Publicações do processo

5633042-51.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Rosemary Aparecida Silva Ferreira Agravado: Rubens Kleinkauf e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosemary Aparecida Silva Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença, deflagrado em desfavor de Rubens Kleinkauf e Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. A parte dispositiva da decisão recorrida contém a seguinte redação: DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de nulidade, inexistência de instauração do incidente e impossibilidade abstrata de responsabilização de terceiro não constante do título executivo. 2. ACOLHO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de Henrique Cosac Kleinkauf, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. 3. DETERMINO que o prosseguimento da execução se dê somente em face de Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf, os quais deverão figurar, exclusivamente, no polo passivo dos autos apartados. 4. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Brenda Soares Medeiros e ao Espólio de Luiz Medeiros Pinto, por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5. DETERMINO a exclusão de Brenda Soares Medeiros e do Espólio de Luiz Medeiros Pinto do polo passivo/suscitado, ressalvada a possibilidade de novo requerimento pela parte exequente caso surjam elementos concretos e supervenientes de abuso da personalidade jurídica, fraude, simulação, confusão patrimonial ou benefício direto ou indireto em favor dos suscitados ora excluídos. 6. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Brenda Soares Medeiros e do Espólio de Luiz Medeiros Pinto, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos suscitados excluídos, correspondente ao valor do débito exequendo que se pretendia estender ao patrimônio deles, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso esteja vigente o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente. 7. REVOGO a tutela anteriormente deferida quanto à penhora no rosto dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006, por recair sobre crédito atribuído ao Espólio de Luiz Medeiros Pinto, cuja responsabilidade patrimonial não foi reconhecida nesta decisão. 8. OFICIE-SE ao Juízo competente dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006, com cópia desta decisão, comunicando a revogação da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. 9. Caso já tenha havido transferência de valores a este juízo em razão da penhora ora revogada, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores. 10. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da inventariante Brenda Soares Medeiros para depósito de valores sob pena de multa diária e comunicação por crime de desobediência. 11. DETERMINO o desmembramento do cumprimento de sentença, a fim de que o prosseguimento da execução tramite em autos apartados, por dependência a estes autos, exclusivamente em face de Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. 12. DETERMINO que a autuação dos autos apartados seja realizada sem novo recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de nova ação em sentido material, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes. 13. DETERMINO que, nos autos apartados, seja trasladada cópia integral destes autos ou, subsidiariamente, em caso de inviabilidade técnica, apenas das peças indispensáveis ao prosseguimento executivo, especialmente: título judicial, certidão de trânsito em julgado, demonstrativos do débito, decisões proferidas na fase de cumprimento, atos de intimação/citação relevantes, decisões relativas às medidas constritivas, manifestações das partes sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a presente decisão. 14. INTIME-SE a parte exequente para promover o protocolo do cumprimento de sentença em apartado, por dependência, instruindo-o com as peças indispensáveis indicadas no item anterior, independentemente de novo recolhimento de custas iniciais. 15. Fica igualmente desde já intimada a exequente para apresentar, diretamente nos autos apartados, demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já levantados nestes autos, bem como requerer as providências executivas que entender cabíveis. 16. Após a apresentação do demonstrativo atualizado nos autos apartados, INTIME-SE Henrique Cosac Kleinkauf, por seu advogado constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha havido prazo próprio para pagamento após sua inclusão definitiva no polo passivo. 17. Em relação aos executados originários Rubens Kleinkauf e Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME, PROSSIGA-SE nos autos apartados com os atos executivos cabíveis, observadas as intimações e preclusões já consolidadas nestes autos. 18. VEDO a formulação de novos pedidos executivos nestes autos originários, devendo toda e qualquer postulação relativa à satisfação do crédito ser apresentada nos autos apartados, após a respectiva autuação. 19. DETERMINO que a UPJ certifique, nos autos apartados, a vinculação por dependência a estes autos e a composição do polo passivo, que deverá ser formado apenas por Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. 20. DETERMINO a imediata baixa e o arquivamento operacional destes autos originários, independentemente do decurso do prazo recursal, sem prejuízo de que eventual insurgência tempestiva seja processada mediante desarquivamento eletrônico via simples petição nos autos. 