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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de extinção da execução e reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos de honorários advocatícios referentes a serviços comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, mantendo a competência do juízo cível para o processamento da execução quanto a esses valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) se a execução individual de créditos extraconcursais viola o *stay period* e a competência do juízo universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador.
4. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, como os honorários advocatícios, a extraconcursalidade do crédito é definida pela efetiva prestação do serviço após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e não pela data de celebração do contrato.
5. A decisão recorrida aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza extraconcursal dos serviços advocatícios comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial (29/11/2023), mantendo a competência do juízo cível para a execução dessa parcela do débito.
6. Os créditos extraconcursais não se submetem à vis attractiva do juízo da recuperação judicial nem ao stay period, podendo ser processados em juízos cíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento:
"1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador.
2. Em contratos de prestação de serviços de trato sucessivo, os créditos referentes a serviços comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal.
3. Créditos extraconcursais não se sujeitam à competência do juízo universal da recuperação judicial nem ao stay period, podendo a execução prosseguir no juízo competente."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13º, 49 (caput), 67, 83, 84, V; CPC, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, REsp 1.368.550/SP;
STJ, REsp 1.399.853/SC;
TJGO, Apelação Cível 5477467-25.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024;
TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5474713-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023;
TJGO, Apelação Cível 5004727-63.2019.8.09.0182, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Flores de Goiás - Vara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES:CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na pessoa da Juíza de Direito, Dra. Lívia Vaz Da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, ajuizada por NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA.
Irresignados, CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ interpõem o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, depois de incursionarem sobre os pressupostos de cabimento do recurso, argumentam que o crédito executado possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial, atraindo a competência absoluta do juízo universal.
Defendem que a execução individual viola o stay period, que se encontra em plena vigência por força de sucessivas prorrogações, e que a continuidade dos atos de constrição, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, causa-lhes dano grave e de difícil reparação, comprometendo o plano de soerguimento.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a execução de origem e determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão.
Decisão proferida, que indeferiu a gratuidade da justiça e intimou os Agravantes para o recolhimento do preparo recursal (movimentação 4).
Preparo recolhido (movimentação 26).
Liminar deferida, nos seguintes termos: “Posto isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC, suspendendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, bem como de todos os atos de constrição dela decorrentes, até o julgamento de mérito deste recurso. Contudo, por questão de cautela, mantenho o bloqueio dos valores penhorados nas contas dos Agravantes por meio do sistema SISBAJUD, até o julgamento de mérito deste recurso” (movimentação 28).
Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (movimentação 55), defendendo o acerto da decisão recorrida. Argumentam que, em se tratando de contrato de prestação de serviços de execução continuada, o fato gerador do crédito é a efetiva prestação do serviço. Sustentam que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.051 e o REsp nº 1.368.550/SP do STJ, os serviços prestados após o deferimento da recuperação judicial geram créditos extraconcursais. Afirmam que comprovaram a continuidade da atuação profissional após 29/11/2023 e que a execução foi adequada para abranger apenas essa parcela. Rebatem as alegações de quitação e enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo.
Passo a análise.
A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios executado – se concursal ou extraconcursal – e, consequentemente, a competência para o processamento da execução.
Os Agravantes (Grupo Roldão) sustentam que a totalidade do crédito é concursal, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado em 19/4/2023, antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 14/8/2023. Com base nessa premissa, defendem a competência exclusiva do juízo universal da recuperação.
Contudo, os Agravados (advogados), por sua vez, argumentam que o contrato é de trato sucessivo e que a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação (29 de novembro de 2023) constitui crédito extraconcursal.
Conforme relatado, a decisão agravada, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Goiânia, acolheu parcialmente a tese dos Exequentes, ora Agravados. Reconheceu a natureza extraconcursal apenas dos "créditos decorrentes dos serviços advocatícios comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial (29/11/2023)", mantendo sua competência para processar a execução quanto a esses valores.
Nesse seguimento, a solução da controvérsia passa pela aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 e no precedente específico sobre contratos de honorários de execução continuada, o REsp 1.368.550/SP.
