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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5633037-97.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Bar e Petiscaria Resenha Ltda.
Polo Passivo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (Sicoob Unicentro Norte Brasileiro)
SENTENÇA
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. VALIDADE DA DECISÃO SANEADORA E DA PROVA PERICIAL ANTECEDENTES. PRECLUSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE CONTRATUAL PELAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. VINCULAÇÃO À OFERTA PUBLICAMENTE DIVULGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIVRE ESCOLHA. IRREGULARIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Bar e Petiscaria Resenha Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (Sicoob Unicentro Norte Brasileiro), sob dependência aos autos da execução nº 5775749-47.2023.8.09.0006, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 820771, firmada em 25 de novembro de 2022, no valor de R$ 34.408,19, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.354,12.
Alega a embargante que, embora inadimplente desde a nona parcela, a mora não pode lhe ser imputada em razão de abusividades praticadas pela embargada no período de normalidade contratual, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado e ao anunciado pela própria instituição financeira, bem como a imposição de seguro prestamista mediante venda casada. Instruiu a inicial com parecer técnico particular indicando a existência de excesso na cobrança. Requereu a revisão do contrato, a desconstituição da mora, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e consignação de valores incontroversos.
A gratuidade da justiça foi deferida à embargante, e a tutela de urgência foi indeferida (evento 13). Citada (evento 18), a embargada inicialmente não apresentou impugnação, tendo a embargante requerido a decretação de sua revelia (evento 21). Em decisão saneadora (evento 23), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito.
O perito apresentou laudo (evento 46), posteriormente impugnado pela própria embargante quanto à taxa média do Banco Central utilizada como parâmetro (evento 49). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e retificou seus cálculos (evento 51), reconhecendo equívoco na resposta a determinados quesitos e apresentando, ao final, dois cenários de recálculo: um considerando a taxa média do Banco Central para a modalidade (1,72% a.m.) e outro considerando a taxa que a própria embargada anunciava institucionalmente para o período da contratação (1,31% a.m.), ambos com exclusão do seguro prestamista, este último cenário resultando em saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91.
Sobreveio sentença (evento 55), que decretou a revelia da embargada e julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando os juros remuneratórios a 1,31% a.m., declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista, reconhecendo a descaracterização da mora e homologando o cálculo pericial que apurou saldo devedor de R$ 24.317,91.
Contra essa sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Em decisão proferida no evento 75, este Juízo acolheu os embargos de declaração da parte embargada, com efeitos infringentes, por reconhecer que sua intimação para impugnar os embargos deveria ter sido realizada na pessoa de seu advogado já constituído nos autos da execução principal, e não diretamente à pessoa jurídica, declarando a nulidade da decretação de revelia e, por consequência, anulando a sentença de evento 55 e os atos subsequentes dela dependentes, com determinação de nova intimação da embargada para apresentar impugnação. Os embargos de declaração opostos pela embargante restaram prejudicados.
Devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 81), sustentando a higidez do título executivo, a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor à operação empresarial, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a impossibilidade de vinculação compulsória à taxa anunciada publicamente, a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal, a ausência de prova de venda casada do seguro prestamista, a inexistência de excesso de execução, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, a regular constituição da mora, a impossibilidade de consignação de parcelas reduzidas e a inexistência de dano moral, requerendo a rejeição integral dos embargos.
Em réplica (evento 84), a embargante sustentou que a nulidade declarada no evento 75 não alcançou a decisão saneadora de evento 23 nem a prova pericial produzida nos eventos 46 e 51, que permanecem hígidas; que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor está preclusa, por não impugnada a tempo; que a pretensão revisional subsiste com base nas normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, à vedação ao abuso de direito e à vinculação da oferta; e que a impugnação apresentada pela embargada não deduziu nenhuma crítica técnica específica ao laudo pericial. Reconheceu, por sua vez, a legalidade abstrata da capitalização mensal e da Tabela Price, bem como a inviabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da credora, propondo a compensação em forma simples.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é predominantemente de direito, e a prova pericial contábil produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento deste Juízo. A embargada, em sua impugnação, não deduziu crítica técnica específica ao laudo pericial, tampouco apontou erro concreto de cálculo ou de metodologia, limitando-se a requerer, subsidiariamente, esclarecimentos complementares sem indicar o ponto técnico a ser esclarecido, o que não justifica a reabertura da instrução.
