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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5632870-71.2026.8.09.0051 Autor(a): Aneiandra De Sousa Lima Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos certos e determinados, suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de maior detalhamento técnico ou de planilha discriminada de valores não configura vício apto a ensejar inépcia, tratando-se, quando muito, de matéria probatória a ser enfrentada no mérito, não havendo qualquer prejuízo processual concreto à parte ré. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora afirma a existência de lesão a direito subjetivo e busca provimento judicial apto a satisfazê-lo, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II - A parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, e requer a concessão do adicional de incentivo à profissionalização. Narra nos autos que faz jus ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização à razão de 12%, nos termos da Lei Complementar 11/92, considerando o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a questão em discussão consiste em verificar se o adicional em questão, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, pode ser concedido ao cargo da parte autora, e em caso de possibilidade, verificar se a parte autora preenche os requisitos para a sua concessão. Pois bem. O adicional de incentivo à profissionalização está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia nos seguintes termos: Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. X - adicional de incentivo à profissionalização; Por sua vez, o cargo de Agente de Combate às Endemias ou Agente Comunitário de Saúde é regido pela Lei Complementar n. 236/2012 a qual prevê em seu artigo 6º a composição da remuneração do cargo: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: I - Adicional por Produtividade de Campo; II - Adicional de Insalubridade; e III - Vale Alimentação. A partir de uma interpretação literal, verifica-se que o legislador trouxe rol exemplificativo de benefícios remuneratórios devidos aos servidores da carreira partir da expressão “tais como”, o que indica que além dos adicionais expressamente previstos é possível a concessão de outros previstos “Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais”. Registre-se que o cargo do autor além de ser regido pela LC n. 236/2012, também é regido pela LC n. 011/1992. Portanto, o artigo 6º da Lei Complementar nº 236/2012 é claro em estender aos agentes de saúde e de combate às endemias as outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 1.040/2015, que regulamentou o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização, discriminou, em seu artigo 19, os servidores que não fazem jus ao recebimento do benefício, dentre os quais não estão arrolados os agentes de saúde e de combate às endemias. Neste sentido; EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (LEI COMPLEMENTAR N. 11/1992) E ART. 6º, CAPUT, DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CARGO (LC N. 236/2012). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, RI 5234414-33.2024.8.09.0051, Juiz Relator: Neiva Borges, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/08/2024). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. LEI COMPLEMENTAR 236/2012. ART. 6º. PREVISÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 11/92 E EM OUTRAS LEIS MUNICIPAIS. DECRETO N. 1040/2015. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. ART. 24. PREVISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, RI 5736756-91.2023.8.09.0051, Juiz Relator: Rozemberg Vilela Da Fonseca, julgado em 12/08/2024) Portanto, é possível a concessão do adicional de incentivo à profissionalização no caso do cargo do autor desde que preenchidos os requisitos legais. Os requisitos legais para concessão do adicional em questão estão previstos no no artigo 83 da LC Municipal n. 11/1992 e artigos 16 e seguintes do e Decreto Municipal n. 1.040/2015: LC Municipal n. 11/1992 Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Decreto Municipal n. 1.040/2015. Art. 16. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, nos termos do art. 83, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Para efeito de concessão do Adicional de que trata o caput, serão considerados os certificados de participação em eventos de treinamento e desenvolvimento, nas modalidades presencial e à distância ou on-line, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas, relacionados à área de atuação do cargo e função do servidor ou no laudo de readaptação, observado o art. 27, deste Decreto. Art. 17. Para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação da Lei Complementar nº11/92, salvo se tratar de cursos de doutorado e mestrado com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou outros cursos de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas relacionados com a área de atuação do cargo do servidor. Art. 18. Serão considerados para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, os diplomas de curso de nível superior em área relacionada com as atribuições do cargo/função do servidor, desde que não seja requisito para a ocupação do cargo. Art. 20. Não serão aceitos, para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, certificados/declarações: I - de instrutor ou similar; II - de conclusão de ensino fundamental ou médio; III - de participação em cursos ou cursinhos preparatórios para concursos e/ ou seleções, estágios, projetos, reuniões de trabalho ou similares, comissões ou de elaboração de monografia/artigo científico; IV - de atividades de treinamento que não obedeçam ao disposto no parágrafo único, do art. 16 e nos arts. 17 e 18. Art. 21. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos termos do art. 84, da Lei Complementar nº 011/92 será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - 12% (doze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas; II - 9% (nove por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; III - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas. Art. 22. O total das horas referidas no art. 21 poderá ser alcançado em uma só atividade de treinamento e desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observando o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 16. Art. 23. Os percentuais constantes dos incisos de I a IV, do art. 21, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Art. 24. A concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização nos moldes dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011/92 deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória: I - certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome, carga horária, conteúdo programático e data de realização; II - declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado; e, III - Laudo de Readaptação, quando for o caso. § 1º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo. § 2º Na falta das especificações citadas no inciso I, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados. Desse modo, são requisitos para a concessão do adicional de incentivo à produtividade: a) certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome, carga horária, conteúdo programático e data de realização; b) declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado. Destaque-se que, embora o Decreto preveja como requisito o requerimento administrativo prévio, esse requisito não foi previsto na legislação formal, razão pela qual não pode restringir o alcance da Lei (TJ-GO - AC: 03518705020128090006 ANAPOLIS, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 03/11/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2148 de 11/11/2016). Por outro lado, em relação a necessidade da declaração da chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado, verifica-se que a lei formal previu expressamente que as “atividades de treinamento ou desenvolvimento devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor”, por essa razão a declaração da chefia imediata é imprescindível para a verificação do preenchimento dos requisitos. Nesse ponto, o Decreto não restringiu o alcance da Lei, mas apenas regulamentou como seria aferível a congruência entre curso de profissionalização e função exercida. De acordo com os documentos acostados a parte autora é servidora pública de Goiânia desde 22/03/2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias. Quanto ao preenchimento dos requisitos, depreende-se, da análise do certificado juntado no evento 1, que a parte autora comprova a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do seu cargo, totalizando 1.275 (mil duzentos e setenta e cinco) horas. Assim, nos termos do art. 21, inciso II do Decreto Municipal n. 1.040/2015, tem direito ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, à base de 12% (doze por cento). Noto que no processo administrativo o próprio Ente reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos. Logo a procedência da ação é medida que se impõe. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento de Adicional de Incentivo à Profissionalização à razão de 12% (doze por cento), a partir da data do ingresso da presente ação; e CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças do Adicional de Incentivo à Profissionalização, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, à base de 12% (doze por cento), a partir da data do requerimento administrativo; observada a prescrição quinquenal e o teto do juizado fazendário. Assim, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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