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5633172-36.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5633172-36.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Alessandro De Paiva Lopes Requerida : Jaguar Motors E Imoveis Ltda Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por ALESSANDRO DE PAIVA LOPES em face de JAGUAR MOTORS E IMÓVEIS LTDA., GENES IZAURO RODRIGUES FILHO e CRISTIAN JUNIOR PACHECO, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 37.000,00. O exequente sustenta que, na data do vencimento, foi pago o montante de R$ 5.000,00, permanecendo saldo principal de R$ 32.000,00, cuja cobrança foi promovida pela presente via executiva. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ausência de subscrição válida do título pela pessoa jurídica, impugnação da autenticidade de assinatura atribuída a GENES IZAURO RODRIGUES FILHO, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do saldo executado e excesso de execução. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da objeção, sustentando, em síntese, que diversas questões suscitadas demandariam dilação probatória e não poderiam ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, requerendo o regular prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos. Decido. De início, é importante sublinhar que a Exceção de Pré-Executividade trata-se construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, cujo objetivo é manter a higidez financeira da parte executada, tendo em vista que os atos executórios têm por essência a constrição dos bens do devedor. Várias execuções fraudulentas ou excessivas resultam em uma redução considerável no capital ativo do executado, pondo em risco toda sua atividade econômica. Tratando-se de criação jurisprudencial, não possui norma legislativa regulamentadora e, portanto, não há prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Com efeito, o objetivo do incidente de exceção/objeção de pré-executividade é permitir ao executado que suscite questões de ordem pública, que poderiam até ser analisadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, se fosse o caso. Por ter por objeto matérias de ordem pública, seu oferecimento não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Inclusive porque o manejo de qualquer execução exige a presença de certos requisitos. E se algum desses requisitos não estiver presente, a qualquer tempo é dado ao devedor alegá-los, e é dever do juiz analisá-los. Com bastante propriedade leciona Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade não pode ser encarada como expediente pernicioso ou maligno. Ao contrário, presta-se admiravelmente para impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade jurisdicional, ou evitar dano injusto ao executado. (…) Esta ampliação do campo da incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, prova fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas questões ventiladas por tal via. Admitidas exceções substantivas, de regra veladas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restritivo da prova admissível na exceção. (...) Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art.599, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos. Daí porque há a necessidade de prova pré-constituída e não se admite dilação probatória”. (in Manual da execução - 19ª ed. – São Paulo: RT, 2017. p.1070-1072 Por tudo isso, é viável ao ora excipiente oferecer exceção de pré-executividade neste momento processual, desde que atendidos, por óbvio, seus pressupostos autorizadores. A este respeito, quando interposto o aludido incidente em ação de execução de título judicial ou extrajudicial, há que se temperar alguns requisitos para sua admissibilidade, sob pena de se infringir os princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e, também, da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, esculpidos no art. 5º, LIV, LXVII e LXXVIII, da Carta Magna. Por conta disso, é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, embora seja cabível a interposição do presente incidente “em qualquer momento processual”, o certo é que sua matéria de abrangência deve se restringir a dois requisitos de admissibilidade, quais sejam, 1) suscitar matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio; 2) cognoscível sem dilação probatória. Logo, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Por fim, possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória. No caso concreto, embora algumas das questões suscitadas efetivamente envolvam matéria fática e eventual produção de prova, verifica-se que a própria cártula apresentada como título executivo contém elemento objetivo suficiente para afastar sua eficácia cambial, dispensando-se qualquer instrução adicional. Com efeito, embora a face da nota promissória indique o valor nominal de R$37.000,00 e vencimento em 01/03/2026, consta expressamente em seu verso a seguinte anotação: “vencimento da 1ª parcela 01/03/2026 – valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais”. Veja-se: A própria defesa destaca que a expressão “1ª parcela”, associada à estipulação de pagamentos mensais de R$5.000,00, evidencia a adoção de vencimentos sucessivos, além de apontar que o exequente reconheceu o recebimento de R$5.000,00 justamente na data indicada para a primeira prestação. A parte exequente, por sua vez, não nega a existência da anotação. Sustenta que ela deveria ser interpretada à luz da relação jurídica subjacente, do inadimplemento e de eventual condição de vencimento antecipado. Ocorre que o regime jurídico cambial não admite que uma única nota promissória estabeleça vencimentos sucessivos. Nos termos do art. 33 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, somente são admitidas as