2.2. Da validade da decisão saneadora e da prova pericial, não alcançadas pela nulidade declarada no evento 75
A decisão de evento 75 acolheu os embargos de declaração opostos pela embargada com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da decretação de revelia e, por consequência, anular a sentença de evento 55 e os atos subsequentes dela dependentes. A decisão saneadora de evento 23, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de prova pericial, e o laudo pericial produzido nos eventos 46 e 51, são atos processuais anteriores à sentença anulada, não alcançados, portanto, pelos termos expressos daquela nulidade, que se limitou à decretação de revelia e aos atos posteriores e dependentes da sentença então proferida.
A própria embargada, em sua impugnação, não arguiu a nulidade da decisão saneadora ou da prova pericial, tampouco requereu a reabertura da fase de indicação de quesitos ou de assistente técnico, circunstância que confirma a ausência de controvérsia das partes quanto à validade desses atos processuais. Reconheço, portanto, hígidos e plenamente válidos a decisão saneadora de evento 23 e o laudo pericial contábil produzido nos eventos 46 e 51, que permanecem como base técnica idônea para o julgamento da causa.
2.3. Da preclusão quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor
A decisão saneadora de evento 23 afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de operação de crédito empresarial contratada por pessoa jurídica na modalidade capital de giro, e indeferiu a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento, e ela não foi alcançada pela nulidade declarada no evento 75. A matéria está, portanto, preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo incabível a rediscussão pretendida no capítulo da impugnação dedicado à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tema, aliás, já decidido em sentido favorável à própria embargada.
2.4. Do controle contratual pelas normas do Código Civil
O afastamento do Código de Defesa do Consumidor não imuniza o contrato de todo e qualquer controle judicial. O ordenamento civil comum também impõe limites à liberdade contratual, por meio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e informação dela decorrentes, da vedação ao abuso de direito e do princípio da vinculação da oferta ao público, quando esta contém os elementos essenciais do negócio, nos termos dos arts. 113, 187, 421, 422 e 429 do Código Civil. É sob esse prisma, e não sob fundamento consumerista, que a pretensão revisional remanescente deve ser examinada.
2.5. Dos juros remuneratórios e da vinculação à oferta divulgada pela própria embargada
O laudo pericial contábil, não impugnado tecnicamente pela embargada em nenhum de seus pontos específicos, apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação, de 1,99% ao mês, superava tanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade quanto, de modo mais relevante para o desate da controvérsia, a taxa de 1,31% ao mês que a própria embargada anunciava institucionalmente para operações de mesma espécie no período da contratação.
A mera superioridade da taxa contratada em relação a uma média estatística de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, consoante a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos, contudo, não se limita a essa comparação genérica: cinge-se à divergência entre a taxa efetivamente cobrada e aquela que a própria instituição financeira, publicamente e no mesmo período, atribuía a si mesma como praticada para a linha de crédito contratada. Informação suficientemente precisa quanto aos elementos essenciais da operação, divulgada pelo próprio fornecedor, vincula-o nos termos do art. 429 do Código Civil, e sua inobservância na contratação concreta, sem justificativa contratual ou pré-contratual para discrepância superior à metade do valor anunciado, configura violação ao dever de lealdade que rege as relações negociais e ao princípio que veda o comportamento contraditório, por se tratar exatamente da instituição financeira, e não da tomadora do crédito, quem anunciou publicamente uma condição e praticou, concretamente, condição substancialmente mais onerosa, sem qualquer explicação para a diferença.