21. ARQUIVEM-SE estes autos originários, com as cautelas de praxe, após o cumprimento das determinações de comunicação ao Juízo dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006. Inconformada, a exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, incluindo-os na polaridade passiva da execução, sob alegação, em resumo, de que há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização da empresa para frustrar a satisfação dos credores também com relação a estes dois sócios. Afirma que a administração conjunta da pessoa jurídica Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME pelos sócios Henrique Cosac Kleinkauf, Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto e a participação destes na divisão de lucros, aprovação de contas e retirada de pró-labore, deixa evidenciado que todos se beneficiaram da atividade empresarial desenvolvida em prejuízo da credora, além de ressaltar que a retirada de Brenda Soares Medeiros do quadro societário poucos dias antes do ajuizamento da ação revela tentativa de afastar sua responsabilidade perante terceiros. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. A controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão agravada que, ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela agravante, acolheu-o em parte para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de Henrique Cosac Kleinkauf, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC, rejeitando, por sua vez, o incidente em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, ocasião em que condenou a exequente/agravante a pagar honorários advocatícios em favor do causídico de Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora é medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos de constatação inequívoca de abuso de personalidade. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo amainar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizar os sócios-administradores por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou para responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa). Entretanto, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mister o preenchimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 50 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O legislador civil adotou a “teoria maior” da desconsideração, a qual difere da "teoria menor", porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também o atendimento dos pressupostos legais específicos, ou seja, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Dessarte, compete à parte interessada fazer prova concreta dos requisitos caracterizadores de abuso de personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, para ensejar a desconsideração pretendida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 3. Agravo in terno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.089.088/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades, por si sós, não dão ensejo ao levantamento da distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5223114-52.2022.8.09.0178, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). Não obstante tenha sido reconhecida a confusão patrimonial em relação ao sócio Henrique Cosac Kleinkauf e o contrato social conste a administração conjunta dos três sócios junto à pessoa jurídica executada, tais circunstâncias não bastam para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, se não demonstrada a utilização, por eles, da pessoa jurídica para fins fraudulentos. A administração conjunta e a participação nos lucros, bem como a retirada de Brenda do quadro societário, isoladamente, não constituem prova inequívoca do concluiu e abuso da personalidade. Na hipótese vertente, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos que caracterizem abuso de personalidade jurídica em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, como desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) ou a demonstração de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). A administração conjunta, a participação nos lucros, bem como a retirada de Brenda do quadro societário antes do ajuizamento da ação e cessão de suas cotas a Luiz Medeiros Pinto, por si só, não configuram envolvimento ou recebimento de benefícios direito ou indireto decorrente das negociações que culminaram no reconhecimento da confusão patrimonial perpetrada pelo sócio Henrique Cosac Kleinkauf, se fazendo necessária comprovar os requisitos do artigo 50 do Código Civil para cada um deles. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Alegação de inovação recursal. Inocorrência . Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento para atingir bens pessoais dos ex-sócios. Possibilidade, desde que presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, à época da retirada da sociedade . Hipótese não configurada. Decisão reformada. Recurso desprovido. 1) Da leitura da decisão agravada depreende-se que esta analisou de forma expressa o art . 1003, parágrafo único do CC, não havendo que se falar em inovação recursal. 2) Muito embora seja possível a inclusão de ex-sócios em casos de desconsideração da personalidade jurídica, tal possibilidade depende da demonstração de que os mesmos praticaram, à época em que figuravam no quadro social da empresa, atos que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, pois, somente assim, estariam presentes, em relação aos ex-sócios, os requisitos necessários ao deferimento da desconsideração contra os mesmos. 