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5633677-51.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal D E C I S Ã O Processo: 5633677-51.2025.8.09.0011 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença em audiência de instrução e julgamento, a defesa manifestou interesse em recorrer da decisão condenatória (mov. 102). Assim, nota-se que o recurso apresentado é próprio e tempestivo, razão pela qual recebo a apelação interposta pela defesa (mov. 102). Abra-se vista ao apelante para apresentação das razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP) e, na sequência, ao apelado para contrarrazões em igual prazo. Após, apresentadas as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado para o Ministério Público, caso já tenha decorrido o respectivo prazo recursal, antes da remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito Em atenção ao artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dou a presente decisão força de Alvará Judicial, e instrumento de citação, intimação e ofício. Fica autorizado ao escrivão, nos termos do art. 130, XVIII e XIX do mesmo regramento, assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; alvarás de soltura; bem como assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins.

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