Cabia à embargada justificar a razão da discrepância entre a taxa anunciada e a taxa efetivamente praticada, ônus do qual não se desincumbiu, seja na fase de instrução pericial, seja em sua impugnação, que se limita a sustentar, em abstrato, a natureza estatística e não vinculante da taxa anunciada, sem enfrentar concretamente os dados apurados no laudo pericial oficial. Acolho, dessa forma, a pretensão revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios da operação ao percentual de 1,31% ao mês, patamar público e institucionalmente anunciado pela própria embargada para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, sem prejuízo da legalidade, em tese, da capitalização mensal de juros sobre essa taxa, incidente sobre contrato bancário firmado após 31 de março de 2000, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
2.6. Do seguro prestamista
O laudo pericial confirmou a existência de seguro prestamista no valor de R$ 819,81, embutido no valor financiado, sem que a embargada tenha juntado aos autos instrumento apartado de adesão que evidenciasse a livre escolha da embargante quanto à contratação do seguro e quanto à seguradora. Tratando-se de produto financeiro acessório embutido no próprio valor do crédito concedido, sem individualização em documento que comprove a opção livre e informada do tomador, incumbia à instituição financeira demonstrar que ofereceu à embargante real alternativa de recusa ou de contratação com seguradora diversa, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que a contratação teria sido livre, desacompanhada de qualquer elemento documental que a comprove, não basta para afastar a conclusão pericial quanto à irregularidade da cobrança. Reconheço, portanto, a irregularidade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do saldo devedor.
2.7. Da descaracterização da mora no período de normalidade contratual
Reconhecida a cobrança de encargos indevidos já no período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios em patamar superior ao ofertado e o seguro prestamista irregularmente imposto, a mora da embargante resta descaracterizada, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor (REsp n. 1.061.530/RS). Consequentemente, devem ser afastados os encargos moratórios, notadamente os juros de mora e a multa contratual, sobre o período alcançado pelo excesso ora reconhecido.
2.8. Do recálculo do débito e da repetição do indébito
O laudo pericial retificado apurou, considerando a taxa de 1,31% ao mês e a exclusão do valor do seguro prestamista, saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91, incorporando a compensação dos valores pagos a maior pela embargante. Quanto à forma dessa compensação, a própria embargante reconheceu, em réplica, que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé da credora, elemento não demonstrado nos autos, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, ainda que em patamar superior ao devido, sem indício de fraude ou de dolo específico da embargada. A compensação, portanto, deve ocorrer na forma simples, tal como, de resto, já apurado pelo próprio laudo pericial retificado. Homologo, dessa forma, o cálculo apresentado pelo perito no evento 51 (Apêndice 6), que apurou saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91, valor sobre o qual deverá prosseguir a execução em apenso. Fica prejudicada, por absorção no resultado ora alcançado, a apreciação autônoma do pedido de consignação de parcelas, formulado com base nos mesmos parâmetros técnicos ora homologados.
2.9. Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A embargante não demonstrou fato concreto apto a configurar lesão a direito da personalidade, como negativação indevida, exposição vexatória ou cobrança realizada de forma abusiva perante terceiros, limitando-se a subordinar o pedido ao juízo deste magistrado quanto à repercussão, sobre sua atividade empresarial, da cobrança de encargo superior ao devido. O exercício do direito de crédito pela instituição financeira, mediante ajuizamento de execução amparada em título formalmente constituído, ainda que se reconheça excesso no cálculo dos encargos exigidos, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de dissabor inerente à relação contratual e à discussão sobre o quantum devido, insuscetível de indenização moral. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada e LIMITÁ-LA ao percentual de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) ao mês, com fundamento nos arts. 422 e 429 do Código Civil, mantida a legalidade da capitalização mensal sobre essa taxa;
b) DECLARAR a irregularidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 819,81, determinando sua exclusão do saldo devedor;
c) RECONHECER a descaracterização da mora da embargante no período de normalidade contratual, determinando o afastamento dos encargos moratórios correspondentes;
d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, com compensação, na forma simples, dos valores pagos a maior pela embargante;
e) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo perito no evento 51 (Apêndice 6), que apurou saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91 (vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e um centavos), valor sobre o qual deverá prosseguir a execução em apenso;
f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da embargada, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor ora reconhecido como devido, cabendo à embargante 30% (trinta por cento) e à embargada 70% (setenta por cento) dessas verbas, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
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Autos nº 5633037-97.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Bar e Petiscaria Resenha Ltda.