3) Não tendo praticado quaisquer atos que possam ser configurados como abuso de personalidade jurídica, não se pode deferir a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios da empresa, e que se retiraram regularmente do quadro societário. (TJPR - 8ª C .Cível - 0057159-16.2019.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020) (TJ-PR - AI: 00571591620198160000 PR 0057159-16.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020). Dessa forma, diante da falta de demonstração inequívoca dos pressupostos determinantes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/agravada, de rigor a manutenção da decisão objurgada. Quanto à condenação em honorários advocatícios arbitrado em favor dos causídicos que representam os sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, em razão da rejeição do incidentes em relação a eles, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando instaura contraditório e efetiva litigiosidade, enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No caso, a rejeição do pedido em face dos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto resolveu contenciosamente a pretensão em relação a eles, tornando cabível a fixação da verba honorária. Contudo, verifica-se que o critério para o arbitramento dos honorários foi equivocado, uma vez que o juízo de origem fixou-os em 10% sobre o proveito econômico, definido como “correspondente ao valor do débito exequendo que se pretendia estender ao patrimônio deles”. Ocorre que o proveito econômico obtido pelos sócios excluídos não corresponde ao valor total da execução, pois apenas não responderão à obrigação exequenda com seu patrimônio pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente invocado pela agravante (REsp n. 2.146.753/RN), orienta que, em situações como a presente, em que o acolhimento da defesa no incidente não extingue o crédito exequendo, que permanece hígido contra a devedora principal e o sócio incluído, o proveito econômico é considerado inestimável, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para que a verba honorária seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na regra da equidade, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda incidental, o tempo dispendido para sua formulação e o local que os serviços advocatícios foram prestados, tudo somado ao longo tempo de transcurso da execução, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante (art. 98, § 3º, do CPC). Na confluência do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Rosemary Aparecida Silva Ferreira Agravado: Rubens Kleinkauf e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de um dos sócios, mas rejeitou o incidente em relação a outros dois suscitados, excluindo-os do polo passivo e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito que se pretendia estender aos patrimônios pessoais. 2. A agravante pretende a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, sob alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito. II. Questão em debate. 3. Há duas questões em debate: (i) saber se a administração conjunta da sociedade, a participação nos lucros e a retirada de sócia do quadro societário, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em favor dos advogados dos sócios excluídos e qual é o critério adequado para sua fixação. III. Razões de decidir. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A administração conjunta, a participação nos lucros e a retirada do quadro societário, isoladamente consideradas, não demonstram a prática de atos abusivos pelos suscitados. 5. A retirada de sócia do quadro societário antes do ajuizamento da ação e a cessão de suas cotas não comprovam, por si só, envolvimento ou recebimento de benefício direto ou indireto decorrente das negociações que culminaram no reconhecimento da confusão patrimonial atribuída ao sócio cuja responsabilidade foi reconhecida. 6. A parte interessada deve demonstrar, em relação a cada sócio, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a existência de tais circunstâncias em relação a outro integrante da sociedade. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental e, quando instaurado efetivo contraditório e litigiosidade, a rejeição do pedido em relação ao sócio chamado a juízo enseja a fixação de honorários de sucumbência. 8. O proveito econômico decorrente da exclusão dos suscitados não corresponde ao valor integral da execução, pois o crédito permanece exigível em face dos responsáveis reconhecidos. Sendo inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A administração conjunta da sociedade, a participação nos lucros e a retirada de sócio do quadro societário, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que efetivamente integrou o contraditório enseja a fixação de honorários de sucumbência. 3. A rejeição do incidente não extingue o crédito exequendo e o proveito econômico decorrente da não inclusão do sócio é inestimável, devendo os honorários serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 98, § 3º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.089.088/MS; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5223114-52.2022.8.09.0178; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057159-16.2019.8.16.0000; STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, REsp nº 2.146.753/RN.