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5633123-19.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5633123-19.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Ello Distribuicao Ltda Requerido(a): Instituto De Gestao E Humanizacao Igh DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, ambos qualificados. No evento n. 70, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo EXECUTADO, manteve a constrição sobre o valor de R$ 2.090.495,66 (dois milhões, noventa mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) e, por conseguinte, julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor da EXEQUENTE após o trânsito em julgado. O EXECUTADO opôs Embargos de Declaração no evento n. 75, alegando omissão quanto à existência de um Agravo de Instrumento pendente de julgamento, o que, segundo ele, poderia esvaziar a utilidade daquele recurso. Contudo, a decisão monocrática proferida no referido Agravo de Instrumento (nº 5661717-09.2026.8.09.0011), comunicada no evento n. 76, não conheceu do recurso por considerá-lo manifestamente incabível (erro grosseiro), uma vez que o recurso adequado contra a sentença seria a Apelação. No evento n. 77, o EXECUTADO juntou um pedido de reconsideração da sentença, acompanhado de uma declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, que atestaria a vinculação dos recursos penhorados. Em seguida, no evento n. 78, desistiu dos Embargos de Declaração e, no evento n. 79, interpôs o Recurso de Apelação, reiterando a tese de impenhorabilidade das verbas. A EXEQUENTE apresentou contrarrazões à apelação no evento n. 80, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o EXECUTADO já havia recorrido da sentença por meio de Agravo de Instrumento. No mérito, refutou a alegação de impenhorabilidade, afirmando que o EXECUTADO não se desincumbiu de seu ônus probatório e que há confusão patrimonial com receitas privadas. No evento n. 82, foi juntado ofício comunicando a decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (nº 5713678-22.2026.8.09.0000), na qual o Desembargador Relator do TJGO deferiu o pedido para sobrestar os efeitos da sentença atacada até ulterior deliberação do colegiado. A decisão fundamentou-se na presença do risco de dano grave e na plausibilidade da tese recursal, reforçada pela juntada de novos documentos após a sentença. O EXECUTADO, no evento n. 83, requereu a “imediata liberação dos valores constritos”, ao argumento de que o TJGO teria reconhecido a probabilidade de provimento de sua apelação e que o STF, em caso análogo (Rcl nº 98.697/GO), já teria se posicionado contra a constrição de verbas públicas de saúde. Em resposta, a EXEQUENTE, no evento n. 84, aduziu que o EXECUTADO litiga de má-fé ao distorcer deliberadamente o conteúdo da decisão do TJGO, que apenas concedeu efeito suspensivo à apelação, sem determinar qualquer liberação de valores. Argumenta que tal conduta constitui alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao final, requer o indeferimento do pedido de liberação e a condenação do EXECUTADO às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar os embargos de declaração oposto no evento 75, em razão da desistência manifestada no evento 78. A controvérsia a ser dirimida neste momento processual cinge-se a analisar o pedido de liberação de valores formulado pelo EXECUTADO (evento n. 83), com base na decisão que concedeu efeito suspensivo à sua apelação, e o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pela EXEQUENTE (evento n. 84). O EXECUTADO interpreta a concessão de efeito suspensivo à apelação como um reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores e, por consequência, como uma ordem implícita para a sua liberação. Contudo, verifica-se que a decisão proferida no evento n. 70 determinou a expedição de alvará em favor da exequente apenas após o trânsito em julgado, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou ato de constrição imediata em desacordo com o comando sentencial. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (evento n. 82) limitou-se a deferir o efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, visando obstar a eficácia da sentença até o julgamento pelo colegiado. Assim, a decisão do Desembargador Relator foi clara e específica em seu dispositivo: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ora pleiteado, sobrestando os efeitos da sentença atacada até ulterior deliberação do colegiado competente." O efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade obstar a produção de efeitos da sentença recorrida, ou seja, impedir que atos como a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da EXEQUENTE sejam praticados antes do julgamento