Polo Passivo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (Sicoob Unicentro Norte Brasileiro)
SENTENÇA
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. VALIDADE DA DECISÃO SANEADORA E DA PROVA PERICIAL ANTECEDENTES. PRECLUSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE CONTRATUAL PELAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. VINCULAÇÃO À OFERTA PUBLICAMENTE DIVULGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIVRE ESCOLHA. IRREGULARIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Bar e Petiscaria Resenha Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (Sicoob Unicentro Norte Brasileiro), sob dependência aos autos da execução nº 5775749-47.2023.8.09.0006, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 820771, firmada em 25 de novembro de 2022, no valor de R$ 34.408,19, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.354,12.
Alega a embargante que, embora inadimplente desde a nona parcela, a mora não pode lhe ser imputada em razão de abusividades praticadas pela embargada no período de normalidade contratual, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado e ao anunciado pela própria instituição financeira, bem como a imposição de seguro prestamista mediante venda casada. Instruiu a inicial com parecer técnico particular indicando a existência de excesso na cobrança. Requereu a revisão do contrato, a desconstituição da mora, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e consignação de valores incontroversos.
A gratuidade da justiça foi deferida à embargante, e a tutela de urgência foi indeferida (evento 13). Citada (evento 18), a embargada inicialmente não apresentou impugnação, tendo a embargante requerido a decretação de sua revelia (evento 21). Em decisão saneadora (evento 23), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito.
O perito apresentou laudo (evento 46), posteriormente impugnado pela própria embargante quanto à taxa média do Banco Central utilizada como parâmetro (evento 49). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e retificou seus cálculos (evento 51), reconhecendo equívoco na resposta a determinados quesitos e apresentando, ao final, dois cenários de recálculo: um considerando a taxa média do Banco Central para a modalidade (1,72% a.m.) e outro considerando a taxa que a própria embargada anunciava institucionalmente para o período da contratação (1,31% a.m.), ambos com exclusão do seguro prestamista, este último cenário resultando em saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91.
Sobreveio sentença (evento 55), que decretou a revelia da embargada e julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando os juros remuneratórios a 1,31% a.m., declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista, reconhecendo a descaracterização da mora e homologando o cálculo pericial que apurou saldo devedor de R$ 24.317,91.
Contra essa sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Em decisão proferida no evento 75, este Juízo acolheu os embargos de declaração da parte embargada, com efeitos infringentes, por reconhecer que sua intimação para impugnar os embargos deveria ter sido realizada na pessoa de seu advogado já constituído nos autos da execução principal, e não diretamente à pessoa jurídica, declarando a nulidade da decretação de revelia e, por consequência, anulando a sentença de evento 55 e os atos subsequentes dela dependentes, com determinação de nova intimação da embargada para apresentar impugnação. Os embargos de declaração opostos pela embargante restaram prejudicados.
Devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 81), sustentando a higidez do título executivo, a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor à operação empresarial, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a impossibilidade de vinculação compulsória à taxa anunciada publicamente, a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal, a ausência de prova de venda casada do seguro prestamista, a inexistência de excesso de execução, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, a regular constituição da mora, a impossibilidade de consignação de parcelas reduzidas e a inexistência de dano moral, requerendo a rejeição integral dos embargos.
Em réplica (evento 84), a embargante sustentou que a nulidade declarada no evento 75 não alcançou a decisão saneadora de evento 23 nem a prova pericial produzida nos eventos 46 e 51, que permanecem hígidas; que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor está preclusa, por não impugnada a tempo; que a pretensão revisional subsiste com base nas normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, à vedação ao abuso de direito e à vinculação da oferta; e que a impugnação apresentada pela embargada não deduziu nenhuma crítica técnica específica ao laudo pericial. Reconheceu, por sua vez, a legalidade abstrata da capitalização mensal e da Tabela Price, bem como a inviabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da credora, propondo a compensação em forma simples.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é predominantemente de direito, e a prova pericial contábil produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento deste Juízo. A embargada, em sua impugnação, não deduziu crítica técnica específica ao laudo pericial, tampouco apontou erro concreto de cálculo ou de metodologia, limitando-se a requerer, subsidiariamente, esclarecimentos complementares sem indicar o ponto técnico a ser esclarecido, o que não justifica a reabertura da instrução.