modalidades de vencimento expressamente previstas na legislação cambial, sendo inválido, para fins cambiários, o título que estabeleça vencimentos sucessivos. O STJ é bastante claro nesse ponto. No REsp 1.730.682/SP, a Terceira Turma assentou que, embora alguns vícios relativos ao vencimento possam ser supríveis, a situação é diferente quando o emitente efetivamente estabelece pagamento em prestações: nessa hipótese, há perda da eficácia cambial. Assim, a anotação aposta na própria cártula não pode ser considerada mera informação acessória ou simples referência a pagamento parcial. Ao estabelecer expressamente uma “1ª parcela”, com pagamentos de R$ 5.000,00 mensais, o documento revela que a obrigação foi estruturada mediante prestações sucessivas. Por consequência, a cártula não conserva eficácia cambial como nota promissória apta a aparelhar execução de título extrajudicial. Também não se mostra possível simplesmente considerar exigíveis, nesta execução, as parcelas que eventualmente já tenham vencido. O vício não reside apenas no momento em que determinada parcela se tornou exigível, mas na própria estipulação de vencimentos sucessivos em um único título cambial. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS COMERCIAIS . AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO NEGÓCIO. DOCUMENTO QUE INDICA VENCIMENTOS SUCESSIVOS (EM 10 PARCELAS) . NOTA PROMISSÓRIA DESCARATERIZADA POR FORÇA DO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 77 DA LUG. 1. Recorre a parte executada/excipiente que se insurge da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 . No caso em tela, foi processada execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em garantia ao contrato de compra e venda do conjunto de bens de estabelecimento comercial, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela executada, com fundamento na ausência de exigibilidade dos títulos que embasam a execução. 3. A exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos, pois a questão trazida por ocasião da defesa executiva refere-se à nulidade da execução em razão da invalidade do título. 4 . Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a nota promissória juntada não se mostra exigível, seja por não estar vencida a obrigação, ou ainda porque ocorreu sua descaracterização, na medida que o documento estabelece o pagamento na forma sucessiva, em 10 parcelas, evidenciando a nulidade do documento como nota promissória. Aplicação dos artigos 77, 33 e 38 LUG e do artigo 55, parágrafo único, do Decreto 2.044/08. 5 . Igualmente, o contrato de compra e venda de bens do estabelecimento comercial não foi subscrito por duas testemunhas nem por advogado, e, portanto, carece de executoriedade, pois não preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC. 6. Portanto, comporta acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se a reforma da decisão recorrida para julgar extinta a execução, ressalvando a possibilidade de cobrança via procedimento de conhecimento.RECURSO PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50064619120228210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-11-2022) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50064619120228210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Da mesma forma, não cabe transformar, no âmbito desta execução, o negócio subjacente em objeto de investigação destinada a determinar número de parcelas, datas de vencimento, eventual vencimento antecipado, pessoas efetivamente obrigadas ou qualidade em que cada subscritor participou da relação jurídica. A execução pressupõe, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo previamente constituído. Não se presta o procedimento executivo à constituição ou investigação posterior da própria obrigação que se pretende executar. Nesse contexto, a circunstância de a nota promissória não possuir força executiva não importa reconhecimento da inexistência da relação obrigacional subjacente. O documento poderá, em tese, constituir elemento probatório em eventual ação de natureza cognitiva, na qual será possível discutir amplamente o negócio jurídico celebrado, a extensão da obrigação, o parcelamento, eventual vencimento antecipado, bem como a responsabilidade material da pessoa jurídica e das pessoas físicas envolvidas, com produção das provas que se mostrarem necessárias. Por essa mesma razão, mostra-se desnecessário, neste feito, solucionar definitivamente as controvérsias relativas à autenticidade da assinatura atribuída a GENES IZAURO RODRIGUES FILHO, aos poderes de representação da JAGUAR MOTORS E IMÓVEIS LTDA. ou à eventual responsabilidade pessoal de GENES IZAURO RODRIGUES FILHO e CRISTIAN JUNIOR PACHECO. Tais questões ficam prejudicadas, pois a ausência de título executivo hábil é antecedente e suficiente para impedir o prosseguimento desta execução. Ressalte-se, portanto, que o reconhecimento ora realizado diz respeito exclusivamente à inexistência de responsabilidade executiva demonstrada por título extrajudicial hígido, não fazendo coisa julgada quanto à eventual existência da obrigação material ou à responsabilidade pessoal de qualquer dos envolvidos na relação jurídica subjacente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer que a cártula apresentada perdeu sua eficácia cambial e, consequentemente, não constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, e por conseguinte, DECLARO NULA A EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Fica expressamente ressalvado ao exequente o direito de buscar, pela via cognitiva adequada, eventual crédito decorrente da relação jurídica subjacente, ocasião em que poderão ser discutidas a existência e extensão da obrigação, bem como a responsabilidade de cada um dos envolvidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5633172-36.