O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo no Tema 1.051, fixou que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu respectivo fato gerador, veja-se:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1.051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Em se tratando de contratos de prestação de serviços de trato sucessivo, como é o caso dos honorários para condução de um processo de recuperação judicial, o STJ distinguiu a data de celebração do contrato da data do fato gerador do crédito.
No julgamento do REsp 1.368.550/SP, ficou assentado que, para esses contratos de duração, o momento da efetiva prestação do serviço é o critério a ser considerado para a classificação do crédito.
A Corte Superior ponderou que "o momento da prestação do serviço é que deve ser sopesado" para a incidência do regime concursal ou extraconcursal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005.
1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários).
2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial.
3. Ao definir o significado da expressão "durante a recuperação judicial", a Quarta Turma assentou que "abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da preservação da empresa (LF, art. 47)" (REsp 1.399.853/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015).
4. Diante deste quadro, remanesce delimitar o sentido das expressões "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor" ou "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados" durante a recuperação judicial, para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.
5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio. Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados.
6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação.
7. Ademais, não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial. Nessa perspectiva, em virtude do princípio da preservação da empresa, deve-se prestigiar a conduta do advogado (ou sociedade de advogados) que, ciente da crise econômica e financeira que acomete a recuperanda, empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial, mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial, além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência.
8. À luz do princípio geral da presunção de boa-fé, cabia a qualquer um dos credores, à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual má-fé do prestador do serviço, o que não ocorreu, sobressaindo, outrossim, a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.550 - SP (2013/0039058-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 23/11/2016).
Tal orientação é lógica e alinhada à finalidade do instituto da recuperação judicial. Os serviços prestados após o pedido e, principalmente, após o deferimento do processamento, são essenciais para a continuidade da atividade empresarial e para o próprio sucesso do plano de soerguimento.
Classificá-los como extraconcursais funciona como um incentivo para que terceiros continuem a contratar com a empresa em crise, viabilizando sua reestruturação.
No caso concreto, o juízo de origem agiu com acerto ao não se limitar à data de assinatura do contrato. Antes de decidir, determinou a produção de prova documental para que os Exequentes individualizassem a atuação profissional posterior ao marco da recuperação judicial (movimentação 108 dos autos de origem).
A documentação foi apresentada (movimentação 108 dos autos de origem), demonstrando a continuidade dos serviços ao longo de 2024, com a prática de diversos atos processuais e de assessoria estratégica.
A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie. Não declarou extraconcursal todo o contrato, mas apenas a parcela do crédito correspondente aos serviços comprovadamente prestados após 29/11/2023.
Com isso, manteve-se hígido o critério legal e jurisprudencial, que vincula a natureza do crédito ao momento da contraprestação (o serviço), e não ao momento da formação do vínculo obrigacional (o contrato).
Uma vez que parte do crédito foi corretamente classificada como extraconcursal, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo cível para processar a execução.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O que determina a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal é a data de seu fato gerador, independentemente do momento do acórdão, sentença ou trânsito em julgado (Tema 1051 do STJ). Desta feita, uma vez que o habilitante pretende incluir na relação de credores quantia decorrente da prestação de serviços ocorridos entre os anos de 2015 e 2017, ou seja, após o pedido de recuperação judicial (23/06/2016), tais créditos possuem natureza extraconcursal. 2. Sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em data limite para a correção monetária ou contagem de juros, visto que inaplicável, neste caso, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3. Por fim, a ausência de litigiosidade nas habilitações de crédito em falência e recuperação judicial afasta a responsabilidade da massa falida do pagamento dos honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5477467-25.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
(...) 2. Demonstrado no feito que os contratos representativos do débito decorrem de prestação de serviços financeiros pela cooperativa de forma exclusiva aos seus associados, assim considerados como cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tem-se que se inserem no contexto dos atos cooperativos, assumindo o caráter extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, consoante expressa disposição do artigo 6º, § 13º, da Lei Federal n°11.101/2005, e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5474713-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
(...) O artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005, preleciona que estarão sujeitos à recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Todavia, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, como in casu, deve ser apurado como extraconcursal. Na espécie, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 10/10/2012 e a relação trabalhista entre os litigantes originou-se em 14/03/2018, ou seja, em data posterior ao pedido de soerguimento. Tendo o crédito trabalhista surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei n.º 11.101/05, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004727-63.2019.8.09.0182, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Flores de Goiás - Vara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021)
Lado outro, a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, limita-se, em regra, aos créditos concursais. As execuções de créditos extraconcursais podem prosseguir nos juízos competentes, ressalvada a competência do juízo universal para exercer controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period.