definitivo do recurso. A decisão, portanto, apenas manteve o status quo, garantindo a utilidade de um eventual provimento da apelação, mas não avançou para determinar a desconstituição da penhora ou a restituição dos valores ao EXECUTADO. A liberação dos valores é uma medida satisfativa, de natureza antecipatória, que não foi concedida. Dessa forma, o pedido do EXECUTADO para imediata liberação dos valores carece de amparo, pois extrapola os limites da tutela recursal deferida. Portanto, indefiro o pedido de liberação imediata dos valores, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação do STF e TJGO. Em relação ao pedido da exequente para condenação do executado por litigância de má-fé (evento n. 84), entendo que embora o executado tenha interpretado de forma equivocada o alcance da decisão do Tribunal, não se vislumbra, na espécie, o dolo específico ou a intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos apta a configurar o abuso do direito de defesa. O requerimento formulado no evento n. 83, conquanto juridicamente improcedente e tecnicamente equivocado ao atribuir efeito satisfativo ao provimento cautelar do Tribunal, insere-se no exercício da argumentação jurídica (ainda que excessiva) da parte que busca a proteção de seus interesses. Desta feita, o equívoco na interpretação de decisão judicial ou a apresentação de tese jurídica desfavorável não se confundem com o uso do processo para alcançar objetivo ilegal ou com a alteração dolosa da realidade fática. Para a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessário que a conduta seja manifestamente abusiva e desprovida de lastro, o que não se verifica no caso concreto, visto que a existência de discussão sobre a impenhorabilidade de verbas de saúde pública é tema que comporta debate. Portanto, indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender ausente a prova inequívoca de dolo processual. Por fim, INDEFIRO o pedido de imediata liberação dos valores constritos, formulado pelo EXECUTADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH no evento n. 83. MANTENHO a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento do Recurso de Apelação (nº 5713678-22.2026.8.09.0000) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Reclamação Constitucional nº 99.471 perante o STF. Aguarde-se em cartório. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5633123-19.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Ello Distribuicao Ltda Requerido(a): Instituto De Gestao E Humanizacao Igh DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, ambos qualificados. No evento n. 70, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo EXECUTADO, manteve a constrição sobre o valor de R$ 2.090.495,66 (dois milhões, noventa mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) e, por conseguinte, julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor da EXEQUENTE após o trânsito em julgado. O EXECUTADO opôs Embargos de Declaração no evento n. 75, alegando omissão quanto à existência de um Agravo de Instrumento pendente de julgamento, o que, segundo ele, poderia esvaziar a utilidade daquele recurso. Contudo, a decisão monocrática proferida no referido Agravo de Instrumento (nº 5661717-09.2026.8.09.0011), comunicada no evento n. 76, não conheceu do recurso por considerá-lo manifestamente incabível (erro grosseiro), uma vez que o recurso adequado contra a sentença seria a Apelação. No evento n. 77, o EXECUTADO juntou um pedido de reconsideração da sentença, acompanhado de uma declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, que atestaria a vinculação dos recursos penhorados. Em seguida, no evento n. 78, desistiu dos Embargos de Declaração e, no evento n. 79, interpôs o Recurso de Apelação, reiterando a tese de impenhorabilidade das verbas. A EXEQUENTE apresentou contrarrazões à apelação no evento n. 80, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o EXECUTADO já havia recorrido da sentença por meio de Agravo de Instrumento. No mérito, refutou a alegação de impenhorabilidade, afirmando que o EXECUTADO não se desincumbiu de seu ônus probatório e que há confusão patrimonial com receitas privadas. No evento n. 82, foi juntado ofício comunicando a decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (nº 5713678-22.2026.8.09.0000), na qual o Desembargador Relator do TJGO deferiu o pedido para sobrestar os efeitos da sentença atacada até ulterior deliberação do colegiado. A decisão fundamentou-se na presença do risco de dano grave e na plausibilidade da tese recursal, reforçada pela juntada de novos documentos após a sentença. O EXECUTADO, no evento n. 83, requereu a “imediata liberação dos valores constritos”, ao