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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632599-96.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Requerente: DANIELLE MICHAELSEN LAGO Requerida: ALVORADA DIGITAL LTDA. Apelante: ALVORADA DIGITAL LTDA. Apelada: DANIELLE MICHAELSEN LAGO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NOVA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, inciso V, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVORADA DIGITAL LTDA. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE MICHAELSEN LAGO, ora apelada. Consta dos autos que, em agosto de 2024, as partes celebraram contrato de consultoria e lançamento digital, mediante contraprestação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), integralmente paga pela autora. Na petição inicial, a requerente/apelada afirmou que a prestação dos serviços foi marcada por atrasos, falhas técnicas, desorganização operacional, substituição de profissionais sem prévia comunicação, problemas com automações e bloqueio de seu número de WhatsApp empresarial, além da ausência de entregas consideradas essenciais ao projeto. Relatou que, após a frustração da relação contratual, as partes celebraram, em 13/01/2025, acordo perante o PROCON/SP, mediante o qual a requerida assumiu a obrigação de ressarcir R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo sido inicialmente adimplidas apenas quatro parcelas. Ao final, postulou, dentre outros pedidos, a resolução do contrato, a restituição dos R$ 50.000,00 pagos, a cobrança do saldo relativo ao acordo celebrado perante o PROCON, o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes. Citada, ALVORADA DIGITAL LTDA. apresentou contestação no movimento 82. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e incompetência territorial. No mérito, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que não houve inadimplemento contratual exclusivo de sua parte e alegou que o acordo celebrado perante o PROCON havia disciplinado a rescisão do contrato originário. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial destinada à apuração do grau de cumprimento do contrato e do valor eventualmente sujeito à restituição. Após a apresentação de impugnação à contestação, as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório do movimento 87, para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora opôs embargos de declaração contra o referido ato, sustentando, em síntese, que a especificação de provas deveria ser precedida da decisão de saneamento prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. No movimento 95, a requerida manifestou-se acerca dos aclaratórios, informando que não se opunha à insurgência da autora e que, diante da pendência de sua apreciação, considerava inseguro proceder naquele momento à especificação das provas. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a reabertura do prazo para especificação probatória após o julgamento dos embargos. Por decisão proferida no movimento 99, o Juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração por entender que o pronunciamento impugnado possuía natureza de ato ordinatório. Ao final, contudo, determinou expressamente: “Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem integralmente o determinado no ato ordinatório de mov. 87, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.” As partes foram intimadas da decisão que apreciou os embargos nos movimentos 102 e 103. Posteriormente, a autora apresentou, espontaneamente, especificação de provas no movimento 104, afirmando considerar suficiente o conjunto documental já produzido e, subsidiariamente, requerendo a apresentação de documentos complementares pela parte adversa. Não consta, todavia, a realização da nova intimação das partes especificamente determinada no movimento 99. Na sequência, os autos foram conclusos no movimento 105 e sobreveio a sentença no movimento 106. A magistrada singular entendeu possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os fatos relevantes estariam suficientemente demonstrados pela prova documental. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da requerida; condená-la à restituição integral dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com abatimento dos valores pagos no curso do processo em decorrência do acordo firmado perante o PROCON; ao ressarcimento de danos materiais; e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora. A requerida opôs embargos de declaração no movimento 111, sustentando, dentre outros pontos, a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a sentença teria sido proferida sem o cumprimento da determinação constante do movimento 99, que previa nova intimação para especificação de provas. Os aclaratórios foram rejeitados no movimento 116. Na oportunidade, o Juízo considerou que a requerida havia permanecido inerte diante da intimação inicial do movimento 87 e que a determinação posterior de nova intimação não teria o condão de reabrir prazo já precluso. Considerou, ainda, configurada hipótese de “nulidade de algibeira” e condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, ALVORADA DIGITAL LTDA. interpôs apelação no movimento 121, acompanhada do respectivo preparo. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, argumentando que o próprio Juízo havia determinado, no movimento 99, nova intimação das partes para especificação de provas, providência que não foi cumprida antes da prolação da sentença. Sustenta inexistir preclusão, pois havia requerido expressamente, no movimento 95, que o prazo para especificação fosse reaberto após a solução dos embargos opostos pela autora, além de afirmar que a decisão do movimento 99 criou legítima expectativa de que seria novamente intimada. Defende a existência de prejuízo processual, pois pretendia requerer prova pericial destinada a apurar o grau de execução dos serviços e o efetivo proveito econômico obtido pela autora, circunstâncias que reputa relevantes à definição do montante sujeito à restituição. Requer, nessa extensão, a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. Subsidiariamente, pondera que, superada a preliminar, o acordo celebrado perante o PROCON produziu efeitos sobre o contrato originário, tendo estabelecido em R$ 33.600,00 o valor da restituição; defende a impossibilidade de cumulação das verbas; questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais e, por fim, requer a exclusão da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas no movimento 124, nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, quanto a prefacial, que a recorrente deixou transcorrer o momento oportuno para especificar provas e não demonstrou prejuízo concreto, além de afirmar que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da controvérsia. Encaminhados os autos ao CEJUSC de Segundo Grau, foi realizada a audiência de mediação em 05/08/2026, sem composição entre as partes. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVORADA DIGITAL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELLE MICHAELSEN LAGO, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da requerida e condenando-a à restituição integral do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com abatimento das quantias já pagas em decorrência do acordo celebrado perante o PROCON, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença foi proferida sem o cumprimento da determinação constante do evento 99, pela qual o próprio Juízo de origem havia assegurado às partes nova oportunidade para especificação das provas que pretendiam produzir. Subsidiariamente, insurge-se contra os efeitos atribuídos ao acordo celebrado perante o PROCON, a extensão da condenação imposta e os ônus sucumbenciais, além de requerer o afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (cf. arts. 219, caput, 224, 231 e 1.003, § 5º, todos do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame da matéria devolvida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, a verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença antes do cumprimento da determinação judicial constante do evento 99, que assegurou às partes nova oportunidade para especificação de provas. Superada a questão preliminar, incumbiria examinar os efeitos jurídicos do acordo celebrado perante o PROCON, a extensão da restituição devida, os capítulos relativos aos danos materiais e morais, os ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem proferiu sentença de mérito sem cumprir determinação anteriormente exarada no evento 99, que ordenara nova intimação das partes para especificação de provas. A preliminar merece acolhimento. É certo que o magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nessa linha, a orientação consolidada deste Tribunal, inclusive a consubstanciada na Súmula nº 28/TJGO, afasta, em regra, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento e inexistir demonstração de prejuízo concreto. A hipótese dos autos, todavia, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa orientação, uma vez que não se está diante apenas de pedido de produção probatória reputado desnecessário pelo julgador, tampouco de simples discordância da parte com a avaliação judicial acerca da suficiência do conjunto documental. No caso concreto, após a intimação para especificação de provas ocorrida no evento 87, a própria autora opôs embargos de declaração, questionando o momento processual em que deveria ocorrer a definição da instrução. Diante dessa circunstância, a requerida apresentou manifestação no evento 95, na qual declarou expressamente que aguardaria o julgamento dos aclaratórios para especificar as provas pretendidas, requerendo a reabertura do prazo após a solução da questão processual. Não se mostra adequado, portanto, afirmar que a recorrente tenha simplesmente permanecido inerte ou abandonado o interesse pela produção probatória. Além disso, ao decidir os aclaratórios no evento 99, o próprio Juízo de origem determinou expressamente que, após o trânsito em julgado daquele pronunciamento, as partes fossem novamente intimadas, pelo prazo de cinco dias, para especificarem as provas pretendidas e justificarem sua pertinência, sob pena de preclusão. O comando judicial é inequívoco, pois, ao estabelecer a necessidade de nova intimação e prever expressamente que eventual preclusão decorreria da inércia posterior a esse ato, o Juízo assegurou às partes nova oportunidade para manifestação acerca da produção probatória. Todavia, a providência não foi cumprida. Embora a autora tenha apresentado espontaneamente especificação de provas no evento 104, não houve renovação da intimação da requerida, como expressamente determinado no evento 99. O fato de a autora ter se antecipado e apresentado espontaneamente sua manifestação não supre a ausência de intimação da requerida, nem autoriza presumir que esta tenha renunciado à oportunidade processual expressamente assegurada pelo pronunciamento judicial anterior. Na sequência, os autos foram conclusos no evento 105 e sobreveio a sentença no evento 106, sem que a recorrente tivesse sido novamente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir. Nesse contexto, não se mostra possível imputar à parte as consequências decorrentes da ausência de cumprimento de providência cuja realização havia sido expressamente determinada pelo próprio órgão jurisdicional. Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil consagram os deveres de boa-fé e cooperação processual, dos quais decorrem igualmente a proteção da confiança e a necessária coerência dos atos praticados no curso do procedimento. A confiança legítima assume especial relevância quando a própria atuação jurisdicional estabelece de maneira expressa a forma pela qual determinado ato processual deverá ser praticado. Se o Juízo assegura à parte uma futura oportunidade de manifestação, não se revela coerente que, antes de concretizá-la, profira decisão definitiva e, posteriormente, reconheça a preclusão da própria faculdade que anteriormente havia preservado. Não se trata, portanto, de conferir à parte direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova, mas de reconhecer que a condução processual adotada pelo próprio Juízo gerou legítima expectativa de que nova oportunidade de especificação probatória seria efetivamente concedida. Também não se caracteriza, no caso, a denominada “nulidade de algibeira”. A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Esse requisito foi observado. Porém, a recorrente foi surpreendida pela prolação da sentença sem a renovação da intimação e suscitou a irregularidade por meio dos embargos de declaração opostos no evento 111, requerendo a declaração de nulidade do julgamento. Não houve, portanto, silêncio estratégico acerca de vício processual conhecido para posterior utilização em momento que lhe fosse conveniente. Ao contrário, o alegado prejuízo somente se concretizou com a prolação da sentença sem a prática do ato anteriormente determinado, tendo a parte suscitado a matéria no recurso imediatamente subsequente. Além da irregularidade processual, encontra-se suficientemente demonstrado o prejuízo. Na contestação, a requerida já havia postulado, subsidiariamente, a realização de prova pericial destinada à apuração do grau de cumprimento do contrato e do montante eventualmente sujeito à restituição. Nas razões recursais, esclareceu que a prova técnica pretendida teria por finalidade aferir a extensão dos serviços efetivamente executados e o proveito econômico proporcionado à contratante, circunstâncias diretamente relacionadas à conclusão adotada na sentença quanto ao inadimplemento substancial e à restituição integral dos R$ 50.000,00 pagos. Com efeito, a sentença reconheceu que as falhas verificadas na execução dos serviços comprometeram a finalidade principal do contrato e, a partir dessa premissa, declarou sua resolução por culpa exclusiva da requerida e determinou a restituição integral do preço pago. Não se pode afirmar, por conseguinte, de forma antecipada, que eventual prova destinada à demonstração do grau de execução dos serviços seria absolutamente indiferente à solução da controvérsia. A relevância potencial da questão se evidencia, ainda, pela própria existência do acordo celebrado perante o PROCON, no qual as partes estabeleceram ressarcimento no importe de R$ 33.600,00, enquanto a sentença determinou a restituição integral do preço originário, de R$ 50.000,00. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento do cerceamento de defesa não implica determinar, desde logo, a realização da prova pericial pretendida. Compete ao Juízo de origem, após a regular especificação das provas pelas partes, decidir fundamentadamente acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade, no exercício dos poderes previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil. O vício situa-se em momento anterior: a recorrente foi privada da oportunidade de especificar e justificar as provas que pretendia produzir, não obstante existir determinação judicial expressa assegurando-lhe essa faculdade. Somente depois de oportunizada a manifestação poderá o magistrado avaliar, de modo fundamentado, se a prova pericial ou qualquer outro meio probatório é efetivamente necessário à solução da controvérsia, ou se o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento. E, frise-se, é justamente essa circunstância que distingue o presente caso das hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide sem configuração de cerceamento de defesa. Não se nega o poder do magistrado de julgar antecipadamente a causa quando reputar desnecessária nova instrução. O que não se mostra possível é fazê-lo antes do cumprimento de providência processual expressamente determinada pelo próprio Juízo e na qual a parte legitimamente confiou. A orientação ora adotada, ademais, corresponde ao entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto à nulidade decorrente do descumprimento de determinação judicial que assegura oportunidade processual à parte, conforme julgados a seguir colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Ação Monitória e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial correspondente ao crédito decorrente de contrato administrativo formalizado mediante ata de registro de preços, com fundamento em notas de empenho e notas fiscais. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de provas acerca da efetiva entrega das mercadorias. No mérito, defende a insuficiência das provas apresentadas para comprovação do crédito e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia acerca da efetiva entrega das mercadorias e do requerimento de produção de provas, configurou cerceamento de defesa por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; e (ii) saber se remanescem condições para apreciação das questões relativas à comprovação do crédito monitório e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente fática, pois diz respeito à efetiva entrega das mercadorias objeto da contratação administrativa.4. A impugnação específica quanto ao recebimento dos produtos, aliada ao requerimento de dilação probatória formulado pela parte recorrente, evidencia que o conjunto probatório existente não era suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando indispensável a regular instrução processual. (…), 6. O indeferimento da instrução probatória, em hipótese na qual subsiste controvérsia sobre fato essencial ao julgamento da causa, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da fase instrutória. 