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Alessandro De Paiva Lopes Requerida : Jaguar Motors E Imoveis Ltda Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por ALESSANDRO DE PAIVA LOPES em face de JAGUAR MOTORS E IMÓVEIS LTDA., GENES IZAURO RODRIGUES FILHO e CRISTIAN JUNIOR PACHECO, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 37.000,00. O exequente sustenta que, na data do vencimento, foi pago o montante de R$ 5.000,00, permanecendo saldo principal de R$ 32.000,00, cuja cobrança foi promovida pela presente via executiva. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ausência de subscrição válida do título pela pessoa jurídica, impugnação da autenticidade de assinatura atribuída a GENES IZAURO RODRIGUES FILHO, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do saldo executado e excesso de execução. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da objeção, sustentando, em síntese, que diversas questões suscitadas demandariam dilação probatória e não poderiam ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, requerendo o regular prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos. Decido. De início, é importante sublinhar que a Exceção de Pré-Executividade trata-se construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, cujo objetivo é manter a higidez financeira da parte executada, tendo em vista que os atos executórios têm por essência a constrição dos bens do devedor. Várias execuções fraudulentas ou excessivas resultam em uma redução considerável no capital ativo do executado, pondo em risco toda sua atividade econômica. Tratando-se de criação jurisprudencial, não possui norma legislativa regulamentadora e, portanto, não há prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Com efeito, o objetivo do incidente de exceção/objeção de pré-executividade é permitir ao executado que suscite questões de ordem pública, que poderiam até ser analisadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, se fosse o caso. Por ter por objeto matérias de ordem pública, seu oferecimento não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Inclusive porque o manejo de qualquer execução exige a presença de certos requisitos. E se algum desses requisitos não estiver presente, a qualquer tempo é dado ao devedor alegá-los, e é dever do juiz analisá-los. Com bastante propriedade leciona Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade não pode ser encarada como expediente pernicioso ou maligno. Ao contrário, presta-se admiravelmente para impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade jurisdicional, ou evitar dano injusto ao executado. (…) Esta ampliação do campo da incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, prova fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas questões ventiladas por tal via. Admitidas exceções substantivas, de regra veladas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restritivo da prova admissível na exceção. (...) Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art.599, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos. Daí porque há a necessidade de prova pré-constituída e não se admite dilação probatória”. (in Manual da execução - 19ª ed. – São Paulo: RT, 2017. p.1070-1072 Por tudo isso, é viável ao ora excipiente oferecer exceção de pré-executividade neste momento processual, desde que atendidos, por óbvio, seus pressupostos autorizadores. A este respeito, quando interposto o aludido incidente em ação de execução de título judicial ou extrajudicial, há que se temperar alguns requisitos para sua admissibilidade, sob pena de se infringir os princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e, também, da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, esculpidos no art. 5º, LIV, LXVII e LXXVIII, da Carta Magna. Por conta disso, é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, embora seja cabível a interposição do presente incidente “em qualquer momento processual”, o certo é que sua matéria de abrangência deve se restringir a dois requisitos de admissibilidade, quais sejam, 1) suscitar matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio; 2) cognoscível sem dilação probatória. Logo, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Por fim, possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória. No caso concreto, embora algumas das questões suscitadas efetivamente envolvam matéria fática e eventual produção de prova, verifica-se que a própria cártula apresentada como título executivo contém elemento objetivo suficiente para afastar sua eficácia cambial, dispensando-se qualquer instrução adicional. Com efeito, embora a face da nota promissória indique o valor nominal de R$37.000,00 e vencimento em 01/03/2026, consta expressamente em seu verso a seguinte anotação: “vencimento da 1ª parcela 01/03/2026 – valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais”. Veja-se: A própria defesa destaca que a expressão “1ª parcela”, associada à estipulação de pagamentos mensais de R$5.000,00, evidencia a adoção de vencimentos sucessivos, além de apontar que o exequente reconheceu o recebimento de R$5.000,00 justamente na data indicada para a primeira prestação. A parte exequente, por sua vez, não nega a existência da anotação. Sustenta que ela deveria ser interpretada à luz da relação jurídica subjacente, do inadimplemento e de eventual condição de vencimento antecipado. Ocorre que o regime jurídico cambial não admite que uma única nota promissória estabeleça vencimentos sucessivos. Nos termos do art. 33 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, somente são admitidas as modalidades de vencimento expressamente previstas na legislação cambial, sendo inválido, para