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TJGO · Iporá - Vara Criminal - I · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Iporá - Vara Criminal - I · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá Vara Criminal Processo: 5633454-63.2026.8.09.0076 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido: RODRIGO FELIPE DA SILVA Natureza: Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuída a Pedro Filipe Silva Gonçalves e Rodrigo Felipe da Silva, presos em flagrante em 09 de julho de 2026 e posteriormente submetidos à prisão preventiva. Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ambos pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 51). Na mesma oportunidade, requereu o desmembramento do feito para continuidade das investigações quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, bem como o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido. O Juízo da 2ª Vara das Garantias, diante do oferecimento da denúncia, determinou a redistribuição dos autos ao juízo competente (mov. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. RECEBO a competência para processamento do feito. Com fundamento no artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, DETERMINO a notificação de Pedro Filipe Silva Gonçalves e Rodrigo Felipe da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa prévia, nos termos do §1º do referido dispositivo, dando-se ciência também à defesa técnica já constituída. Quanto à apuração do delito de associação para o tráfico, DEFIRO o desmembramento requerido pelo Ministério Público. AUTUE-SE procedimento autônomo, com cópia das peças pertinentes, remetendo-o ao Juízo das Garantias competente para prosseguimento das investigações relativas ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao pedido de acesso aos dados armazenados no aparelho celular da marca LG, de cor preta, apreendido no contexto dos fatos, DEFIRO-O. A medida mostra-se pertinente e proporcional diante das circunstâncias concretas da investigação, podendo os dados armazenados contribuir para o esclarecimento da dinâmica delitiva e da eventual existência de vínculo associativo entre os envolvidos. Assim, AUTORIZO o acesso e a extração dos dados armazenados no referido aparelho celular até a data de sua apreensão, abrangendo mensagens, registros de chamadas, contatos, arquivos, imagens, vídeos e demais informações pertinentes aos fatos investigados, ressalvados dados manifestamente estranhos ao objeto da persecução penal. A presente autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, por intermédio do órgão técnico competente, inclusive do Grupo de Operações de Inteligência – GOI, se necessário, proceda à extração dos dados, observando-se a cadeia de custódia, e apresente o respectivo laudo ou relatório técnico de extração, acompanhado de relatório pormenorizado da análise dos dados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE, ainda, ao Instituto de Criminalística para que, com urgência, considerando tratar-se de réus presos, encaminhe os laudos definitivos das substâncias apreendidas, acaso ainda não concluídos. Apresentadas as defesas, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026
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