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5632417-05.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro email: steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 COMARCA MORRINHOS AGRAVANTE SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO ARIALDO LOBATO DE MOURA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA._ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de laudo pericial contábil. A parte agravante alega a existência de erros materiais e metodológicos no laudo homologado, referentes à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), à utilização de índices de correção monetária (IGP-M) e à consideração de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial homologado em cumprimento de sentença apresenta erro manifesto, arbitrariedade ou violação ao título executivo, aptos a justificar sua desconstituição; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao rejeitar a impugnação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 4. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração objetiva e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado, não bastando a mera divergência metodológica. 5. O controle recursal sobre a homologação de laudo contábil limita-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, preservando-se a conclusão técnica quando observados os parâmetros do título. 6. A decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada, e a agravante não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que os critérios periciais contrariaram parâmetro expressamente fixado no título executivo. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina a impugnação e adota conclusão contrária à pretensão da parte, havendo fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Tendo sido assegurada à parte a oportunidade de manifestação sobre o laudo e a complementação pericial, não se verifica cerceamento de defesa decorrente da homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 1º e § 2º, I e II; 479; 489, § 1º, IV; 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1023324-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJGO, AI n. 5639342-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 da Comarca de Morrinhos, em que figura como agravante SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado ARIALDO LOBATO DE MOURA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 COMARCA MORRINHOS AGRAVANTE SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO ARIALDO LOBATO DE MOURA RELATORA Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. André Udyllo de Diniz Mesquita, no Cumprimento de Sentença, proposto em desfavor de ARIALDO LOBATO DE MOURA, agravado. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a homologação do laudo pericial que apurou saldo devedor no importe de R$ 126.483,24, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado apresenta erros materiais e metodológicos relevantes, consistentes na incorreta aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e na utilização de índices de correção monetária (IGP-M) divergentes daqueles oficialmente divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, circunstâncias que teriam inflado artificialmente o valor do débito. Afirma que apresentou parecer técnico e memória de cálculo aptos a demonstrar objetivamente as inconsistências apontadas, sem que o Juízo de origem enfrentasse adequadamente as impugnações formuladas, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo regular. Liminar indeferida. Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sem autorizar a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A perícia contábil realizada na origem teve por finalidade quantificar a obrigação segundo os parâmetros definidos no título judicial. O laudo do evento 162, complementado pelo aditivo do evento 171, apurou saldo devedor de R$ 126.483,24, atualizado até 28/01/2026, mediante adoção do Sistema de Amortização Constante — SAC e do índice IGP-M, além de considerar os pagamentos identificados nos autos. A existência de divergência entre a metodologia defendida pela parte e aquela utilizada pelo perito judicial, por si só, não caracteriza erro material. Para afastar a conclusão pericial, é necessária demonstração objetiva, específica e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado. A prova pericial deve ser apreciada de forma fundamentada, com atenção ao método utilizado pelo expert. É o que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada. A agravante, embora tenha apresentado parecer técnico e memória de cálculo próprios, não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que a adoção do SAC, a aplicação do IGP-M ou o abatimento dos pagamentos considerados pelo perito contrariaram parâmetro expressamente fixado no título. A jurisprudência reconhece que o controle recursal, em agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença, deve verificar a existência de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera divergência metodológica para substituir a conclusão técnica adotada na origem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO MANIFESTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil, fixando saldo remanescente devido à exequente em ação declaratória de abusividade contratual envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertido judicialmente em empréstimo consignado convencional. O agravante sustenta erro metodológico na perícia e equívoco na apuração dos honorários sucumbenciais, requerendo a retificação dos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado apresenta erro técnico ou violação ao título executivo aptos a justificar sua desconstituição; (ii) estabelecer se a apuração dos honorários sucumbenciais observou corretamente a sucumbência recíproca fixada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle recursal, em sede de agravo de instrumento contra decisão homologatória de perícia contábil, restringe-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, não cabendo ao Tribunal substituir a avaliação técnica do juízo de origem por mera divergência metodológica. 4. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, competindo ao magistrado valorar suas conclusões de forma fundamentada, sendo vedado, em liquidação de sentença, rediscutir a lide ou modificar os limites objetivos do título executivo. 5. O título executivo não determinou a adoção de sistema específico de amortização, número fixo de parcelas ou cronograma rígido de pagamento, exigindo apenas a observância do capital efetivamente disponibilizado, da taxa média BACEN e da amortização dos valores pagos. 