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Rosemary Aparecida Silva Ferreira Agravado: Rubens Kleinkauf e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosemary Aparecida Silva Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença, deflagrado em desfavor de Rubens Kleinkauf e Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. A parte dispositiva da decisão recorrida contém a seguinte redação: DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de nulidade, inexistência de instauração do incidente e impossibilidade abstrata de responsabilização de terceiro não constante do título executivo. 2. ACOLHO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de Henrique Cosac Kleinkauf, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. 3. DETERMINO que o prosseguimento da execução se dê somente em face de Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf, os quais deverão figurar, exclusivamente, no polo passivo dos autos apartados. 4. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Brenda Soares Medeiros e ao Espólio de Luiz Medeiros Pinto, por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5. DETERMINO a exclusão de Brenda Soares Medeiros e do Espólio de Luiz Medeiros Pinto do polo passivo/suscitado, ressalvada a possibilidade de novo requerimento pela parte exequente caso surjam elementos concretos e supervenientes de abuso da personalidade jurídica, fraude, simulação, confusão patrimonial ou benefício direto ou indireto em favor dos suscitados ora excluídos. 6. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Brenda Soares Medeiros e do Espólio de Luiz Medeiros Pinto, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos suscitados excluídos, correspondente ao valor do débito exequendo que se pretendia estender ao patrimônio deles, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso esteja vigente o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente. 7. REVOGO a tutela anteriormente deferida quanto à penhora no rosto dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006, por recair sobre crédito atribuído ao Espólio de Luiz Medeiros Pinto, cuja responsabilidade patrimonial não foi reconhecida nesta decisão. 8. OFICIE-SE ao Juízo competente dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006, com cópia desta decisão, comunicando a revogação da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. 9. Caso já tenha havido transferência de valores a este juízo em razão da penhora ora revogada, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores. 10. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da inventariante Brenda Soares Medeiros para depósito de valores sob pena de multa diária e comunicação por crime de desobediência. 11. DETERMINO o desmembramento do cumprimento de sentença, a fim de que o prosseguimento da execução tramite em autos apartados, por dependência a estes autos, exclusivamente em face de Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. 12. DETERMINO que a autuação dos autos apartados seja realizada sem novo recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de nova ação em sentido material, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes. 13. DETERMINO que, nos autos apartados, seja trasladada cópia integral destes autos ou, subsidiariamente, em caso de inviabilidade técnica, apenas das peças indispensáveis ao prosseguimento executivo, especialmente: título judicial, certidão de trânsito em julgado, demonstrativos do débito, decisões proferidas na fase de cumprimento, atos de intimação/citação relevantes, decisões relativas às medidas constritivas, manifestações das partes sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a presente decisão. 14. INTIME-SE a parte exequente para promover o protocolo do cumprimento de sentença em apartado, por dependência, instruindo-o com as peças indispensáveis indicadas no item anterior, independentemente de novo recolhimento de custas iniciais. 15. Fica igualmente desde já intimada a exequente para apresentar, diretamente nos autos apartados, demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já levantados nestes autos, bem como requerer as providências executivas que entender cabíveis. 16. Após a apresentação do demonstrativo atualizado nos autos apartados, INTIME-SE Henrique Cosac Kleinkauf, por seu advogado constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha havido prazo próprio para pagamento após sua inclusão definitiva no polo passivo. 17. Em relação aos executados originários Rubens Kleinkauf e Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME, PROSSIGA-SE nos autos apartados com os atos executivos cabíveis, observadas as intimações e preclusões já consolidadas nestes autos. 18. VEDO a formulação de novos pedidos executivos nestes autos originários, devendo toda e qualquer postulação relativa à satisfação do crédito ser apresentada nos autos apartados, após a respectiva autuação. 19. DETERMINO que a UPJ certifique, nos autos apartados, a vinculação por dependência a estes autos e a composição do polo passivo, que deverá ser formado apenas por Rubens Kleinkauf, Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME e Henrique Cosac Kleinkauf. 20. DETERMINO a imediata baixa e o arquivamento operacional destes autos originários, independentemente do decurso do prazo recursal, sem prejuízo de que eventual insurgência tempestiva seja processada mediante desarquivamento eletrônico via simples petição nos autos. 