Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹
A parte interessada opôs embargos de declaração com o objetivo de modificar o conteúdo da sentença proferida no evento embargado, alegando a existência de vícios, conforme previsto nos artigos 40 e 50 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sabe-se que a finalidade desse recurso é esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não sendo cabível utilizá-lo como meio de rediscutir matéria de mérito ou alterar o conteúdo da decisão. Assim, a parte embargante não pode utilizar-se de embargos de declaração como recurso processual inadequado para tentar modificar o mérito da decisão, sob alegação de vícios inexistentes ou insuficientes.
No presente caso, verifica-se que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria de mérito, o que constitui prática vedada, uma vez que tal procedimento não se destina a esse fim.
Ademais, na hipótese de eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão, o procedimento adequado seria a interposição de recurso próprio (recurso inominado), e não a utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, como ocorre na presente situação. Tal conduta configura uma tentativa de persuadir o juízo a reformar a decisão em consonância com os interesses da parte embargante, o que é expressamente vedado pela legislação processual.
Outrossim, trata-se de matéria estritamente de mérito, que não pode ser objeto de ataque por meio de embargos de declaração, tornando-se, assim, incabível o presente recurso.
Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, pelas razões acima apresentadas, de acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹
A parte interessada opôs embargos de declaração com o objetivo de modificar o conteúdo da sentença proferida no evento embargado, alegando a existência de vícios, conforme previsto nos artigos 40 e 50 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sabe-se que a finalidade desse recurso é esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não sendo cabível utilizá-lo como meio de rediscutir matéria de mérito ou alterar o conteúdo da decisão. Assim, a parte embargante não pode utilizar-se de embargos de declaração como recurso processual inadequado para tentar modificar o mérito da decisão, sob alegação de vícios inexistentes ou insuficientes.
No presente caso, verifica-se que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria de mérito, o que constitui prática vedada, uma vez que tal procedimento não se destina a esse fim.
Ademais, na hipótese de eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão, o procedimento adequado seria a interposição de recurso próprio (recurso inominado), e não a utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, como ocorre na presente situação. Tal conduta configura uma tentativa de persuadir o juízo a reformar a decisão em consonância com os interesses da parte embargante, o que é expressamente vedado pela legislação processual.
Outrossim, trata-se de matéria estritamente de mérito, que não pode ser objeto de ataque por meio de embargos de declaração, tornando-se, assim, incabível o presente recurso.
Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, pelas razões acima apresentadas, de acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]