6. O perito judicial demonstrou ter individualizado cada saque, aplicado a taxa média de mercado correspondente e promovido amortização individualizada dos pagamentos, metodologia compatível com a conversão judicial do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado convencional. 7. A instituição financeira não apresentou demonstração técnica objetiva, específica e aritmeticamente verificável capaz de infirmar os critérios periciais ou comprovar excesso de execução. 8. A controvérsia referente aos honorários sucumbenciais revela inconsistência jurídica objetiva quanto à incidência da sucumbência recíproca, à base de cálculo e à atualização monetária prévia, impondo reexame específico pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de laudo pericial homologado em cumprimento de sentença exige demonstração objetiva de erro técnico manifesto, arbitrariedade ou afronta à coisa julgada. 2. Na conversão judicial de contrato de cartão RMC em empréstimo consignado convencional, inexiste obrigação de adoção de sistema específico de amortização quando o título executivo não estabelece tal parâmetro. 3. Inconsistências restritas à verba honorária não comprometem a higidez dos cálculos principais, admitindo recálculo específico da rubrica acessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 509, caput e § 4º, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1021247-32.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026, pub. 24.06.2026.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10233241420268110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2026) Também se tem entendido que os cálculos judiciais devem ser preservados quando observam os parâmetros do título executivo e não são infirmados por elemento técnico idôneo e específico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU OS VALORES APURADOS E OS HOMOLOGOU NOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR APURADO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO QUE OBSERVOU ÀS CLÁUSULAS DO ACORDO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TJSC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS PELA CONTADORIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, homologando os valores apurados com base nos parâmetros do acordo celebrado entre as partes. A parte agravante alegou que o cálculo não observou corretamente a cláusula contratual que previa a aplicação de correção monetária pelo índice do TJSC sobre o saldo devedor não quitado, no sistema de amortização constante (SAC), sustentando que a metodologia adotada teria se limitado à correção das parcelas mensais, sem considerar o ajuste progressivo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cálculo homologado pelo juízo de origem observou corretamente os termos do acordo firmado entre as partes, especialmente quanto à aplicação da correção monetária sobre o saldo devedor no sistema SAC, e se há elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual estabelece expressamente que a correção monetária incidirá sobre o saldo devedor, utilizando-se o índice fornecido pelo TJSC, com pagamento final em parcela única. 2. A contadoria judicial aplicou corretamente o índice pactuado, sem extrapolar os encargos previstos no acordo, e esclareceu que não houve inclusão de juros remuneratórios, por ausência de previsão contratual. 3. Não há nos autos parecer técnico que descredibilize os cálculos da contadoria, tampouco demonstração de erro material ou metodológico. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a presunção de imparcialidade e veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, exigindo prova específica para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser mantidos quando observam os parâmetros do título executivo e não são infirmados por prova técnica idônea. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, III; art. 924, III; art. 85, §§ 1º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5093517-17.2024.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001534-31.2022.8.24.0113, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025. (TJSC,Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50239714620248240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/09/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) A alegação relativa ao IGP-M igualmente não conduz, por si só, à reforma da decisão. A controvérsia não pode ser resolvida pela simples comparação entre o valor indicado pela agravante e o resultado pericial; seria indispensável apontar, de forma discriminada, cada competência, fator ou operação em que o índice teria sido aplicado de maneira diversa do parâmetro vinculante. Não havendo essa demonstração objetiva, prevalece a conclusão do laudo homologado. O mesmo ocorre quanto ao Sistema de Amortização Constante. A afirmação de que o SAC foi aplicado de modo incorreto exige a identificação concreta da operação matemática incompatível com o sistema ou com o título executivo. A mera apresentação de cálculo alternativo, sem demonstração da incorreção dos lançamentos realizados pelo perito, não basta para desconstituir a prova técnica. Quanto aos pagamentos realizados a terceiros, a insurgência também depende da individualização dos lançamentos supostamente indevidos e da demonstração de que foram considerados sem suporte documental ou em desacordo com o título. A alegação genérica não é suficiente para infirmar o resultado do trabalho pericial, sobretudo quando o laudo registra a consideração dos pagamentos identificados na documentação examinada. A decisão recorrida tampouco se mostra desprovida de fundamentação. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador resposta individualizada a cada alegação quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a origem examinou a impugnação ao laudo, considerou a metodologia empregada, registrou a complementação pericial e concluiu pela adequação dos cálculos ao comando judicial. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária à pretensão da agravante não se confunde com ausência de fundamentação. A disciplina do art. 477 do Código de Processo Civil também não conduz a resultado diverso. O dispositivo assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre o laudo e impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos e divergências apresentadas pelos assistentes técnicos: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. A documentação processual indica que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar, apresentou suas objeções e o trabalho técnico foi complementado. Não se identifica, portanto, cerceamento de defesa decorrente de homologação sem exame da insurgência ou sem possibilidade de esclarecimento. Embora haja precedente reconhecendo a nulidade de homologação de laudo quando a impugnação apresentada não é apreciada e o perito não é chamado a esclarecer divergências relevantes, essa hipótese não se ajusta aos elementos disponíveis neste recurso, pois a origem analisou a controvérsia e considerou o aditivo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, § 2º, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo a esta Corte antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 ? Configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial, sem antes apreciar a impugnação apresentada na causa, impondo-se a nulidade do decisum. 