21. ARQUIVEM-SE estes autos originários, com as cautelas de praxe, após o cumprimento das determinações de comunicação ao Juízo dos autos n. 5446038-75.2020.8.09.0006. Inconformada, a exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, incluindo-os na polaridade passiva da execução, sob alegação, em resumo, de que há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização da empresa para frustrar a satisfação dos credores também com relação a estes dois sócios. Afirma que a administração conjunta da pessoa jurídica Kleinkauf e Medeiros Ltda-ME pelos sócios Henrique Cosac Kleinkauf, Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto e a participação destes na divisão de lucros, aprovação de contas e retirada de pró-labore, deixa evidenciado que todos se beneficiaram da atividade empresarial desenvolvida em prejuízo da credora, além de ressaltar que a retirada de Brenda Soares Medeiros do quadro societário poucos dias antes do ajuizamento da ação revela tentativa de afastar sua responsabilidade perante terceiros. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. A controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão agravada que, ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela agravante, acolheu-o em parte para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de Henrique Cosac Kleinkauf, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC, rejeitando, por sua vez, o incidente em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, ocasião em que condenou a exequente/agravante a pagar honorários advocatícios em favor do causídico de Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora é medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos de constatação inequívoca de abuso de personalidade. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo amainar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizar os sócios-administradores por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou para responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa). Entretanto, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mister o preenchimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 50 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O legislador civil adotou a “teoria maior” da desconsideração, a qual difere da "teoria menor", porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também o atendimento dos pressupostos legais específicos, ou seja, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Dessarte, compete à parte interessada fazer prova concreta dos requisitos caracterizadores de abuso de personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, para ensejar a desconsideração pretendida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 3. Agravo in terno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.089.088/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades, por si sós, não dão ensejo ao levantamento da distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5223114-52.2022.8.09.0178, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). Não obstante tenha sido reconhecida a confusão patrimonial em relação ao sócio Henrique Cosac Kleinkauf e o contrato social conste a administração conjunta dos três sócios junto à pessoa jurídica executada, tais circunstâncias não bastam para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, se não demonstrada a utilização, por eles, da pessoa jurídica para fins fraudulentos. A administração conjunta e a participação nos lucros, bem como a retirada de Brenda do quadro societário, isoladamente, não constituem prova inequívoca do concluiu e abuso da personalidade. Na hipótese vertente, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos que caracterizem abuso de personalidade jurídica em relação aos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, como desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) ou a demonstração de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). A administração conjunta, a participação nos lucros, bem como a retirada de Brenda do quadro societário antes do ajuizamento da ação e cessão de suas cotas a Luiz Medeiros Pinto, por si só, não configuram envolvimento ou recebimento de benefícios direito ou indireto decorrente das negociações que culminaram no reconhecimento da confusão patrimonial perpetrada pelo sócio Henrique Cosac Kleinkauf, se fazendo necessária comprovar os requisitos do artigo 50 do Código Civil para cada um deles. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Alegação de inovação recursal. Inocorrência . Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento para atingir bens pessoais dos ex-sócios. Possibilidade, desde que presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, à época da retirada da sociedade . Hipótese não configurada. Decisão reformada. Recurso desprovido. 1) Da leitura da decisão agravada depreende-se que esta analisou de forma expressa o art . 1003, parágrafo único do CC, não havendo que se falar em inovação recursal. 2) Muito embora seja possível a inclusão de ex-sócios em casos de desconsideração da personalidade jurídica, tal possibilidade depende da demonstração de que os mesmos praticaram, à época em que figuravam no quadro social da empresa, atos que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, pois, somente assim, estariam presentes, em relação aos ex-sócios, os requisitos necessários ao deferimento da desconsideração contra os mesmos. 