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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5632519-39.2026.8.09.0006 Requerentes: Roselany Rocha da Costa e e Ailton Alves Guimarães Requerido: Regivaldo Pereira Bento Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por Roselany Rocha da Costa e Ailton Alves Guimarães em face de Regivaldo Pereira Bento. Narraram os embargantes que adquiriram em 25 de abril de 2022, de boa-fé, o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4GF, placa PYM6168, de Pedro Henrique Siqueira Honda e que, posteriormente, o bem foi objeto de constrição judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 5400019-74.2021.8.09.0006, movido pelo ora embargado em desfavor do antigo proprietário. Aduziram ser terceiros de boa-fé e que a aquisição ocorreu antes mesmo da restrição, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência e a procedência dos embargos. Em decisão proferida no movimento 13, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória para suspender a restrição de circulação do veículo, mantendo-se o impedimento de transferência. A Central de Cumprimento de Liminares, no movimento 22, certificou a impossibilidade de cumprimento da decisão, informando que no sistema RENAJUD constava apenas a restrição de transferência, e não de circulação. O embargado apresentou impugnação no movimento 23, na qual arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os embargantes possui capacidade financeira, sendo médica e tendo adquirido veículo de alto valor. No mérito, defendeu a manutenção da constrição, apontando graves inconsistências e indícios de fraude, como a ausência de prova do pagamento, irregularidades formais na ATPV-e e, de forma contundente, a existência de outros embargos de terceiro (processo nº 5463801-79.2026.8.09.0006), nos quais a mesmos embargantes alega ter comprado o mesmo veículo, na mesma data e pelo mesmo preço, porém de um vendedor distinto, Higor Ribeiro Martins. Ao final, o embargado requereu a produção de diversas provas, incluindo depoimento pessoal, exibição de documentos, expedição de ofícios e perícia documentoscópica. Em nova petição (movimento 31), o embargado reiterou e especificou os requerimentos probatórios. Intimada a se manifestar sobre as provas, os embargantes, no movimento 32, aduziu que a matéria é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Todavia, cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº 5061446-70.2022.8.09 .0017 Comarca : BELA VISTA DE GOIÁS Apelante : BANCO DO BRASIL S.A. Apelado : JOSÉ REINALDO DA SILVA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO . FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Não o fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. [...] (TJ-GO 5061446-70.2022.8 .09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) Analisando os autos do processo, verifico que o réu, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrito a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a justiça gratuita deferida. Produção de provas A análise do mérito depende de prova de que o automóvel que os embargantes alegam ter adquirido está sob suas posses, ou seja, é mister a prova de que foi realizada a tradição do veículo – cujo ônus é dos embargantes –, pois a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). Logo, não é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, a exibição do ATPV-e original, nem a juntada de petições dos processos mencionados na mov. 31, visto que a falta de transferência da titularidade do automóvel perante o DENTRAN não infirma as alegações dos embargantes. Especificamente em relação ao pedido de utilização de prova emprestada, aduzo que ao embargado era possível juntar as petições constantes de outros processos no momento da impugnação aos embargos, em observância ao art. 434 do CPC, e tendo em vista que as petições, por existirem antes da apresentação da defesa, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. O envio de ofício ao cartório onde as assinaturas constantes da ATPV-e foram reconhecidas e a prova pericial também são desnecessários, visto que a controvérsia não reside na veracidade ou na validade das assinaturas. A realização de audiência também é dispensável, pois não se discute o modo pelo qual o veículo foi negociado, tampouco se a alienação do bem foi onerosa. Importa a prova da propriedade, que se transfere pela tradição, sendo somenos se o veículo foi comprado pelos embargantes ou recebido como doação ou pagamento de alguma obrigação. Isto posto, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos de produção de provas feitos na mov. 31. Decorrido o prazo para o requerimento de ajustes, esclarecimentos ou oposição de embargos de declaração, faça-se o processo concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5632519-39.2026.8.09.0006 Requerentes: Roselany Rocha da Costa e e Ailton Alves Guimarães Requerido: Regivaldo Pereira Bento Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por Roselany Rocha da Costa e Ailton Alves Guimarães em face de Regivaldo Pereira Bento. Narraram os embargantes que adquiriram em 25 de abril de 2022, de boa-fé, o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4GF, placa PYM6168, de Pedro Henrique Siqueira Honda e que, posteriormente, o bem foi objeto de constrição judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 5400019-74.2021.8.09.0006, movido pelo ora embargado em desfavor do antigo proprietário. Aduziram ser terceiros de boa-fé e que a aquisição ocorreu antes mesmo da restrição, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência e a procedência dos embargos. Em decisão proferida no movimento 13, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória para suspender a restrição de circulação do veículo, mantendo-se o impedimento de transferência. A Central de Cumprimento de Liminares, no movimento 22, certificou a impossibilidade de cumprimento da decisão, informando que no sistema RENAJUD constava apenas a restrição de transferência, e não de circulação. O embargado apresentou impugnação no movimento 23, na qual arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os embargantes possui capacidade financeira, sendo médica e tendo adquirido veículo de alto valor. No mérito, defendeu a manutenção da constrição, apontando graves inconsistências e indícios de fraude, como a ausência de prova do pagamento, irregularidades formais na ATPV-e e, de forma contundente, a existência de outros embargos de terceiro (processo nº 5463801-79.2026.8.09.0006), nos quais a mesmos embargantes alega ter comprado o mesmo veículo, na mesma data e pelo mesmo preço, porém de um vendedor distinto, Higor Ribeiro Martins. Ao final, o embargado requereu a produção de diversas provas, incluindo depoimento pessoal, exibição de documentos, expedição de ofícios e perícia documentoscópica. Em nova petição (movimento 31), o embargado reiterou e especificou os requerimentos probatórios. Intimada a se manifestar sobre as provas, os embargantes, no movimento 32, aduziu que a matéria é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Todavia, cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº 5061446-70.2022.8.09 .0017 Comarca : BELA VISTA DE GOIÁS Apelante : BANCO DO BRASIL S.A. Apelado : JOSÉ REINALDO DA SILVA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. 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Destarte, mantenho a justiça gratuita deferida. Produção de provas A análise do mérito depende de prova de que o automóvel que os embargantes alegam ter adquirido está sob suas posses, ou seja, é mister a prova de que foi realizada a tradição do veículo – cujo ônus é dos embargantes –, pois a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). Logo, não é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, a exibição do ATPV-e original, nem a juntada de petições dos processos mencionados na mov. 31, visto que a falta de transferência da titularidade do automóvel perante o DENTRAN não infirma as alegações dos embargantes. Especificamente em relação ao pedido de utilização de prova emprestada, aduzo que ao embargado era possível juntar as petições constantes de outros processos no momento da impugnação aos embargos, em observância ao art. 434 do CPC, e tendo em vista que as petições, por existirem antes da apresentação da defesa, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. O envio de ofício ao cartório onde as assinaturas constantes da ATPV-e foram reconhecidas e a prova pericial também são desnecessários, visto que a controvérsia não reside na veracidade ou na validade das assinaturas. A realização de audiência também é dispensável, pois não se discute o modo pelo qual o veículo foi negociado, tampouco se a alienação do bem foi onerosa. Importa a prova da propriedade, que se transfere pela tradição, sendo somenos se o veículo foi comprado pelos embargantes ou recebido como doação ou pagamento de alguma obrigação. Isto posto, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos de produção de provas feitos na mov. 31. Decorrido o prazo para o requerimento de ajustes, esclarecimentos ou oposição de embargos de declaração, faça-se o processo concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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