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando houver controvérsia fática relevante e necessidade de produção de provas para apuração da efetiva entrega das mercadorias objeto da contratação. (…). 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa impede o exame das demais questões recursais de mérito, que deverão ser apreciadas após a regular instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I, 369, 370 e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5615360-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgamento em 29.02.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5702120-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.08.2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5740853-36.2024.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.06.2026.Referência: (TJGO. 5ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5647182-11.2025.8.09.0076 Rel Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado em 06/08/2026 15:26:07). (g.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios redibitórios em veículo usado e parcialmente procedente reconvenção para determinar a transferência da propriedade do bem ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem fundamentação adequada, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença deve ser cassada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito exige fundamentação específica quanto à desnecessidade de produção probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que não ocorreu. 4. A ausência de intimação das partes para especificação das provas pretendidas, viola os princípios do contraditório, da cooperação, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, notadamente quando ausente a fundamentação legal pela opção judicial acerca do julgamento antecipado.5. A improcedência do pedido inicial fundamentada na ausência de provas, sem oportunizar sua produção, caracteriza comportamento processualmente contraditório e configura error in procedendo.6. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o regular saneamento do feito, com abertura de fase probatória e posterior prosseguimento conforme o convencimento motivado do juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Demais teses recursais prejudicadas. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem fundamentação concreta sobre sua desnecessidade. 2. É nula a sentença que julga improcedente pedido por insuficiência probatória após suprimir a fase instrutória. 3. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento processual. (...). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5007204-12.2025.8.09.0162, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/05/2026). (g.) DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (art. 489, § 1º, VI, do CPC) Cumpre demonstrar, na forma do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a razão pela qual a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça não infirma a conclusão ora adotada. O enunciado sumular tem por suporte fático a hipótese em que o magistrado, reputando suficiente o acervo probatório, indefere fundamentadamente a produção de outras provas ou julga antecipadamente a lide, sem que a parte demonstre prejuízo concreto. A ratio decidendi que o sustenta é a prerrogativa do juiz como destinatário da prova. Não é essa a hipótese destes autos. Aqui, o julgamento antecipado não foi precedido de indeferimento fundamentado de prova requerida: foi precedido de determinação judicial expressa que assegurava à parte nova oportunidade de requerê-la, determinação que não chegou a ser cumprida. O vício não reside na avaliação da suficiência da prova, mas na supressão de ato processual que o próprio Juízo havia reputado necessário. A ratio do enunciado, portanto, não alcança o caso, impondo-se o distinguishing. Destarte, demonstradas a irregularidade processual e a existência de prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito DO MÉRITO Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e cassada a sentença, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas aos efeitos jurídicos do acordo celebrado perante o PROCON, à extensão da restituição contratual, aos danos materiais e morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O exame dessas matérias neste momento importaria antecipação do mérito de demanda cuja fase instrutória deverá ser regularmente retomada. Quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, contudo, seu afastamento constitui consequência necessária da solução adotada. Com efeito, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os aclaratórios sejam manifestamente protelatórios. No caso em exame, os embargos foram opostos precisamente para suscitar o descumprimento da determinação judicial constante do evento 99, questão processual objetiva e que, nesta instância revisora, revela-se apta a ensejar a cassação da própria sentença. Não se pode, portanto, qualificar como manifestamente protelatório recurso que suscitou vício processual efetivamente existente e reconhecido por esta Corte. Logo, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta à recorrente na mov. 116. HONORÁRIOS RECURSAIS Cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, ficando a definição dos ônus sucumbenciais condicionada ao novo julgamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 106, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da determinação constante do evento 99, mediante nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e justificarem sua pertinência. Caberá ao (a) magistrado (a) singular, posteriormente, deliberar fundamentadamente acerca da necessidade, utilidade e adequação da instrução probatória, prosseguindo-se regularmente o feito até novo julgamento. Em consequência, AFASTO A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, imposta à recorrente no julgamento dos embargos de declaração do evento 116. JULGO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632599-96.