fins cambiários, o título que estabeleça vencimentos sucessivos. O STJ é bastante claro nesse ponto. No REsp 1.730.682/SP, a Terceira Turma assentou que, embora alguns vícios relativos ao vencimento possam ser supríveis, a situação é diferente quando o emitente efetivamente estabelece pagamento em prestações: nessa hipótese, há perda da eficácia cambial. Assim, a anotação aposta na própria cártula não pode ser considerada mera informação acessória ou simples referência a pagamento parcial. Ao estabelecer expressamente uma “1ª parcela”, com pagamentos de R$ 5.000,00 mensais, o documento revela que a obrigação foi estruturada mediante prestações sucessivas. Por consequência, a cártula não conserva eficácia cambial como nota promissória apta a aparelhar execução de título extrajudicial. Também não se mostra possível simplesmente considerar exigíveis, nesta execução, as parcelas que eventualmente já tenham vencido. O vício não reside apenas no momento em que determinada parcela se tornou exigível, mas na própria estipulação de vencimentos sucessivos em um único título cambial. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS COMERCIAIS . AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO NEGÓCIO. DOCUMENTO QUE INDICA VENCIMENTOS SUCESSIVOS (EM 10 PARCELAS) . NOTA PROMISSÓRIA DESCARATERIZADA POR FORÇA DO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 77 DA LUG. 1. Recorre a parte executada/excipiente que se insurge da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 . No caso em tela, foi processada execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em garantia ao contrato de compra e venda do conjunto de bens de estabelecimento comercial, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela executada, com fundamento na ausência de exigibilidade dos títulos que embasam a execução. 3. A exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos, pois a questão trazida por ocasião da defesa executiva refere-se à nulidade da execução em razão da invalidade do título. 4 . Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a nota promissória juntada não se mostra exigível, seja por não estar vencida a obrigação, ou ainda porque ocorreu sua descaracterização, na medida que o documento estabelece o pagamento na forma sucessiva, em 10 parcelas, evidenciando a nulidade do documento como nota promissória. Aplicação dos artigos 77, 33 e 38 LUG e do artigo 55, parágrafo único, do Decreto 2.044/08. 5 . Igualmente, o contrato de compra e venda de bens do estabelecimento comercial não foi subscrito por duas testemunhas nem por advogado, e, portanto, carece de executoriedade, pois não preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC. 6. Portanto, comporta acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se a reforma da decisão recorrida para julgar extinta a execução, ressalvando a possibilidade de cobrança via procedimento de conhecimento.RECURSO PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50064619120228210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-11-2022) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50064619120228210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Da mesma forma, não cabe transformar, no âmbito desta execução, o negócio subjacente em objeto de investigação destinada a determinar número de parcelas, datas de vencimento, eventual vencimento antecipado, pessoas efetivamente obrigadas ou qualidade em que cada subscritor participou da relação jurídica. A execução pressupõe, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo previamente constituído. Não se presta o procedimento executivo à constituição ou investigação posterior da própria obrigação que se pretende executar. Nesse contexto, a circunstância de a nota promissória não possuir força executiva não importa reconhecimento da inexistência da relação obrigacional subjacente. O documento poderá, em tese, constituir elemento probatório em eventual ação de natureza cognitiva, na qual será possível discutir amplamente o negócio jurídico celebrado, a extensão da obrigação, o parcelamento, eventual vencimento antecipado, bem como a responsabilidade material da pessoa jurídica e das pessoas físicas envolvidas, com produção das provas que se mostrarem necessárias. Por essa mesma razão, mostra-se desnecessário, neste feito, solucionar definitivamente as controvérsias relativas à autenticidade da assinatura atribuída a GENES IZAURO RODRIGUES FILHO, aos poderes de representação da JAGUAR MOTORS E IMÓVEIS LTDA. ou à eventual responsabilidade pessoal de GENES IZAURO RODRIGUES FILHO e CRISTIAN JUNIOR PACHECO. Tais questões ficam prejudicadas, pois a ausência de título executivo hábil é antecedente e suficiente para impedir o prosseguimento desta execução. Ressalte-se, portanto, que o reconhecimento ora realizado diz respeito exclusivamente à inexistência de responsabilidade executiva demonstrada por título extrajudicial hígido, não fazendo coisa julgada quanto à eventual existência da obrigação material ou à responsabilidade pessoal de qualquer dos envolvidos na relação jurídica subjacente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer que a cártula apresentada perdeu sua eficácia cambial e, consequentemente, não constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, e por conseguinte, DECLARO NULA A EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Fica expressamente ressalvado ao exequente o direito de buscar, pela via cognitiva adequada, eventual crédito decorrente da relação jurídica subjacente, ocasião em que poderão ser discutidas a existência e extensão da obrigação, bem como a responsabilidade de cada um dos envolvidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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