3) Não tendo praticado quaisquer atos que possam ser configurados como abuso de personalidade jurídica, não se pode deferir a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios da empresa, e que se retiraram regularmente do quadro societário. (TJPR - 8ª C .Cível - 0057159-16.2019.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020) (TJ-PR - AI: 00571591620198160000 PR 0057159-16.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020). Dessa forma, diante da falta de demonstração inequívoca dos pressupostos determinantes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/agravada, de rigor a manutenção da decisão objurgada. Quanto à condenação em honorários advocatícios arbitrado em favor dos causídicos que representam os sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto, em razão da rejeição do incidentes em relação a eles, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando instaura contraditório e efetiva litigiosidade, enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No caso, a rejeição do pedido em face dos sócios Brenda Soares Medeiros e Luiz Medeiros Pinto resolveu contenciosamente a pretensão em relação a eles, tornando cabível a fixação da verba honorária. Contudo, verifica-se que o critério para o arbitramento dos honorários foi equivocado, uma vez que o juízo de origem fixou-os em 10% sobre o proveito econômico, definido como “correspondente ao valor do débito exequendo que se pretendia estender ao patrimônio deles”. Ocorre que o proveito econômico obtido pelos sócios excluídos não corresponde ao valor total da execução, pois apenas não responderão à obrigação exequenda com seu patrimônio pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente invocado pela agravante (REsp n. 2.146.753/RN), orienta que, em situações como a presente, em que o acolhimento da defesa no incidente não extingue o crédito exequendo, que permanece hígido contra a devedora principal e o sócio incluído, o proveito econômico é considerado inestimável, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para que a verba honorária seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na regra da equidade, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda incidental, o tempo dispendido para sua formulação e o local que os serviços advocatícios foram prestados, tudo somado ao longo tempo de transcurso da execução, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante (art. 98, § 3º, do CPC). Na confluência do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Rosemary Aparecida Silva Ferreira Agravado: Rubens Kleinkauf e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5633042-51.2026.8.09.0006. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da obrigação exequenda ao patrimônio particular de um dos sócios, mas rejeitou o incidente em relação a outros dois suscitados, excluindo-os do polo passivo e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito que se pretendia estender aos patrimônios pessoais. 2. A agravante pretende a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, sob alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito. II. Questão em debate. 3. Há duas questões em debate: (i) saber se a administração conjunta da sociedade, a participação nos lucros e a retirada de sócia do quadro societário, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em favor dos advogados dos sócios excluídos e qual é o critério adequado para sua fixação. III. Razões de decidir. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A administração conjunta, a participação nos lucros e a retirada do quadro societário, isoladamente consideradas, não demonstram a prática de atos abusivos pelos suscitados. 5. A retirada de sócia do quadro societário antes do ajuizamento da ação e a cessão de suas cotas não comprovam, por si só, envolvimento ou recebimento de benefício direto ou indireto decorrente das negociações que culminaram no reconhecimento da confusão patrimonial atribuída ao sócio cuja responsabilidade foi reconhecida. 6. A parte interessada deve demonstrar, em relação a cada sócio, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a existência de tais circunstâncias em relação a outro integrante da sociedade. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental e, quando instaurado efetivo contraditório e litigiosidade, a rejeição do pedido em relação ao sócio chamado a juízo enseja a fixação de honorários de sucumbência. 8. O proveito econômico decorrente da exclusão dos suscitados não corresponde ao valor integral da execução, pois o crédito permanece exigível em face dos responsáveis reconhecidos. Sendo inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A administração conjunta da sociedade, a participação nos lucros e a retirada de sócio do quadro societário, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que efetivamente integrou o contraditório enseja a fixação de honorários de sucumbência. 3. A rejeição do incidente não extingue o crédito exequendo e o proveito econômico decorrente da não inclusão do sócio é inestimável, devendo os honorários serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 98, § 3º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.089.088/MS; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5223114-52.2022.8.09.0178; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057159-16.2019.8.16.0000; STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, REsp nº 2.146.753/RN.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.