A alegação de violação ao stay period não prospera, pois sua eficácia se restringe aos créditos sujeitos à recuperação. A suspensão das execuções não alcança, por definição, os créditos extraconcursais.
Embora o prosseguimento da execução individual possa, em tese, ser pontualmente suspenso pelo juízo recuperacional se atingir bens essenciais, tal circunstância não torna o juízo cível incompetente para processar a causa, nem nulifica os atos já praticados.
Por fim, as alegações de quitação integral e enriquecimento sem causa foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão agravada, que se baseou na ausência de prova do pagamento de todas as parcelas e na correta exclusão de valores vinculados a negócio jurídico diverso, questões cujo reexame demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo e da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a decisão recorrida se mostra acertada, pois aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, diferenciando o fato gerador do crédito da data de celebração do contrato de trato sucessivo, e, consequentemente, delimitou de forma precisa a parcela extraconcursal do débito, mantendo sua competência para a execução correspondente.
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consequência, revogo o efeito suspensivo parcial concedido na decisão liminar (movimentação 28), para autorizar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, nos limites estabelecidos pela decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Para evitar a oposição de Embargos Declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
É como voto.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo deste relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5632463-65.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes os CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ e como agravados NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de extinção da execução e reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos de honorários advocatícios referentes a serviços comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, mantendo a competência do juízo cível para o processamento da execução quanto a esses valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) se a execução individual de créditos extraconcursais viola o *stay period* e a competência do juízo universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador.
4. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, como os honorários advocatícios, a extraconcursalidade do crédito é definida pela efetiva prestação do serviço após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e não pela data de celebração do contrato.
5. A decisão recorrida aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza extraconcursal dos serviços advocatícios comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial (29/11/2023), mantendo a competência do juízo cível para a execução dessa parcela do débito.
6. Os créditos extraconcursais não se submetem à vis attractiva do juízo da recuperação judicial nem ao stay period, podendo ser processados em juízos cíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento:
"1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador.
2. Em contratos de prestação de serviços de trato sucessivo, os créditos referentes a serviços comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal.
3. Créditos extraconcursais não se sujeitam à competência do juízo universal da recuperação judicial nem ao stay period, podendo a execução prosseguir no juízo competente."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13º, 49 (caput), 67, 83, 84, V; CPC, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, REsp 1.368.550/SP;
STJ, REsp 1.399.853/SC;
TJGO, Apelação Cível 5477467-25.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024;
TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5474713-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023;
TJGO, Apelação Cível 5004727-63.2019.8.09.0182, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Flores de Goiás - Vara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES:CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na pessoa da Juíza de Direito, Dra. Lívia Vaz Da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, ajuizada por NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA.
Irresignados, CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ interpõem o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, depois de incursionarem sobre os pressupostos de cabimento do recurso, argumentam que o crédito executado possui natureza concursal, pois o fato gerador (contrato de prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial, atraindo a competência absoluta do juízo universal.
Defendem que a execução individual viola o stay period, que se encontra em plena vigência por força de sucessivas prorrogações, e que a continuidade dos atos de constrição, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, causa-lhes dano grave e de difícil reparação, comprometendo o plano de soerguimento.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a execução de origem e determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão.
Decisão proferida, que indeferiu a gratuidade da justiça e intimou os Agravantes para o recolhimento do preparo recursal (movimentação 4).
Preparo recolhido (movimentação 26).