2.2. Da validade da decisão saneadora e da prova pericial, não alcançadas pela nulidade declarada no evento 75
A decisão de evento 75 acolheu os embargos de declaração opostos pela embargada com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da decretação de revelia e, por consequência, anular a sentença de evento 55 e os atos subsequentes dela dependentes. A decisão saneadora de evento 23, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de prova pericial, e o laudo pericial produzido nos eventos 46 e 51, são atos processuais anteriores à sentença anulada, não alcançados, portanto, pelos termos expressos daquela nulidade, que se limitou à decretação de revelia e aos atos posteriores e dependentes da sentença então proferida.
A própria embargada, em sua impugnação, não arguiu a nulidade da decisão saneadora ou da prova pericial, tampouco requereu a reabertura da fase de indicação de quesitos ou de assistente técnico, circunstância que confirma a ausência de controvérsia das partes quanto à validade desses atos processuais. Reconheço, portanto, hígidos e plenamente válidos a decisão saneadora de evento 23 e o laudo pericial contábil produzido nos eventos 46 e 51, que permanecem como base técnica idônea para o julgamento da causa.
2.3. Da preclusão quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor
A decisão saneadora de evento 23 afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de operação de crédito empresarial contratada por pessoa jurídica na modalidade capital de giro, e indeferiu a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento, e ela não foi alcançada pela nulidade declarada no evento 75. A matéria está, portanto, preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo incabível a rediscussão pretendida no capítulo da impugnação dedicado à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tema, aliás, já decidido em sentido favorável à própria embargada.
2.4. Do controle contratual pelas normas do Código Civil
O afastamento do Código de Defesa do Consumidor não imuniza o contrato de todo e qualquer controle judicial. O ordenamento civil comum também impõe limites à liberdade contratual, por meio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e informação dela decorrentes, da vedação ao abuso de direito e do princípio da vinculação da oferta ao público, quando esta contém os elementos essenciais do negócio, nos termos dos arts. 113, 187, 421, 422 e 429 do Código Civil. É sob esse prisma, e não sob fundamento consumerista, que a pretensão revisional remanescente deve ser examinada.
2.5. Dos juros remuneratórios e da vinculação à oferta divulgada pela própria embargada
O laudo pericial contábil, não impugnado tecnicamente pela embargada em nenhum de seus pontos específicos, apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação, de 1,99% ao mês, superava tanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade quanto, de modo mais relevante para o desate da controvérsia, a taxa de 1,31% ao mês que a própria embargada anunciava institucionalmente para operações de mesma espécie no período da contratação.
A mera superioridade da taxa contratada em relação a uma média estatística de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, consoante a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos, contudo, não se limita a essa comparação genérica: cinge-se à divergência entre a taxa efetivamente cobrada e aquela que a própria instituição financeira, publicamente e no mesmo período, atribuía a si mesma como praticada para a linha de crédito contratada. Informação suficientemente precisa quanto aos elementos essenciais da operação, divulgada pelo próprio fornecedor, vincula-o nos termos do art. 429 do Código Civil, e sua inobservância na contratação concreta, sem justificativa contratual ou pré-contratual para discrepância superior à metade do valor anunciado, configura violação ao dever de lealdade que rege as relações negociais e ao princípio que veda o comportamento contraditório, por se tratar exatamente da instituição financeira, e não da tomadora do crédito, quem anunciou publicamente uma condição e praticou, concretamente, condição substancialmente mais onerosa, sem qualquer explicação para a diferença.
