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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5633153-94.2026.8.09.0051 Promovente (s): Fidc Auto Xii Promovido (s): Rondinelly Dos Santos Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face RONDINELLY DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº AR00369481, garantida por alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN/POLO 1.0 FLEX 12V 5P, placa QTP1096, chassi 9BWAG5BZ8LP033595, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, RENAVAM 01202995729. Alega que o crédito concedido, no valor de R$ 40.528,63, deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 2.653,99, tendo o requerido deixado de adimplir a obrigação desde a primeira parcela, vencida em 17/05/2026. Afirma que o devedor foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, tendo requerido, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 6, com determinação de expedição de mandado para apreensão do veículo, bem como citação do requerido. Conforme Auto de Busca, Apreensão e Citação juntado no evento 11, o veículo foi efetivamente localizado e apreendido em 05/08/2026, às 10h00, tendo sido entregue à depositária indicada pela parte autora. Na mesma oportunidade, o requerido RONDINELLY DOS SANTOS foi pessoalmente citado, tendo exarado seu ciente. Decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, o requerido não comprovou a purgação da mora. O mandado cumprido foi juntado aos autos em 11/08/2026, evento 11. Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado no evento 12, não tendo apresentado defesa ou qualquer manifestação nos autos. No evento 14, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando o pedido de consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor, bem como a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e sendo desnecessária a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que se verifica que o autor é parte legítima para o pedido. No caso, como visto no relatório, regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da respectiva defesa, tornando-se revel. Consoante se verifica do contrato que se encontra nos autos, são exatos os fatos afirmados na petição inicial pertinentes à alienação fiduciária. Além disso, a mora da requerida está comprovada por meio da notificação extrajudicial, devendo o pedido formulado pelo autor ser acolhido. Assim, de pleno direito, consolida-se a posse e a propriedade do veículo em benefício do credor fiduciário, diante da ausência de eficiente purgação da mora, sendo a sentença de procedência do pedido o desfecho esperado. Sobre o tema, pertinentes são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1 - Ocorre a revelia quando a peça contestatória é apresentada intempestivamente. Contudo, sua decretação tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, mas apenas da matéria fática, devendo ser analisada em conjunto com as provas coligidas aos autos. 2 - Porém, no caso em tela a revelia induz a procedência do pedido exordial já que, cumprido o mandado de Busca e Apreensão em sua integralidade, não fora purgada a mora, como determina o artigo 3º do Decreto-lei 911/69. 3 - Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, é incabível a pretensão de devolução das parcelas pagas ao devedor alienante. Somente haverá devolução de valores se e quando, após a venda extrajudicial do veículo, restar saldo em favor do devedor alienante, nos exatos termos da parte final do art. 2º do referido Decreto-lei. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, APELACAO CIVEL 31903-90.2008.8.09.0149, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 15/02/2011, DJe 768 de 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE MANTÉM SENTENÇA QUE CONSOLIDA PROPRIEDADE EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA SATISFA-TORIAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Devidamente comprovada a constituição do devedor em mora no bojo da ação de busca e apreensão, viável a consolidação plena da propriedade do bem em mãos da instituição financeira; 2. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 258633-03.2011.8.09.0036, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/01/2014, DJe 1465 de 16/01/2014) (destaquei) Assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para consolidar, no autor, a posse e a propriedade plena e exclusiva sobre o referido veículo, com a aplicação do disposto no artigo 3º e seu § 5º do Decreto-Lei 911/69, ficando este, desde já, autorizado a proceder à venda extrajudicial do bem, independentemente de alvará. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (srs
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