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5633079-45.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5633079-45.2023.8.09.0051 Polo ativo: Gislene Paulo Barbosa Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O ESTADO DE GOIÁS apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, que a parte liquidante incluiu, em seus cálculos, verbas referentes a período de contratação vinculado ao Edital n. 001/2015, o qual estaria excluído do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento (conforme entendimento consolidado pela Súmula 393 do STJ), é via adequada para o debate de matérias de ordem pública, cujo conhecimento de ofício seja possível e que não demandem dilação probatória complexa. No caso, a análise da exequibilidade do título frente aos limites objetivos da sentença coletiva prescinde de prova complexa, bastando a apreciação dos elementos documentais constantes dos autos. II. DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL Compulsando os autos da Ação Coletiva de origem, verifica-se que o dispositivo da sentença foi claro ao restringir a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutáveis os comandos da sentença, sobre os quais opera a preclusão. A interpretação de título judicial em fase de liquidação não admite a ampliação do alcance da condenação para além do que foi expressamente fixado no dispositivo. Incluir o ano de 2015 ou períodos de contratos temporários vinculados exclusivamente ao Edital n. 001/2015, que não foram objeto de condenação, configuraria indisfarçável violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a exclusão do ano de 2015 e de todos os períodos contratuais decorrentes do Edital n. 001/2015 do cálculo exequendo, devendo a apuração restringir-se aos limites do título. III. DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DOCÊNCIA No presente caso, conquanto este Juízo tenha readequado seu entendimento para o acervo geral, verifica-se que, no presente processo específico, a questão probatória encontra-se estabilizada por decisão proferida e não recorrida no evento n. 34, que manteve o encargo probatório com a parte liquidante. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO e ACOLHO a exceção de pré-executividade (evento n. 53) para determinar que a liquidante exclua, de sua planilha de cálculos, todo e qualquer valor atinente ao ano de 2015 e os decorrentes do Edital n. 001/2015. 2. INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha retificada, respeitando o período definido no título judicial; b) Caso ainda não o tenha feito, apresentar declaração de não recebimento dos valores por outros meios (administrativos ou outras ações). c) Comprovar o exercício do magistério no período requerido com documentos que identifiquem o exercício da função desempenhada, conforme determinado no evento n. 34, que atribuiu à parte liquidante o ônus probatório. 3. Cumpridas as determinações, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, apresentar contestação à liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11

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