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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5632431-94.2025.8.09.0051 Autor(res): Silvana Espindula Pereira Machado Réu(s) : Welington De Souza Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de “ação de cobrança” proposta por Silvânia Espindula Pereira Machado em face de Rosangela Brasiliano Fogacio e Welington de Souza Silva. Na movimentação 180, a autora requereu a citação por edital da ré Rosângela Brasiliano Fogacio, ao argumento de que foram realizadas diversas diligências para localização de seu endereço, todas infrutíferas. Aduziu que a carta precatória expedida ao último endereço localizado também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a ré não reside no local. Sustentou, ainda, que já foram realizadas pesquisas de endereços nas movimentações 87, 88 e 91, encontrando-se esgotadas as tentativas de localização. É o relatório. Decido. Conforme determinado na decisão inicial de movimentação 5, foram estabelecidas diligências sucessivas para localização das partes rés, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados e, sendo infrutíferas, junto às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, para, somente após o esgotamento dessas providências, ser autorizada a citação por edital. Até o presente momento, verifica-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, via CENOPES, tendo sido realizadas tentativas de citação nos endereços eventualmente localizados. Por outro lado, ainda não foram realizadas diligências perante as concessionárias de serviço público e empresas de telefonia (EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM e CLARO), expressamente previstas na decisão de movimentação 5. O pedido de citação por edital, neste momento, não comporta acolhimento, uma vez que não foram esgotados os meios necessários para localização da parte ré, conforme expressamente estabelecido na decisão. A citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrado o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte, conforme dispõe o Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não se mostra possível antecipar a adoção de modalidade excepcional de citação sem o prévio cumprimento das medidas anteriormente determinadas. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na movimentação 180. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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