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5633540-17.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5633540-17.2023.8.09.0051 Exequente(s): Jaco Carlos Silva Coelho Executado(s): Bruno Fabiano Rodrigues Peres Consultoria Imobiliaria Eireli Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista o pedido de movimentação 179: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Caso positivo o resultado da pesquisa, determino que a CENOPES junte nos autos as informações detalhadas do(s) veículo(s) encontrado(s). A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Busca Veículos Restrição de transferência por 365 dias (se requerida). Sem restrição de licenciamento/circulação, salvo pedido expresso. Súmula 44 TJGO. SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Restrição de Acesso Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda a Escrivania à restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. CCS-BACEN: Desde que as outras diligências de busca de bens tornem-se infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN, por meio de ofício, ao qual compete à parte enviar o ofício e comprovar nos autos o envio. Advirto que a pretensa consulta somente será feita de forma subsidiária, ou seja, deve haver exaurimento das pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL PARA AFASTAR O SIGILO DE DADOS. DECISÃO REFORMADA.1. Frustradas as demais tentativas de localização de bens da parte devedora, pertinente consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, na tentativa de localização de movimentações financeiras, eis que é de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403165-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Movimentações Financeiras Busca Subsidiária - após outras buscas. Posteriormente, caso as pesquisas sejam infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de bens da empresa executada. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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