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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença movido em desfavor do Município de Goiânia. O agravante sustentou erro material de cálculo, alegando que a Contadoria Judicial deixou de atualizar monetariamente o saldo devedor por período superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática agiu corretamente ao reconhecer a preclusão sobre a forma de atualização do débito; (ii) saber se a tese de erro material arguida pelo agravante possui amparo legal e fático; (iii) saber se a aplicabilidade do Tema 677 do STJ afasta a preclusão operada; e (iv) saber se é cabível a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que fixou os parâmetros para a apuração do saldo devedor e limitou o marco final da atualização possui inegável conteúdo decisório. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão, no momento processual adequado, gera a preclusão temporal da matéria. 4. A tese de erro material não se sustenta, pois o erro material é de natureza aritmética ou de inexatidão na elaboração da conta, o que não ocorreu no caso. A Contadoria Judicial apenas cumpriu fielmente a determinação judicial preclusa, e a insurgência do agravante é contra o critério de cálculo, não contra um erro na operação matemática. 5. A invocação do Tema 677 do STJ não afasta a barreira intransponível da preclusão, uma vez que o direito de arguir a tese deveria ter sido exercido no momento processual oportuno, que já se escoou. 6. A reiteração de argumentos já expostos e devidamente rechaçados na decisão monocrática, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar o fundamento da preclusão, amolda-se à hipótese de recurso manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão temporal da matéria referente aos critérios de cálculo do saldo devedor quando a parte deixa de impugnar, no momento processual oportuno e pela via recursal adequada, decisão interlocutória que fixou tais parâmetros. 2. A tese de erro material não se aplica quando a insurgência é contra o critério de cálculo determinado judicialmente e não contra a execução aritmética da conta. 3. A aplicação de precedente vinculante, como o Tema 677 do STJ, pressupõe sua arguição no momento processual adequado, não afastando a preclusão já operada. 4. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem a apresentação de novos elementos aptos a modificar a decisão agravada, configura recurso manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633321-43.2019.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633321-43.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES (mov. 214) contra a decisão monocrática (mov. 209) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao reconhecer a preclusão sobre a forma de atualização do débito, afastando a tese de erro material arguida pelo agravante. De imediato, constato que a insurgência não merece prosperar, uma vez que a decisão monocrática agravada foi clara ao assentar que a discussão pretendida pelo recorrente encontrava-se acobertada pela preclusão temporal. Com efeito, a decisão interlocutória proferida no movimento 169 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e estabeleceu, de forma expressa, os parâmetros para a apuração do saldo devedor, fixando como marco final para a atualização a data de 11/03/2025. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau fundamentou que a desídia do exequente em apresentar cálculos corretos não poderia ser imputada ao executado, justificando a limitação imposta. Tal provimento judicial, por definir os critérios de apuração do crédito e impactar diretamente o valor da execução, possuía inegável conteúdo decisório. Contra ele, caberia a interposição de Agravo de Instrumento, o que não foi feito pela parte ora agravante, que se conformou tacitamente com o comando judicial. Assim, operou-se a preclusão, nos exatos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. A tese do agravante, de que se trataria de mero erro material de cálculo, não se sustenta. O erro material, corrigível a qualquer tempo conforme o artigo 494, inciso I, do CPC, é aquele de natureza aritmética ou de inexatidão na elaboração da conta. No caso, não houve erro na operação matemática realizada pela Contadoria Judicial (mov. 177); o órgão técnico apenas cumpriu fielmente a determinação judicial preclusa. A insurgência do agravante não é contra um erro de cálculo, mas contra o próprio critério de cálculo, matéria que deveria ter sido impugnada no momento processual adequado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ADEQUADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desde egrégio Tribunal de Justiça, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado possui carga decisória, sendo de se rejeitar a preliminar de não cabimento. 2. De acordo com o posicionamento da colenda Corte Cidadã, apenas o erro de cálculo evidente ou material pode ser corrigido a qualquer tempo, de forma que a definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença deve ser impugnada oportunamente, sob pena de preclusão. 3. A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração dos cálculos elaborados pelas credoras importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com mero erro material na elaboração da conta e configura preclusão consumativa. Precedentes do STJ e do TJGO. 4. Para efeito de pré-questionamento, consabido que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e até porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a figura do pré-questionamento na forma ficta com a mera oposição dos embargos declaratórios. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 58303415920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E, embora o Tema 677 do STJ estabeleça que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”, a aplicação desse precedente cede espaço, no caso dos autos, à barreira intransponível da preclusão operada sobre a decisão que limitou a atualização do débito. A questão não é mais se a tese do STJ se aplica, mas se o direito de invocá-la ainda subsiste, o que, na hipótese, não ocorre. Dessa forma, a invocação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de afastar o óbice processual. A aplicação de qualquer tese jurídica, ainda que firmada em precedente vinculante, pressupõe a sua arguição no momento processual adequado. No caso dos autos, o direito de discutir a extensão da mora e seus consectários precluiu com a não interposição de recurso contra a decisão do movimento 169. Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado. Por fim, o agravado requer a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé. O artigo 1.021, § 4º, do CPC, dispõe que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa. No caso, o agravo interno se limita a reiterar os argumentos já expostos na apelação e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar o fundamento central da decisão, qual seja, a preclusão. Tal conduta se amolda à hipótese de recurso manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da penalidade, conforme tese firmada no Tema 1.201 do STJ. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Em razão da manifesta improcedência do recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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