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Requerente: DANIELLE MICHAELSEN LAGO Requerida: ALVORADA DIGITAL LTDA. Apelante: ALVORADA DIGITAL LTDA. Apelada: DANIELLE MICHAELSEN LAGO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NOVA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, inciso V, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVORADA DIGITAL LTDA. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE MICHAELSEN LAGO, ora apelada. Consta dos autos que, em agosto de 2024, as partes celebraram contrato de consultoria e lançamento digital, mediante contraprestação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), integralmente paga pela autora. Na petição inicial, a requerente/apelada afirmou que a prestação dos serviços foi marcada por atrasos, falhas técnicas, desorganização operacional, substituição de profissionais sem prévia comunicação, problemas com automações e bloqueio de seu número de WhatsApp empresarial, além da ausência de entregas consideradas essenciais ao projeto. Relatou que, após a frustração da relação contratual, as partes celebraram, em 13/01/2025, acordo perante o PROCON/SP, mediante o qual a requerida assumiu a obrigação de ressarcir R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo sido inicialmente adimplidas apenas quatro parcelas. Ao final, postulou, dentre outros pedidos, a resolução do contrato, a restituição dos R$ 50.000,00 pagos, a cobrança do saldo relativo ao acordo celebrado perante o PROCON, o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes. Citada, ALVORADA DIGITAL LTDA. apresentou contestação no movimento 82. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e incompetência territorial. No mérito, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que não houve inadimplemento contratual exclusivo de sua parte e alegou que o acordo celebrado perante o PROCON havia disciplinado a rescisão do contrato originário. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial destinada à apuração do grau de cumprimento do contrato e do valor eventualmente sujeito à restituição. Após a apresentação de impugnação à contestação, as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório do movimento 87, para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora opôs embargos de declaração contra o referido ato, sustentando, em síntese, que a especificação de provas deveria ser precedida da decisão de saneamento prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. No movimento 95, a requerida manifestou-se acerca dos aclaratórios, informando que não se opunha à insurgência da autora e que, diante da pendência de sua apreciação, considerava inseguro proceder naquele momento à especificação das provas. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a reabertura do prazo para especificação probatória após o julgamento dos embargos. Por decisão proferida no movimento 99, o Juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração por entender que o pronunciamento impugnado possuía natureza de ato ordinatório. Ao final, contudo, determinou expressamente: “Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem integralmente o determinado no ato ordinatório de mov. 87, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.” As partes foram intimadas da decisão que apreciou os embargos nos movimentos 102 e 103. Posteriormente, a autora apresentou, espontaneamente, especificação de provas no movimento 104, afirmando considerar suficiente o conjunto documental já produzido e, subsidiariamente, requerendo a apresentação de documentos complementares pela parte adversa. Não consta, todavia, a realização da nova intimação das partes especificamente determinada no movimento 99. Na sequência, os autos foram conclusos no movimento 105 e sobreveio a sentença no movimento 106. A magistrada singular entendeu possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os fatos relevantes estariam suficientemente demonstrados pela prova documental. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da requerida; condená-la à restituição integral dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com abatimento dos valores pagos no curso do processo em decorrência do acordo firmado perante o PROCON; ao ressarcimento de danos materiais; e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora. A requerida opôs embargos de declaração no movimento 111, sustentando, dentre outros pontos, a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a sentença teria sido proferida sem o cumprimento da determinação constante do movimento 99, que previa nova intimação para especificação de provas. Os aclaratórios foram rejeitados no movimento 116. Na oportunidade, o Juízo considerou que a requerida havia permanecido inerte diante da intimação inicial do movimento 87 e que a determinação posterior de nova intimação não teria o condão de reabrir prazo já precluso. Considerou, ainda, configurada hipótese de “nulidade de algibeira” e condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, ALVORADA DIGITAL LTDA. interpôs apelação no movimento 121, acompanhada do respectivo preparo. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, argumentando que o próprio Juízo havia determinado, no movimento 99, nova intimação das partes para especificação de provas, providência que não foi cumprida antes da prolação da sentença. Sustenta inexistir preclusão, pois havia requerido expressamente, no movimento 95, que o prazo para especificação fosse reaberto após a solução dos embargos opostos pela autora, além de afirmar que a decisão do movimento 99 criou legítima expectativa de que seria novamente intimada. Defende a existência de prejuízo processual, pois pretendia requerer prova pericial destinada a apurar o grau de execução dos serviços e o efetivo proveito econômico obtido pela autora, circunstâncias que reputa relevantes à definição do montante sujeito à restituição. Requer, nessa extensão, a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. Subsidiariamente, pondera que, superada a preliminar, o acordo celebrado perante o PROCON produziu efeitos sobre o contrato originário, tendo estabelecido em R$ 33.600,00 o valor da restituição; defende a impossibilidade de cumulação das verbas; questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais e, por fim, requer a exclusão da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas no movimento 124, nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, quanto a prefacial, que a recorrente deixou transcorrer o momento oportuno para especificar provas e não demonstrou prejuízo concreto, além de afirmar que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da controvérsia. Encaminhados os autos ao CEJUSC de Segundo Grau, foi realizada a audiência de mediação em 05/08/2026, sem composição entre as partes. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVORADA DIGITAL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELLE MICHAELSEN LAGO, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da requerida e condenando-a à restituição integral do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com abatimento das quantias já pagas em decorrência do acordo celebrado perante o PROCON, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença foi proferida sem o cumprimento da determinação constante do evento 99, pela qual o próprio Juízo de origem havia assegurado às partes nova oportunidade para especificação das provas que pretendiam produzir. Subsidiariamente, insurge-se contra os efeitos atribuídos ao acordo celebrado perante o PROCON, a extensão da condenação imposta e os ônus sucumbenciais, além de requerer o afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (cf. arts. 219, caput, 224, 231 e 1.003, § 5º, todos do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame da matéria devolvida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, a verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença antes do cumprimento da determinação judicial constante do evento 99, que assegurou às partes nova oportunidade para especificação de provas. Superada a questão preliminar, incumbiria examinar os efeitos jurídicos do acordo celebrado perante o PROCON, a extensão da restituição devida, os capítulos relativos aos danos materiais e morais, os ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem proferiu sentença de mérito sem cumprir determinação anteriormente exarada no evento 99, que ordenara nova intimação das partes para especificação de provas. A preliminar merece acolhimento. É certo que o magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nessa linha, a orientação consolidada deste Tribunal, inclusive a consubstanciada na Súmula nº 28/TJGO, afasta, em regra, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento e inexistir demonstração de prejuízo concreto. A hipótese dos autos, todavia, apresenta particularidade que impede a aplicação automática dessa orientação, uma vez que não se está diante apenas de pedido de produção probatória reputado desnecessário pelo julgador, tampouco de simples discordância da parte com a avaliação judicial acerca da suficiência do conjunto documental. No caso concreto, após a intimação para especificação de provas ocorrida no evento 87, a própria autora opôs embargos de declaração, questionando o momento processual em que deveria ocorrer a definição da instrução. Diante dessa circunstância, a requerida apresentou manifestação no evento 95, na qual declarou expressamente que aguardaria o julgamento dos aclaratórios para especificar as provas pretendidas, requerendo a reabertura do prazo após a solução da questão processual. Não se mostra adequado, portanto, afirmar que a recorrente tenha simplesmente permanecido inerte ou abandonado o interesse pela produção probatória. Além disso, ao decidir os aclaratórios no evento 99, o próprio Juízo de origem determinou expressamente que, após o trânsito em julgado daquele pronunciamento, as partes fossem novamente intimadas, pelo prazo de cinco dias, para especificarem as provas pretendidas e justificarem sua pertinência, sob pena de preclusão. O comando judicial é inequívoco, pois, ao estabelecer a necessidade de nova intimação e prever expressamente que eventual preclusão decorreria da inércia posterior a esse ato, o Juízo assegurou às partes nova oportunidade para manifestação acerca da produção probatória. Todavia, a providência não foi cumprida. Embora a autora tenha apresentado espontaneamente especificação de provas no evento 104, não houve renovação da intimação da requerida, como expressamente determinado no evento 99. O fato de a autora ter se antecipado e apresentado espontaneamente sua manifestação não supre a ausência de intimação da requerida, nem autoriza presumir que esta tenha renunciado à oportunidade processual expressamente assegurada pelo pronunciamento judicial anterior. Na sequência, os autos foram conclusos no evento 105 e sobreveio a sentença no evento 106, sem que a recorrente tivesse sido novamente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir. Nesse contexto, não se mostra possível imputar à parte as consequências decorrentes da ausência de cumprimento de providência cuja realização havia sido expressamente determinada pelo próprio órgão jurisdicional. Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil consagram os deveres de boa-fé e cooperação processual, dos quais decorrem igualmente a proteção da confiança e a necessária coerência dos atos praticados no curso do procedimento. A confiança legítima assume especial relevância quando a própria atuação jurisdicional estabelece de maneira expressa a forma pela qual determinado ato processual deverá ser praticado. Se o Juízo assegura à parte uma futura oportunidade de manifestação, não se revela coerente que, antes de concretizá-la, profira decisão definitiva e, posteriormente, reconheça a preclusão da própria faculdade que anteriormente havia preservado. Não se trata, portanto, de conferir à parte direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova, mas de reconhecer que a condução processual adotada pelo próprio Juízo gerou legítima expectativa de que nova oportunidade de especificação probatória seria efetivamente concedida. Também não se caracteriza, no caso, a denominada “nulidade de algibeira”. A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Esse requisito foi observado. Porém, a recorrente foi surpreendida pela prolação da sentença sem a renovação da intimação e suscitou a irregularidade por meio dos embargos de declaração opostos no evento 111, requerendo a declaração de nulidade do julgamento. Não houve, portanto, silêncio estratégico acerca de vício processual conhecido para posterior utilização em momento que lhe fosse conveniente. Ao contrário, o alegado prejuízo somente se concretizou com a prolação da sentença sem a prática do ato anteriormente determinado, tendo a parte suscitado a matéria no recurso imediatamente subsequente. Além da irregularidade processual, encontra-se suficientemente demonstrado o prejuízo. Na contestação, a requerida já havia postulado, subsidiariamente, a realização de prova pericial destinada à apuração do grau de cumprimento do contrato e do montante eventualmente sujeito à restituição. Nas razões recursais, esclareceu que a prova técnica pretendida teria por finalidade aferir a extensão dos serviços efetivamente executados e o proveito econômico proporcionado à contratante, circunstâncias diretamente relacionadas à conclusão adotada na sentença quanto ao inadimplemento substancial e à restituição integral dos R$ 50.000,00 pagos. Com efeito, a sentença reconheceu que as falhas verificadas na execução dos serviços comprometeram a finalidade principal do contrato e, a partir dessa premissa, declarou sua resolução por culpa exclusiva da requerida e determinou a restituição integral do preço pago. Não se pode afirmar, por conseguinte, de forma antecipada, que eventual prova destinada à demonstração do grau de execução dos serviços seria absolutamente indiferente à solução da controvérsia. A relevância potencial da questão se evidencia, ainda, pela própria existência do acordo celebrado perante o PROCON, no qual as partes estabeleceram ressarcimento no importe de R$ 33.600,00, enquanto a sentença determinou a restituição integral do preço originário, de R$ 50.000,00. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento do cerceamento de defesa não implica determinar, desde logo, a realização da prova pericial pretendida. Compete ao Juízo de origem, após a regular especificação das provas pelas partes, decidir fundamentadamente acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade, no exercício dos poderes previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil. O vício situa-se em momento anterior: a recorrente foi privada da oportunidade de especificar e justificar as provas que pretendia produzir, não obstante existir determinação judicial expressa assegurando-lhe essa faculdade. Somente depois de oportunizada a manifestação poderá o magistrado avaliar, de modo fundamentado, se a prova pericial ou qualquer outro meio probatório é efetivamente necessário à solução da controvérsia, ou se o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento. E, frise-se, é justamente essa circunstância que distingue o presente caso das hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide sem configuração de cerceamento de defesa. Não se nega o poder do magistrado de julgar antecipadamente a causa quando reputar desnecessária nova instrução. O que não se mostra possível é fazê-lo antes do cumprimento de providência processual expressamente determinada pelo próprio Juízo e na qual a parte legitimamente confiou. A orientação ora adotada, ademais, corresponde ao entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto à nulidade decorrente do descumprimento de determinação judicial que assegura oportunidade processual à parte, conforme julgados a seguir colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Ação Monitória e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial correspondente ao crédito decorrente de contrato administrativo formalizado mediante ata de registro de preços, com fundamento em notas de empenho e notas fiscais. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de provas acerca da efetiva entrega das mercadorias. No mérito, defende a insuficiência das provas apresentadas para comprovação do crédito e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia acerca da efetiva entrega das mercadorias e do requerimento de produção de provas, configurou cerceamento de defesa por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; e (ii) saber se remanescem condições para apreciação das questões relativas à comprovação do crédito monitório e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente fática, pois diz respeito à efetiva entrega das mercadorias objeto da contratação administrativa.4. A impugnação específica quanto ao recebimento dos produtos, aliada ao requerimento de dilação probatória formulado pela parte recorrente, evidencia que o conjunto probatório existente não era suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando indispensável a regular instrução processual. (…), 6. O indeferimento da instrução probatória, em hipótese na qual subsiste controvérsia sobre fato essencial ao julgamento da causa, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da fase instrutória. 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando houver controvérsia fática relevante e necessidade de produção de provas para apuração da efetiva entrega das mercadorias objeto da contratação. (…). 