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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
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3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5633630-20.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARCAÇÃO DE CARTÃO-RESPOSTA. . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo. A agravante busca a anulação de sua exclusão do certame, alegando erro material na correção de sua prova objetiva, por "dupla marcação" devida a um "traço residual" na alternativa "D", e cerceamento de defesa em virtude do encerramento antecipado do portal eletrônico para interposição de recursos administrativos. A agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para recontagem de pontos e habilitação *sub judice* nas fases subsequentes do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a alegada "dupla marcação" na prova objetiva, decorrente de "traço residual", configura erro material evidente que justifique a intervenção judicial, em cognição sumária, para anular o ato administrativo de exclusão da candidata do certame, em dissonância com o Tema 485 do STF. (ii) Saber se houve cerceamento do direito de defesa da candidata em razão do encerramento antecipado do portal eletrônico para interposição de recursos administrativos, conforme as alegações da agravante. (iii) Averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, considerando as alegações e provas acostadas aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos de correção de provas, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, conforme Tema 485 do STF. 4. A controvérsia sobre a natureza do "traço residual" na questão nº 31 da prova objetiva não se revela, em sede de cognição sumária, como erro material evidente, demandando exame técnico do documento e contraditório para sua elucidação. 5. O edital do certame atribui responsabilidade exclusiva ao candidato pelo correto preenchimento do cartão-resposta, sendo este o único documento válido para correção, e prevê que os prejuízos decorrentes de marcações indevidas são de responsabilidade do candidato. 6. A alegação de cerceamento de defesa, pela suposta indisponibilidade do portal de recursos administrativos, carece de probabilidade do direito, pois há controvérsia fática sobre o horário de encerramento do sistema e a própria agravante admite tentativa de acesso após o horário informado pelo agravado, o que demanda dilação probatória. 7. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, a tutela de urgência não pode ser concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A controvérsia sobre a existência de erro material em marcação de cartão-resposta de concurso público, que demande exame técnico do documento e produção probatória, não configura probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2. A responsabilidade pelo preenchimento do cartão-resposta e os prejuízos decorrentes de marcações indevidas são exclusivos do candidato, conforme previsto em edital. 3. A ausência de demonstração inequívoca de falha sistêmica na interposição de recursos administrativos, ante a controvérsia sobre o horário de encerramento do sistema, afasta a probabilidade do direito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.025; L. nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 485); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020006-84.2025.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 21.03.2025; STJ, Súmula 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr(a). Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela agravante em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, ora agravados.
Decisão agravada (mov. 7 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no ato administrativo que a excluiu do certame.
Alega que, ao responder à questão nº 31 da prova objetiva, marcou corretamente a alternativa “A”, mas que a banca examinadora considerou a existência de “dupla marcação” devido a um “traço residual, incapaz de induzir a erro a leitora óptica ou de configurar efetiva marcação” na alternativa “D”.
Defende que tal fato não poderia invalidar a questão, configurando um excesso de formalismo.
Argumenta que a intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não representa uma reanálise dos critérios de correção, mas sim um controle de legalidade do ato administrativo, em conformidade com o Tema 485 do STF, por se tratar de erro material grosseiro e evidente.
Adicionalmente, aponta o cerceamento de seu direito de defesa, pois o portal eletrônico para interposição de recurso administrativo teria sido encerrado antecipadamente às 22h30 do último dia do prazo, em desacordo com a praxe e a ausência de previsão editalícia de horário específico de encerramento.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a recontagem de seus pontos, com a consequente habilitação para participar, sub judice, das fases subsequentes do certame, a começar pela correção de sua prova discursiva.
Preparo: O preparo recursal foi devidamente comprovado.
Contrarrazões (mov. 13 do recurso): O Estado de Goiás, argumenta, em resumo, que a pretensão da agravante esbarra na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, conforme o Tema 485 do STF, uma vez que a banca examinadora atuou no exercício de sua competência técnica ao anular a questão por dupla marcação.
