Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5633427-53.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Agropecuaria Itapuranga Ltda
Polo passivo: Anali Silveira Dias Da Silva
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Contudo, permaneceu inerte, conforme mov. 9.
O Juizado Especial Cível, criado pela Lei nº 9.099/95, tem por escopo proporcionar acesso facilitado à Justiça, pautando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Embora estes princípios permitam maior flexibilidade procedimental, não dispensam o cumprimento de requisitos mínimos necessários à regularidade processual.
Mesmo sob a égide dos princípios da simplicidade e informalidade, a adequada formulação dos pedidos e a comprovação mínima dos fatos alegados constituem pressupostos inafastáveis para a válida formação da relação jurídico-processual.
Os princípios da economia processual e celeridade que norteiam o Juizado Especial impõem que se evitem delongas desnecessárias quando verificados vícios insanáveis ou quando a parte demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
O descumprimento de determinação judicial clara e específica, mesmo após regular intimação, evidencia desídia processual e justifica o indeferimento da inicial, em prestígio aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se)"
Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao caso:
"Art. 51. (...) § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes."
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
Por fim, imperioso ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)