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5632731-74.2022.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5632731-74.2022.8.09.0079 Requerente(s): Donizete Ribeiro Da Silva Requerido(s): Edson E Silianne Ltda e Edson Ribeiro Mariana DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DONIZETE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de EDSON E SILIANNE LTDA e EDSON RIBEIRO MARIANA, partes qualificadas nos autos. O exequente requer a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio “teimosinha”, por até 30 dias; bloqueio total de veículos via sistema RENAJUD; e realização de consulta de declarações fiscais e bens perante a Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD (mov. 88). Pois bem. SISBAJUD: DETERMINO bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Se requerida na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), fica deferida a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, com extensão à totalidade das instituições financeiras conveniadas, nos termos da Resolução CNJ n.º 393/2021. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. RENAJUD: DETERMINO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), com inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação (art. 835, IV, do CPC). Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. INFOJUD: DETERMINO a requisição das declarações indicadas pela parte — IRPJ/ECF, DIMOB, DITR, DIPJ, nos exercícios requeridos, preservado o sigilo fiscal nos próprios autos (art. 198, §1.º, II, do CTN). Na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico. Juntadas as declarações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais bens ou rendimentos identificados e indicar as medidas de constrição pertinentes. O cumprimento das diligências fica estritamente condicionado ao recolhimento das custas processuais, salvo na hipótese de parte beneficiária de gratuidade de justiça. No mais, consigno que as buscas aos sistemas conveniados ao TJGO deverão ser realizadas com auxílio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). CUMPRA-SE à Serventia as ordens cabíveis, observada a modulação e as providências posteriores descritas em cada hipótese. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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