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5633475-12.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5633475-12.2026.8.09.0085 Promovente(s): Vilmar Dos Reis De Oliveira Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por VILMAR DOS REIS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Ademais, por haver preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.1. Do Mérito: A pretensão inicial repousa na concessão do adicional de incentivo funcional, previsto na Lei Complementar n.º 21/2019, em proveito da autora, a ser calculado sobre o vencimento base da servidora pública municipal à razão de 15% (quinze por cento). Diz a autora que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 2 de maio de 2007, conforme Portaria n.º 127-T/2007. Cita que fez requerimento administrativo em 25 de abril de 2025, por meio do protocolo n.º 6.439/2025, vez que contava, à época, com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício prestado a este Município. Contudo, menciona que a administração pública não deferiu o pedido. Inicialmente, destaco que a Lei Complementar n.º 21/2019, a qual dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCV dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Itapuranga-GO, e dá outras providências, dita em seu artigo 14 e seguintes sobre a concessão do Adicional de Incentivo Funcional. Vejamos: Art. 14. Será concedida ao servidor regido por este plano de cargos o adicional de incentivo funcional de até 20% (vinte por cento) do salário base, desde que cumpra os seguintes requisitos: I - apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento; II - esteja no efetivo exercício de suas funções; III - ter cumprido integralmente o estágio probatório. § 1º Entende-se por aprimoramento para efeito no disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização, relacionados ao cargo do servidor. § 2º Só serão considerados para efeitos de adicional de incentivo funcional de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento). § 3º Os cursos de que trata o § 2º deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, devidamente regulamentada, realizados a partir da aprovação desta Lei, podendo ser cursado integralmente na modalidade remota, desde que ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2021) § 4º Não se concederá o adicional previsto neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios. Art. 15. O adicional de incentivo funcional, será calculado sobre o vencimento base do servidor a razão de 5% (cinco por cento) para cada total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, observado o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo e/ou função, entre uma concessão e outra. § 1º Os totais de horas de que se trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado os requisitos previstos no artigo anterior. § 2º As horas utilizadas para concessão de um percentual de gratificação de incentivo não poderão ser utilizadas para nova concessão, mesmo que excedentes. § 3º Observados os demais requisitos, poderá o servidor requerer percentuais conforme abaixo: I - contar com 12 (doze) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e/ou função, poderá solicitar o adicional correspondente a 10% (dez por cento); II - contar com 18 (dezoito) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e/ou função, poderá solicitar o adicional correspondente a 15% (quinze por cento); III - contar com 24 (vinte e quatro) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e/ou função, poderá solicitar o adicional correspondente a 20% (vinte por cento). § 4º Para contagem do tempo de serviço, será considerado o tempo averbado do próprio município. § 5º A Prefeitura concederá o ADIF - Adicional de Incentivo Funcional a partir de 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei. Art. 16. O adicional de incentivo funcional integra o vencimento para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com os preceitos legais. (Grifo nosso). Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a autora comprovou ter completado o exercício público por prazo superior a 18 (dezoito) anos, conforme informação funcional juntada aos autos na mov. 1, arquivo 9. No presente caso, verifico que a parte autora comprovou a conclusão dos cursos de capacitação, extensão e formação, todos com carga horária superior ao mínimo exigido de 40 (quarenta) horas, além de ter obtido aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento). Os cursos realizados foram: Combate a Dengue e Zika, Agente de Saúde em Tempo de Pandemia Contra o Coronavírus e Programa Saúde da Família, todos de 250 horas cada, conforme demonstrado nos autos (mov. 1, arquivos 7 e 8). Verifica-se dos autos que todos os cursos apresentados guardam pertinência temática com as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não havendo que se falar em desconsideração ou inutilização dos certificados por eventual desconexão com as atividades desempenhadas. Quanto à exigência prevista no art. 15, caput, da referida lei, verifico que a autora não foi beneficiada com nenhuma concessão de Adicional de Incentivo Funcional – ADIF, conforme consta em sua Informação Funcional juntada na mov. 1, arquivo 9). Dessa forma, considerando o atendimento dos requisitos, o deferimento dos pedidos formulados na inicial se mostra a medida adequada. A linha de raciocínio aqui assentada encontra respaldo nos seguros precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, cujo entendimento vem sintetizado no seguinte julgado: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONF. PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2. O entendimento do c. STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3. Quanto aos índices de correção monetária sobre o quantum debeatur, deve ser mantida a r. sentença, porquanto assertiva na fixação do IPCA-E, assim como juros de mora mensais segundo os índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Sendo ilíquida a condenação, mister a postergação da fixação da verba honorária recursal para o final da fase de liquidação, conf. inciso II do § 4 do artigo 85 do CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5229391-53.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). Destarte, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de incentivo, legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. Impende mencionar, que as limitações orçamentárias da Administração pública não podem servir de pretexto para a Municipalidade descumprir a lei que ela mesmo criou. Desta forma, não cabe ao ente público, neste momento, alegar escassez ou inexistência de previsão orçamentária para esquivar-se do cumprimento de norma municipal devidamente aprovada e em plena vigência. Logo, a diferença vencimental decorrente da gratificação em referência deve ser paga a partir do respectivo requerimento administrativo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO VINDICADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei nº 1.518/2007, do Município de Silvânia, prevê gratificação de incentivo profissional ao servidor que concluir atividades de treinamento relacionadas às atribuições do seu cargo. 2. Não há, na mencionada lei, requisito condicionando a concessão do benefício à realização de curso presencial, sendo admissível a realização de curso à distância para sua aquisição. 3. Tendo o servidor adquirido determinado direito, por expressa disposição legal, este não pode ser ilidido com fundamento na alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, preenchidos todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.518/07, a concessão da gratificação é medida que se impõe. 4. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional e titularidade devem ser pagas a partir da data dos requerimentos administrativos. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0401989-18.2014.8.09.0144, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Nesse viés, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de incentivo funcional desde o protocolo do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 para condenar a parte ré à implantação do adicional de incentivo funcional em benefício da parte autora, a ser calculado sobre o vencimento base à razão de 15% (quinze por cento), cujo pagamento deverá ocorrer desde a data de protocolo do requerimento administrativo (25/04/2025 – processo nº 6.439/2025), com os devidos acréscimos legais. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021, desde quando cada verba se tornou devida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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