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5632503-53.2025.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PIRANHAS Piranhas - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5632503-53.2025.8.09.0125 Polo ativo: Alvacir Silva Ferreira Polo Passivo: Municipio De Piranhas RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos atos pertinentes, apostilamento e implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 26% sobre o vencimento básico nos proventos de aposentadoria da exequente Alvacir Silva Ferreira, com a criação e inclusão da rubrica própria em contracheque. No mesmo prazo, poderá o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 536, §4º1 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/20092. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e RETORNEM-SE os autos conclusos para deliberação. O descumprimento injustificado da obrigação ensejará a adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC3, aplicação de multa e sequestro de valores. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 2Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PIRANHAS Piranhas - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5632503-53.2025.8.09.0125 Polo ativo: Alvacir Silva Ferreira Polo Passivo: Municipio De Piranhas RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos atos pertinentes, apostilamento e implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 26% sobre o vencimento básico nos proventos de aposentadoria da exequente Alvacir Silva Ferreira, com a criação e inclusão da rubrica própria em contracheque. No mesmo prazo, poderá o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 536, §4º1 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/20092. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e RETORNEM-SE os autos conclusos para deliberação. O descumprimento injustificado da obrigação ensejará a adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC3, aplicação de multa e sequestro de valores. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 2Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

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