Liminar deferida, nos seguintes termos: “Posto isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC, suspendendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, bem como de todos os atos de constrição dela decorrentes, até o julgamento de mérito deste recurso. Contudo, por questão de cautela, mantenho o bloqueio dos valores penhorados nas contas dos Agravantes por meio do sistema SISBAJUD, até o julgamento de mérito deste recurso” (movimentação 28).
Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (movimentação 55), defendendo o acerto da decisão recorrida. Argumentam que, em se tratando de contrato de prestação de serviços de execução continuada, o fato gerador do crédito é a efetiva prestação do serviço. Sustentam que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.051 e o REsp nº 1.368.550/SP do STJ, os serviços prestados após o deferimento da recuperação judicial geram créditos extraconcursais. Afirmam que comprovaram a continuidade da atuação profissional após 29/11/2023 e que a execução foi adequada para abranger apenas essa parcela. Rebatem as alegações de quitação e enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo.
Passo a análise.
A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios executado – se concursal ou extraconcursal – e, consequentemente, a competência para o processamento da execução.
Os Agravantes (Grupo Roldão) sustentam que a totalidade do crédito é concursal, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado em 19/4/2023, antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 14/8/2023. Com base nessa premissa, defendem a competência exclusiva do juízo universal da recuperação.
Contudo, os Agravados (advogados), por sua vez, argumentam que o contrato é de trato sucessivo e que a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação (29 de novembro de 2023) constitui crédito extraconcursal.
Conforme relatado, a decisão agravada, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Goiânia, acolheu parcialmente a tese dos Exequentes, ora Agravados. Reconheceu a natureza extraconcursal apenas dos "créditos decorrentes dos serviços advocatícios comprovadamente prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial (29/11/2023)", mantendo sua competência para processar a execução quanto a esses valores.
Nesse seguimento, a solução da controvérsia passa pela aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 e no precedente específico sobre contratos de honorários de execução continuada, o REsp 1.368.550/SP.
O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo no Tema 1.051, fixou que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu respectivo fato gerador, veja-se:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1.051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Em se tratando de contratos de prestação de serviços de trato sucessivo, como é o caso dos honorários para condução de um processo de recuperação judicial, o STJ distinguiu a data de celebração do contrato da data do fato gerador do crédito.
No julgamento do REsp 1.368.550/SP, ficou assentado que, para esses contratos de duração, o momento da efetiva prestação do serviço é o critério a ser considerado para a classificação do crédito.
A Corte Superior ponderou que "o momento da prestação do serviço é que deve ser sopesado" para a incidência do regime concursal ou extraconcursal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005.
1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários).
2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial.
3. Ao definir o significado da expressão "durante a recuperação judicial", a Quarta Turma assentou que "abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da preservação da empresa (LF, art. 47)" (REsp 1.399.853/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015).
4. Diante deste quadro, remanesce delimitar o sentido das expressões "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor" ou "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados" durante a recuperação judicial, para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.
5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio. Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados.
6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação.
7. Ademais, não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial. Nessa perspectiva, em virtude do princípio da preservação da empresa, deve-se prestigiar a conduta do advogado (ou sociedade de advogados) que, ciente da crise econômica e financeira que acomete a recuperanda, empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial, mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial, além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência.
8. À luz do princípio geral da presunção de boa-fé, cabia a qualquer um dos credores, à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual má-fé do prestador do serviço, o que não ocorreu, sobressaindo, outrossim, a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.550 - SP (2013/0039058-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 23/11/2016).
Tal orientação é lógica e alinhada à finalidade do instituto da recuperação judicial. Os serviços prestados após o pedido e, principalmente, após o deferimento do processamento, são essenciais para a continuidade da atividade empresarial e para o próprio sucesso do plano de soerguimento.
Classificá-los como extraconcursais funciona como um incentivo para que terceiros continuem a contratar com a empresa em crise, viabilizando sua reestruturação.
No caso concreto, o juízo de origem agiu com acerto ao não se limitar à data de assinatura do contrato. Antes de decidir, determinou a produção de prova documental para que os Exequentes individualizassem a atuação profissional posterior ao marco da recuperação judicial (movimentação 108 dos autos de origem).