3 - No caso concreto, ao homologar o laudo pericial produzido nos autos, o magistrado singular incorreu em error in procedendo, por não ter apreciado as teses defendidas pela parte ora recorrente através da impugnação apresentada no bojo da ação de origem, bem como da ausência de intimação do perito para que sanasse as divergências apontadas na peça de questionamento, conforme preceitua o art. 477, § 2º, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 56393423020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o inconformismo da agravante traduz, no estado atual dos autos, divergência quanto às premissas e ao resultado do cálculo, mas não evidencia erro manifesto, inexatidão material ou violação do título executivo. A manutenção da decisão preserva a finalidade do cumprimento de sentença e impede que a fase executiva seja convertida em nova etapa de cognição sobre critérios já examinados pela perícia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial e o respectivo aditivo, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito do recurso. É como voto. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA._ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de laudo pericial contábil. A parte agravante alega a existência de erros materiais e metodológicos no laudo homologado, referentes à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), à utilização de índices de correção monetária (IGP-M) e à consideração de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial homologado em cumprimento de sentença apresenta erro manifesto, arbitrariedade ou violação ao título executivo, aptos a justificar sua desconstituição; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao rejeitar a impugnação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 4. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração objetiva e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado, não bastando a mera divergência metodológica. 5. O controle recursal sobre a homologação de laudo contábil limita-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, preservando-se a conclusão técnica quando observados os parâmetros do título. 6. A decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada, e a agravante não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que os critérios periciais contrariaram parâmetro expressamente fixado no título executivo. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina a impugnação e adota conclusão contrária à pretensão da parte, havendo fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Tendo sido assegurada à parte a oportunidade de manifestação sobre o laudo e a complementação pericial, não se verifica cerceamento de defesa decorrente da homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 1º e § 2º, I e II; 479; 489, § 1º, IV; 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1023324-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJGO, AI n. 5639342-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro email: steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 COMARCA MORRINHOS AGRAVANTE SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO ARIALDO LOBATO DE MOURA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA._ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de laudo pericial contábil. A parte agravante alega a existência de erros materiais e metodológicos no laudo homologado, referentes à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), à utilização de índices de correção monetária (IGP-M) e à consideração de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial homologado em cumprimento de sentença apresenta erro manifesto, arbitrariedade ou violação ao título executivo, aptos a justificar sua desconstituição; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao rejeitar a impugnação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 4. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração objetiva e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado, não bastando a mera divergência metodológica. 5. O controle recursal sobre a homologação de laudo contábil limita-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, preservando-se a conclusão técnica quando observados os parâmetros do título. 6. A decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada, e a agravante não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que os critérios periciais contrariaram parâmetro expressamente fixado no título executivo. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina a impugnação e adota conclusão contrária à pretensão da parte, havendo fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Tendo sido assegurada à parte a oportunidade de manifestação sobre o laudo e a complementação pericial, não se verifica cerceamento de defesa decorrente da homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 1º e § 2º, I e II; 479; 489, § 1º, IV; 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1023324-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJGO, AI n. 5639342-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 da Comarca de Morrinhos, em que figura como agravante SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado ARIALDO LOBATO DE MOURA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632417-05.2026.8.09.0107 COMARCA MORRINHOS AGRAVANTE SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO ARIALDO LOBATO DE MOURA RELATORA Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOBRADO COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. André Udyllo de Diniz Mesquita, no Cumprimento de Sentença, proposto em desfavor de ARIALDO LOBATO DE MOURA, agravado. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a homologação do laudo pericial que apurou saldo devedor no importe de R$ 126.483,24, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado apresenta erros materiais e metodológicos relevantes, consistentes na incorreta aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e na utilização de índices de correção monetária (IGP-M) divergentes daqueles oficialmente divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, circunstâncias que teriam inflado artificialmente o valor do débito. Afirma que apresentou parecer técnico e memória de cálculo aptos a demonstrar objetivamente as inconsistências apontadas, sem que o Juízo de origem enfrentasse adequadamente as impugnações formuladas, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo regular. Liminar indeferida. Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sem autorizar a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A perícia contábil realizada na origem teve por finalidade quantificar a obrigação segundo os parâmetros definidos no título judicial. O laudo do evento 162, complementado pelo aditivo do evento 171, apurou saldo devedor de R$ 126.483,24, atualizado até 28/01/2026, mediante adoção do Sistema de Amortização Constante — SAC e do índice IGP-M, além de considerar os pagamentos identificados nos autos. A existência de divergência entre a metodologia defendida pela parte e aquela utilizada pelo perito judicial, por si só, não caracteriza erro material. Para afastar a conclusão pericial, é necessária demonstração objetiva, específica e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado. A prova pericial deve ser apreciada de forma fundamentada, com atenção ao método utilizado pelo expert. É o que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada. A agravante, embora tenha apresentado parecer técnico e memória de cálculo próprios, não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que a adoção do SAC, a aplicação do IGP-M ou o abatimento dos pagamentos considerados pelo perito contrariaram parâmetro expressamente fixado no título. A jurisprudência reconhece que o controle recursal, em agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença, deve verificar a existência de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera divergência metodológica para substituir a conclusão técnica adotada na origem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO MANIFESTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil, fixando saldo remanescente devido à exequente em ação declaratória de abusividade contratual envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertido judicialmente em empréstimo consignado convencional. O agravante sustenta erro metodológico na perícia e equívoco na apuração dos honorários sucumbenciais, requerendo a retificação dos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado apresenta erro técnico ou violação ao título executivo aptos a justificar sua desconstituição; (ii) estabelecer se a apuração dos honorários sucumbenciais observou corretamente a sucumbência recíproca fixada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle recursal, em sede de agravo de instrumento contra decisão homologatória de perícia contábil, restringe-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, não cabendo ao Tribunal substituir a avaliação técnica do juízo de origem por mera divergência metodológica. 4. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, competindo ao magistrado valorar suas conclusões de forma fundamentada, sendo vedado, em liquidação de sentença, rediscutir a lide ou modificar os limites objetivos do título executivo. 5. O título executivo não determinou a adoção de sistema específico de amortização, número fixo de parcelas ou cronograma rígido de pagamento, exigindo apenas a observância do capital efetivamente disponibilizado, da taxa média BACEN e da amortização dos valores pagos. 6. O perito judicial demonstrou ter individualizado cada saque, aplicado a taxa média de mercado correspondente e promovido amortização individualizada dos pagamentos, metodologia compatível com a conversão judicial do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado convencional. 7. A instituição financeira não apresentou demonstração técnica objetiva, específica e aritmeticamente verificável capaz de infirmar os critérios periciais ou comprovar excesso de execução. 8. A controvérsia referente aos honorários sucumbenciais revela inconsistência jurídica objetiva quanto à incidência da sucumbência recíproca, à base de cálculo e à atualização monetária prévia, impondo reexame específico pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de laudo pericial homologado em cumprimento de sentença exige demonstração objetiva de erro técnico manifesto, arbitrariedade ou afronta à coisa julgada. 2. Na conversão judicial de contrato de cartão RMC em empréstimo consignado convencional, inexiste obrigação de adoção de sistema específico de amortização quando o título executivo não estabelece tal parâmetro. 3. Inconsistências restritas à verba honorária não comprometem a higidez dos cálculos principais, admitindo recálculo específico da rubrica acessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 509, caput e § 4º, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1021247-32.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026, pub. 24.06.2026.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10233241420268110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2026) Também se tem entendido que os cálculos judiciais devem ser preservados quando observam os parâmetros do título executivo e não são infirmados por elemento técnico idôneo e específico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU OS VALORES APURADOS E OS HOMOLOGOU NOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR APURADO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO QUE OBSERVOU ÀS CLÁUSULAS DO ACORDO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TJSC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS PELA CONTADORIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, homologando os valores apurados com base nos parâmetros do acordo celebrado entre as partes. A parte agravante alegou que o cálculo não observou corretamente a cláusula contratual que previa a aplicação de correção monetária pelo índice do TJSC sobre o saldo devedor não quitado, no sistema de amortização constante (SAC), sustentando que a metodologia adotada teria se limitado à correção das parcelas mensais, sem considerar o ajuste progressivo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cálculo homologado pelo juízo de origem observou corretamente os termos do acordo firmado entre as partes, especialmente quanto à aplicação da correção monetária sobre o saldo devedor no sistema SAC, e se há elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual estabelece expressamente que a correção monetária incidirá sobre o saldo devedor, utilizando-se o índice fornecido pelo TJSC, com pagamento final em parcela única. 