crédito, sob os fundamentos de natureza alimentar da verba, impenhorabilidade e inexistência de direito da companheira ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a união estável e a separação de fato impede nova apreciação dessas matérias;
(ii) saber se a união estável constituída após a separação de fato está sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF;
(iii) saber se a natureza alimentar do precatório impede o bloqueio cautelar de parte do crédito; e
(iv) saber se cabe condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência e a duração da união estável, bem como a separação de fato do instituidor da pensão, foram reconhecidas por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material, e não comportam nova apreciação no Agravo de Instrumento.
4. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. A hipótese não caracteriza concubinato, nem união estável paralela a casamento subsistente e, por isso, não se submete à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira quando comprovadas a separação de fato e a posterior constituição de união estável.
6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27/TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
Tese de julgamento:
1. A união estável constituída após a separação de fato de pessoa casada enquadra-se na exceção do art. 1.723, § 1º, do CC e não se sujeita à vedação estabelecida pelo Tema 529 do STF.
2. O reconhecimento da separação de fato e da união estável por decisão transitada em julgado impede a rediscussão dessas matérias e autoriza a consideração do vínculo para fins previdenciários.
3. Comprovadas a separação de fato e a união estável, admite-se o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
4. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 25.09.2017; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5310225-13.2019.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2026