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5633427-53.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5633427-53.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agropecuaria Itapuranga Ltda Polo passivo: Anali Silveira Dias Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Contudo, permaneceu inerte, conforme mov. 9. O Juizado Especial Cível, criado pela Lei nº 9.099/95, tem por escopo proporcionar acesso facilitado à Justiça, pautando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Embora estes princípios permitam maior flexibilidade procedimental, não dispensam o cumprimento de requisitos mínimos necessários à regularidade processual. Mesmo sob a égide dos princípios da simplicidade e informalidade, a adequada formulação dos pedidos e a comprovação mínima dos fatos alegados constituem pressupostos inafastáveis para a válida formação da relação jurídico-processual. Os princípios da economia processual e celeridade que norteiam o Juizado Especial impõem que se evitem delongas desnecessárias quando verificados vícios insanáveis ou quando a parte demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. O descumprimento de determinação judicial clara e específica, mesmo após regular intimação, evidencia desídia processual e justifica o indeferimento da inicial, em prestígio aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se)" Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao caso: "Art. 51. (...) § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte." Por fim, imperioso ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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