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa impede o exame das demais questões recursais de mérito, que deverão ser apreciadas após a regular instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I, 369, 370 e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5615360-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgamento em 29.02.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5702120-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.08.2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5740853-36.2024.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.06.2026.Referência: (TJGO. 5ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5647182-11.2025.8.09.0076 Rel Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado em 06/08/2026 15:26:07). (g.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios redibitórios em veículo usado e parcialmente procedente reconvenção para determinar a transferência da propriedade do bem ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem fundamentação adequada, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença deve ser cassada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito exige fundamentação específica quanto à desnecessidade de produção probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que não ocorreu. 4. A ausência de intimação das partes para especificação das provas pretendidas, viola os princípios do contraditório, da cooperação, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, notadamente quando ausente a fundamentação legal pela opção judicial acerca do julgamento antecipado.5. A improcedência do pedido inicial fundamentada na ausência de provas, sem oportunizar sua produção, caracteriza comportamento processualmente contraditório e configura error in procedendo.6. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o regular saneamento do feito, com abertura de fase probatória e posterior prosseguimento conforme o convencimento motivado do juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Demais teses recursais prejudicadas. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem fundamentação concreta sobre sua desnecessidade. 2. É nula a sentença que julga improcedente pedido por insuficiência probatória após suprimir a fase instrutória. 3. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento processual. (...). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5007204-12.2025.8.09.0162, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/05/2026). (g.) DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (art. 489, § 1º, VI, do CPC) Cumpre demonstrar, na forma do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a razão pela qual a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça não infirma a conclusão ora adotada. O enunciado sumular tem por suporte fático a hipótese em que o magistrado, reputando suficiente o acervo probatório, indefere fundamentadamente a produção de outras provas ou julga antecipadamente a lide, sem que a parte demonstre prejuízo concreto. A ratio decidendi que o sustenta é a prerrogativa do juiz como destinatário da prova. Não é essa a hipótese destes autos. Aqui, o julgamento antecipado não foi precedido de indeferimento fundamentado de prova requerida: foi precedido de determinação judicial expressa que assegurava à parte nova oportunidade de requerê-la, determinação que não chegou a ser cumprida. O vício não reside na avaliação da suficiência da prova, mas na supressão de ato processual que o próprio Juízo havia reputado necessário. A ratio do enunciado, portanto, não alcança o caso, impondo-se o distinguishing. Destarte, demonstradas a irregularidade processual e a existência de prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito DO MÉRITO Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e cassada a sentença, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas aos efeitos jurídicos do acordo celebrado perante o PROCON, à extensão da restituição contratual, aos danos materiais e morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O exame dessas matérias neste momento importaria antecipação do mérito de demanda cuja fase instrutória deverá ser regularmente retomada. Quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, contudo, seu afastamento constitui consequência necessária da solução adotada. Com efeito, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os aclaratórios sejam manifestamente protelatórios. No caso em exame, os embargos foram opostos precisamente para suscitar o descumprimento da determinação judicial constante do evento 99, questão processual objetiva e que, nesta instância revisora, revela-se apta a ensejar a cassação da própria sentença. Não se pode, portanto, qualificar como manifestamente protelatório recurso que suscitou vício processual efetivamente existente e reconhecido por esta Corte. Logo, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta à recorrente na mov. 116. HONORÁRIOS RECURSAIS Cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, ficando a definição dos ônus sucumbenciais condicionada ao novo julgamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 106, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da determinação constante do evento 99, mediante nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e justificarem sua pertinência. Caberá ao (a) magistrado (a) singular, posteriormente, deliberar fundamentadamente acerca da necessidade, utilidade e adequação da instrução probatória, prosseguindo-se regularmente o feito até novo julgamento. Em consequência, AFASTO A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, imposta à recorrente no julgamento dos embargos de declaração do evento 116. JULGO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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