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5633063-25.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Juizado Especial Cível Autos n. 5633063-25.2026.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADSON SABINO DA SILVA em face de RUITER NICHIDA BEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser credor do réu na quantia atualizada de R$ 7.546,10 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos), oriunda de uma nota promissória emitida em decorrência da compra de mercadorias (mov. 1). Narra que, após tentativas frustradas de recebimento extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual e do comprovante de endereço (mov. 4), a parte autora cumpriu a ordem no mov. 7. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida (mov. 9). A parte autora, no mov. 19, requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp, o que foi deferido por este juízo na decisão do mov. 21. A Central de Intimação Remota do Interior (CIRI) certificou no mov. 26 que a citação não foi efetivada, uma vez que a pessoa contatada, embora tenha confirmado textualmente ser o réu RUITER NICHIDA BEIRA, recusou-se a enviar documento de identificação com foto para confirmação da identidade. Intimado a se manifestar, o autor, no mov. 27, argumenta que a titularidade da linha telefônica foi inequivocamente demonstrada por meio de consulta a chave PIX registrada em nome e CPF do requerido, defendendo que o ato atingiu sua finalidade e deve ser considerado válido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Decido. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo pressuposto indispensável para a validade do processo. A legislação processual moderna, em sintonia com os princípios da celeridade e da economia processual, passou a admitir a realização de atos de comunicação por meios eletrônicos, conforme previsto no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil. Neste Tribunal, a matéria foi regulamentada por diversos normativos, culminando na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 25, que admite a citação por WhatsApp, desde que observados requisitos mínimos de segurança para aferir a identidade do destinatário. Em consonância, a decisão do mov. 21 autorizou a diligência, ressalvando a necessidade de confirmação da identidade por meio de foto do documento, o que, de fato, não ocorreu, conforme certificado no mov. 26. Ocorre que, em que pese a recusa do citando em apresentar seu documento, a finalidade essencial do ato citatório foi plenamente alcançada. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, estabelece que os atos processuais serão considerados válidos se, realizados de outro modo, preencherem-lhe a finalidade essencial. No caso em tela, a certidão do mov. 26 demonstra que a pessoa contatada no número (63) 99941-1531 não apenas confirmou textualmente ser o Sr. RUITER NICHIDA BEIRA, como também recebeu as informações essenciais sobre a existência do processo nº 5633063-25.2026.8.09.0136, a natureza da ação e a data da audiência de conciliação. A dúvida que remanescia sobre a identidade do interlocutor foi cabalmente sanada pela petição e documento do mov. 27. O autor apresentou consulta ao sistema de pagamentos instantâneos (PIX), mantido pelo Banco Central do Brasil, que atesta que o número de telefone contatado está associado como chave de transação bancária de titularidade de RUITER NICHIDA BEIRA, cujo CPF parcial coincide com o dos autos. Tal cadastro exige rigorosa validação pela instituição financeira, constituindo-se em prova robusta e dotada de fé pública administrativa, que supre a ausência da foto do documento pessoal. A recusa do réu em colaborar com o ato, após ter confirmado sua identidade, revela comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de cooperação que rege as relações processuais (art. 6º, CPC), não podendo o Poder Judiciário premiar a conduta de quem busca se esquivar de suas obrigações. Atingida a finalidade do ato, que é dar ciência inequívoca ao réu sobre a demanda, e havendo elementos suficientes para confirmar sua identidade, a declaração de validade da citação é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte autora no mov. 27 e: a) DECLARO a validade da citação realizada em 10 de agosto de 2026, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (63) 99941-1531, considerando-se o requerido, RUITER NICHIDA BEIRA, devidamente ciente da presente demanda e de todos os seus termos; b) MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 02 de setembro de 2026, às 16:00 horas, conforme link já disponibilizado no mov. 14 e informado ao réu no ato citatório; c) REITERO que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência de conciliação, caso esta reste infrutífera, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se, aguardando-se a realização da audiência. Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma/GO, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em respondência

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