Sustenta que o preenchimento do cartão-resposta é de responsabilidade exclusiva do candidato e que as regras do edital, que proíbem rasuras ou dupla marcação, foram aplicadas de forma isonômica.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, aduz que o prazo para interposição de recurso encerrou-se às 22h, conforme comunicado específico divulgado pela banca, de modo que a tentativa de acesso da candidata às 22h30 ocorreu após o término do prazo legalmente estabelecido.
Ao final, pede a manutenção integral da decisão agravada.
O segundo agravado, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, apesar de ter sido citado na origem, não habilitou advogado nem apresentou contestação.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores e desta Corte.
Passo à análise pretendida.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que devem ser cumulativamente evidenciados já nesta fase de cognição sumária.
No que concerne à probabilidade do direito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (Tema 485), assentou não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios técnicos de correção de provas de concurso público, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade. Vejamos:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso, a agravante sustenta que a hipótese dos autos se enquadra na exceção jurisprudencial, por se tratar de erro material evidente na leitura do cartão-resposta.
Todavia, a controvérsia instaurada, qual seja, se o traço constante da alternativa "D" da questão nº 31 configura traço residual insignificante ou efetiva dupla marcação, não se apresenta, neste momento processual, como fato incontroverso ou verificável de plano, na medida em que depende do exame técnico do próprio documento, dos parâmetros de leitura óptica utilizados pela banca examinadora e da formação do contraditório entre as partes.
Ademais, verifica-se da leitura do Edital (mov. 1, arquivo 7 dos autos de origem) que restou expressamente consignada a responsabilidade exclusiva do candidato pelo correto preenchimento do cartão-resposta, único documento válido para fins de correção da prova objetiva.
Outrossim, nos termos dos itens 16.11 e 16.12 do referido edital, é vedada a substituição do cartão-resposta por erro do candidato e atribuído a este os prejuízos decorrentes de marcações indevidas, cabendo-lhe observar rigorosamente as instruções constantes do edital, do caderno de prova e do próprio cartão-resposta. Vejamos:
16.11 O candidato deverá transcrever as respostas da prova objetiva para o cartão-resposta, que será o único documento válido para a correção da prova. O preenchimento do cartão-resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital, no caderno de prova e no cartão-resposta. Em hipótese alguma haverá substituição do cartão- resposta por erro do candidato.
16.12 Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido do cartão-resposta. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este edital e/ou com o cartão-resposta, tais como: marcação rasurada ou emendada, campo de marcação não preenchido integralmente e/ou mais de uma marcação por questão.
Prosseguindo, quanto à alegada indisponibilidade do portal eletrônico de recursos administrativos, verifica-se que o agravado alega em contrarrazões a existência de comunicado oficial da banca examinadora definindo o funcionamento do sistema até 22h do dia 26/05/2026, ao passo que a própria agravante relata ter tentado acessá-lo às 22h30 do último dia do prazo, circunstância que, em cognição sumária, não evidencia falha sistêmica imputável à Administração, mas que, dada a controvérsia entre as partes, também reclama providências próprias da fase instrutória.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo à concessão da tutela de urgência, é prescindível o exame do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ? CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS ? REQUISITOS AUSENTES ? REFORMA DA DECISÃO. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada a presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como a visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 2- Se inexiste demonstração preliminar de ilegalidade inequívoca e constatado que as impugnações às questões da prova exigem exame aprofundado, próprio da instrução e do julgamento de mérito, imperioso o indeferimento da tutela de urgência requestada para alteração de gabarito, retificação de nota e reclassificação do candidato, por estarem ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para seu deferimento. 3- A concessão de liminar para anular, ao início da lide, questões de prova de concurso público a fim de possibilitar o ingresso do concursando à próxima fase do certame esgota o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020006-84.2025.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025)
Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência por ausência de demonstração inequívoca de erro material evidente, aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 485 do STF, não havendo, nas razões recursais, fundamentos capazes de infirmá-la, sendo necessária maior dilação probatória.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.
Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC.
É como decido.
Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
N18