A documentação foi apresentada (movimentação 108 dos autos de origem), demonstrando a continuidade dos serviços ao longo de 2024, com a prática de diversos atos processuais e de assessoria estratégica.
A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie. Não declarou extraconcursal todo o contrato, mas apenas a parcela do crédito correspondente aos serviços comprovadamente prestados após 29/11/2023.
Com isso, manteve-se hígido o critério legal e jurisprudencial, que vincula a natureza do crédito ao momento da contraprestação (o serviço), e não ao momento da formação do vínculo obrigacional (o contrato).
Uma vez que parte do crédito foi corretamente classificada como extraconcursal, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo cível para processar a execução.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O que determina a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal é a data de seu fato gerador, independentemente do momento do acórdão, sentença ou trânsito em julgado (Tema 1051 do STJ). Desta feita, uma vez que o habilitante pretende incluir na relação de credores quantia decorrente da prestação de serviços ocorridos entre os anos de 2015 e 2017, ou seja, após o pedido de recuperação judicial (23/06/2016), tais créditos possuem natureza extraconcursal. 2. Sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em data limite para a correção monetária ou contagem de juros, visto que inaplicável, neste caso, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3. Por fim, a ausência de litigiosidade nas habilitações de crédito em falência e recuperação judicial afasta a responsabilidade da massa falida do pagamento dos honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5477467-25.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
(...) 2. Demonstrado no feito que os contratos representativos do débito decorrem de prestação de serviços financeiros pela cooperativa de forma exclusiva aos seus associados, assim considerados como cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tem-se que se inserem no contexto dos atos cooperativos, assumindo o caráter extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, consoante expressa disposição do artigo 6º, § 13º, da Lei Federal n°11.101/2005, e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5474713-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
(...) O artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005, preleciona que estarão sujeitos à recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Todavia, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, como in casu, deve ser apurado como extraconcursal. Na espécie, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 10/10/2012 e a relação trabalhista entre os litigantes originou-se em 14/03/2018, ou seja, em data posterior ao pedido de soerguimento. Tendo o crédito trabalhista surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei n.º 11.101/05, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004727-63.2019.8.09.0182, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Flores de Goiás - Vara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021)
Lado outro, a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, limita-se, em regra, aos créditos concursais. As execuções de créditos extraconcursais podem prosseguir nos juízos competentes, ressalvada a competência do juízo universal para exercer controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period.
A alegação de violação ao stay period não prospera, pois sua eficácia se restringe aos créditos sujeitos à recuperação. A suspensão das execuções não alcança, por definição, os créditos extraconcursais.
Embora o prosseguimento da execução individual possa, em tese, ser pontualmente suspenso pelo juízo recuperacional se atingir bens essenciais, tal circunstância não torna o juízo cível incompetente para processar a causa, nem nulifica os atos já praticados.
Por fim, as alegações de quitação integral e enriquecimento sem causa foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão agravada, que se baseou na ausência de prova do pagamento de todas as parcelas e na correta exclusão de valores vinculados a negócio jurídico diverso, questões cujo reexame demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo e da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a decisão recorrida se mostra acertada, pois aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, diferenciando o fato gerador do crédito da data de celebração do contrato de trato sucessivo, e, consequentemente, delimitou de forma precisa a parcela extraconcursal do débito, mantendo sua competência para a execução correspondente.
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consequência, revogo o efeito suspensivo parcial concedido na decisão liminar (movimentação 28), para autorizar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6045607-12.2024.8.09.0051, nos limites estabelecidos pela decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Para evitar a oposição de Embargos Declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
É como voto.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo deste relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632463-65.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ
AGRAVADOS: NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5632463-65.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes os CEREALISTA ROLDÃO LTDA., ROLDÃO AGRONEGÓCIOS E CEREAIS LTDA., ANTÔNIO CARLOS ROLDÃO, ALVANA PEDROSA ROLDÃO, RICARDO APARECIDO ROLDÃO, MARCELA VIEIRA ALVES ROLDÃO, LUCIANA PEDROSA ROLDÃO QUEIROZ e MARCO ANTÔNIO DE QUEIROZ e como agravados NAZARENO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR e RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.