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5633723-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte interessada opôs embargos de declaração com o objetivo de modificar o conteúdo da sentença proferida no evento embargado, alegando a existência de vícios, conforme previsto nos artigos 40 e 50 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sabe-se que a finalidade desse recurso é esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não sendo cabível utilizá-lo como meio de rediscutir matéria de mérito ou alterar o conteúdo da decisão. Assim, a parte embargante não pode utilizar-se de embargos de declaração como recurso processual inadequado para tentar modificar o mérito da decisão, sob alegação de vícios inexistentes ou insuficientes. No presente caso, verifica-se que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria de mérito, o que constitui prática vedada, uma vez que tal procedimento não se destina a esse fim. Ademais, na hipótese de eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão, o procedimento adequado seria a interposição de recurso próprio (recurso inominado), e não a utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, como ocorre na presente situação. Tal conduta configura uma tentativa de persuadir o juízo a reformar a decisão em consonância com os interesses da parte embargante, o que é expressamente vedado pela legislação processual. Outrossim, trata-se de matéria estritamente de mérito, que não pode ser objeto de ataque por meio de embargos de declaração, tornando-se, assim, incabível o presente recurso. Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, pelas razões acima apresentadas, de acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte interessada opôs embargos de declaração com o objetivo de modificar o conteúdo da sentença proferida no evento embargado, alegando a existência de vícios, conforme previsto nos artigos 40 e 50 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sabe-se que a finalidade desse recurso é esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não sendo cabível utilizá-lo como meio de rediscutir matéria de mérito ou alterar o conteúdo da decisão. Assim, a parte embargante não pode utilizar-se de embargos de declaração como recurso processual inadequado para tentar modificar o mérito da decisão, sob alegação de vícios inexistentes ou insuficientes. No presente caso, verifica-se que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria de mérito, o que constitui prática vedada, uma vez que tal procedimento não se destina a esse fim. Ademais, na hipótese de eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão, o procedimento adequado seria a interposição de recurso próprio (recurso inominado), e não a utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, como ocorre na presente situação. Tal conduta configura uma tentativa de persuadir o juízo a reformar a decisão em consonância com os interesses da parte embargante, o que é expressamente vedado pela legislação processual. Outrossim, trata-se de matéria estritamente de mérito, que não pode ser objeto de ataque por meio de embargos de declaração, tornando-se, assim, incabível o presente recurso. Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, pelas razões acima apresentadas, de acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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