Cabia à embargada justificar a razão da discrepância entre a taxa anunciada e a taxa efetivamente praticada, ônus do qual não se desincumbiu, seja na fase de instrução pericial, seja em sua impugnação, que se limita a sustentar, em abstrato, a natureza estatística e não vinculante da taxa anunciada, sem enfrentar concretamente os dados apurados no laudo pericial oficial. Acolho, dessa forma, a pretensão revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios da operação ao percentual de 1,31% ao mês, patamar público e institucionalmente anunciado pela própria embargada para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, sem prejuízo da legalidade, em tese, da capitalização mensal de juros sobre essa taxa, incidente sobre contrato bancário firmado após 31 de março de 2000, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
2.6. Do seguro prestamista
O laudo pericial confirmou a existência de seguro prestamista no valor de R$ 819,81, embutido no valor financiado, sem que a embargada tenha juntado aos autos instrumento apartado de adesão que evidenciasse a livre escolha da embargante quanto à contratação do seguro e quanto à seguradora. Tratando-se de produto financeiro acessório embutido no próprio valor do crédito concedido, sem individualização em documento que comprove a opção livre e informada do tomador, incumbia à instituição financeira demonstrar que ofereceu à embargante real alternativa de recusa ou de contratação com seguradora diversa, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que a contratação teria sido livre, desacompanhada de qualquer elemento documental que a comprove, não basta para afastar a conclusão pericial quanto à irregularidade da cobrança. Reconheço, portanto, a irregularidade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do saldo devedor.
2.7. Da descaracterização da mora no período de normalidade contratual
Reconhecida a cobrança de encargos indevidos já no período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios em patamar superior ao ofertado e o seguro prestamista irregularmente imposto, a mora da embargante resta descaracterizada, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor (REsp n. 1.061.530/RS). Consequentemente, devem ser afastados os encargos moratórios, notadamente os juros de mora e a multa contratual, sobre o período alcançado pelo excesso ora reconhecido.
2.8. Do recálculo do débito e da repetição do indébito
O laudo pericial retificado apurou, considerando a taxa de 1,31% ao mês e a exclusão do valor do seguro prestamista, saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91, incorporando a compensação dos valores pagos a maior pela embargante. Quanto à forma dessa compensação, a própria embargante reconheceu, em réplica, que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé da credora, elemento não demonstrado nos autos, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, ainda que em patamar superior ao devido, sem indício de fraude ou de dolo específico da embargada. A compensação, portanto, deve ocorrer na forma simples, tal como, de resto, já apurado pelo próprio laudo pericial retificado. Homologo, dessa forma, o cálculo apresentado pelo perito no evento 51 (Apêndice 6), que apurou saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91, valor sobre o qual deverá prosseguir a execução em apenso. Fica prejudicada, por absorção no resultado ora alcançado, a apreciação autônoma do pedido de consignação de parcelas, formulado com base nos mesmos parâmetros técnicos ora homologados.
2.9. Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A embargante não demonstrou fato concreto apto a configurar lesão a direito da personalidade, como negativação indevida, exposição vexatória ou cobrança realizada de forma abusiva perante terceiros, limitando-se a subordinar o pedido ao juízo deste magistrado quanto à repercussão, sobre sua atividade empresarial, da cobrança de encargo superior ao devido. O exercício do direito de crédito pela instituição financeira, mediante ajuizamento de execução amparada em título formalmente constituído, ainda que se reconheça excesso no cálculo dos encargos exigidos, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de dissabor inerente à relação contratual e à discussão sobre o quantum devido, insuscetível de indenização moral. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada e LIMITÁ-LA ao percentual de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) ao mês, com fundamento nos arts. 422 e 429 do Código Civil, mantida a legalidade da capitalização mensal sobre essa taxa;
b) DECLARAR a irregularidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 819,81, determinando sua exclusão do saldo devedor;
c) RECONHECER a descaracterização da mora da embargante no período de normalidade contratual, determinando o afastamento dos encargos moratórios correspondentes;
d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, com compensação, na forma simples, dos valores pagos a maior pela embargante;
e) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo perito no evento 51 (Apêndice 6), que apurou saldo devedor remanescente de R$ 24.317,91 (vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e um centavos), valor sobre o qual deverá prosseguir a execução em apenso;
f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da embargada, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor ora reconhecido como devido, cabendo à embargante 30% (trinta por cento) e à embargada 70% (setenta por cento) dessas verbas, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.