argumento de que o TJGO teria reconhecido a probabilidade de provimento de sua apelação e que o STF, em caso análogo (Rcl nº 98.697/GO), já teria se posicionado contra a constrição de verbas públicas de saúde. Em resposta, a EXEQUENTE, no evento n. 84, aduziu que o EXECUTADO litiga de má-fé ao distorcer deliberadamente o conteúdo da decisão do TJGO, que apenas concedeu efeito suspensivo à apelação, sem determinar qualquer liberação de valores. Argumenta que tal conduta constitui alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao final, requer o indeferimento do pedido de liberação e a condenação do EXECUTADO às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar os embargos de declaração oposto no evento 75, em razão da desistência manifestada no evento 78. A controvérsia a ser dirimida neste momento processual cinge-se a analisar o pedido de liberação de valores formulado pelo EXECUTADO (evento n. 83), com base na decisão que concedeu efeito suspensivo à sua apelação, e o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pela EXEQUENTE (evento n. 84). O EXECUTADO interpreta a concessão de efeito suspensivo à apelação como um reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores e, por consequência, como uma ordem implícita para a sua liberação. Contudo, verifica-se que a decisão proferida no evento n. 70 determinou a expedição de alvará em favor da exequente apenas após o trânsito em julgado, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou ato de constrição imediata em desacordo com o comando sentencial. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (evento n. 82) limitou-se a deferir o efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, visando obstar a eficácia da sentença até o julgamento pelo colegiado. Assim, a decisão do Desembargador Relator foi clara e específica em seu dispositivo: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ora pleiteado, sobrestando os efeitos da sentença atacada até ulterior deliberação do colegiado competente." O efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade obstar a produção de efeitos da sentença recorrida, ou seja, impedir que atos como a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da EXEQUENTE sejam praticados antes do julgamento definitivo do recurso. A decisão, portanto, apenas manteve o status quo, garantindo a utilidade de um eventual provimento da apelação, mas não avançou para determinar a desconstituição da penhora ou a restituição dos valores ao EXECUTADO. A liberação dos valores é uma medida satisfativa, de natureza antecipatória, que não foi concedida. Dessa forma, o pedido do EXECUTADO para imediata liberação dos valores carece de amparo, pois extrapola os limites da tutela recursal deferida. Portanto, indefiro o pedido de liberação imediata dos valores, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação do STF e TJGO. Em relação ao pedido da exequente para condenação do executado por litigância de má-fé (evento n. 84), entendo que embora o executado tenha interpretado de forma equivocada o alcance da decisão do Tribunal, não se vislumbra, na espécie, o dolo específico ou a intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos apta a configurar o abuso do direito de defesa. O requerimento formulado no evento n. 83, conquanto juridicamente improcedente e tecnicamente equivocado ao atribuir efeito satisfativo ao provimento cautelar do Tribunal, insere-se no exercício da argumentação jurídica (ainda que excessiva) da parte que busca a proteção de seus interesses. Desta feita, o equívoco na interpretação de decisão judicial ou a apresentação de tese jurídica desfavorável não se confundem com o uso do processo para alcançar objetivo ilegal ou com a alteração dolosa da realidade fática. Para a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessário que a conduta seja manifestamente abusiva e desprovida de lastro, o que não se verifica no caso concreto, visto que a existência de discussão sobre a impenhorabilidade de verbas de saúde pública é tema que comporta debate. Portanto, indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender ausente a prova inequívoca de dolo processual. Por fim, INDEFIRO o pedido de imediata liberação dos valores constritos, formulado pelo EXECUTADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH no evento n. 83. MANTENHO a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento do Recurso de Apelação (nº 5713678-22.2026.8.09.0000) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Reclamação Constitucional nº 99.471 perante o STF. Aguarde-se em cartório. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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