2. A contadoria judicial aplicou corretamente o índice pactuado, sem extrapolar os encargos previstos no acordo, e esclareceu que não houve inclusão de juros remuneratórios, por ausência de previsão contratual. 3. Não há nos autos parecer técnico que descredibilize os cálculos da contadoria, tampouco demonstração de erro material ou metodológico. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a presunção de imparcialidade e veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, exigindo prova específica para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser mantidos quando observam os parâmetros do título executivo e não são infirmados por prova técnica idônea. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, III; art. 924, III; art. 85, §§ 1º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5093517-17.2024.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001534-31.2022.8.24.0113, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025. (TJSC,Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50239714620248240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/09/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) A alegação relativa ao IGP-M igualmente não conduz, por si só, à reforma da decisão. A controvérsia não pode ser resolvida pela simples comparação entre o valor indicado pela agravante e o resultado pericial; seria indispensável apontar, de forma discriminada, cada competência, fator ou operação em que o índice teria sido aplicado de maneira diversa do parâmetro vinculante. Não havendo essa demonstração objetiva, prevalece a conclusão do laudo homologado. O mesmo ocorre quanto ao Sistema de Amortização Constante. A afirmação de que o SAC foi aplicado de modo incorreto exige a identificação concreta da operação matemática incompatível com o sistema ou com o título executivo. A mera apresentação de cálculo alternativo, sem demonstração da incorreção dos lançamentos realizados pelo perito, não basta para desconstituir a prova técnica. Quanto aos pagamentos realizados a terceiros, a insurgência também depende da individualização dos lançamentos supostamente indevidos e da demonstração de que foram considerados sem suporte documental ou em desacordo com o título. A alegação genérica não é suficiente para infirmar o resultado do trabalho pericial, sobretudo quando o laudo registra a consideração dos pagamentos identificados na documentação examinada. A decisão recorrida tampouco se mostra desprovida de fundamentação. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador resposta individualizada a cada alegação quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a origem examinou a impugnação ao laudo, considerou a metodologia empregada, registrou a complementação pericial e concluiu pela adequação dos cálculos ao comando judicial. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária à pretensão da agravante não se confunde com ausência de fundamentação. A disciplina do art. 477 do Código de Processo Civil também não conduz a resultado diverso. O dispositivo assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre o laudo e impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos e divergências apresentadas pelos assistentes técnicos: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. A documentação processual indica que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar, apresentou suas objeções e o trabalho técnico foi complementado. Não se identifica, portanto, cerceamento de defesa decorrente de homologação sem exame da insurgência ou sem possibilidade de esclarecimento. Embora haja precedente reconhecendo a nulidade de homologação de laudo quando a impugnação apresentada não é apreciada e o perito não é chamado a esclarecer divergências relevantes, essa hipótese não se ajusta aos elementos disponíveis neste recurso, pois a origem analisou a controvérsia e considerou o aditivo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, § 2º, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo a esta Corte antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 ? Configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial, sem antes apreciar a impugnação apresentada na causa, impondo-se a nulidade do decisum. 3 - No caso concreto, ao homologar o laudo pericial produzido nos autos, o magistrado singular incorreu em error in procedendo, por não ter apreciado as teses defendidas pela parte ora recorrente através da impugnação apresentada no bojo da ação de origem, bem como da ausência de intimação do perito para que sanasse as divergências apontadas na peça de questionamento, conforme preceitua o art. 477, § 2º, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 56393423020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o inconformismo da agravante traduz, no estado atual dos autos, divergência quanto às premissas e ao resultado do cálculo, mas não evidencia erro manifesto, inexatidão material ou violação do título executivo. A manutenção da decisão preserva a finalidade do cumprimento de sentença e impede que a fase executiva seja convertida em nova etapa de cognição sobre critérios já examinados pela perícia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial e o respectivo aditivo, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito do recurso. É como voto. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA._ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de laudo pericial contábil. A parte agravante alega a existência de erros materiais e metodológicos no laudo homologado, referentes à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), à utilização de índices de correção monetária (IGP-M) e à consideração de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial homologado em cumprimento de sentença apresenta erro manifesto, arbitrariedade ou violação ao título executivo, aptos a justificar sua desconstituição; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao rejeitar a impugnação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação dos limites objetivos do título executivo, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 4. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração objetiva e verificável de que o cálculo contrariou o título executivo, empregou premissa incompatível com a determinação judicial ou contém inexatidão aritmética capaz de alterar o resultado, não bastando a mera divergência metodológica. 5. O controle recursal sobre a homologação de laudo contábil limita-se à verificação de erro manifesto, arbitrariedade, violação à coisa julgada ou ausência de fundamentação idônea, preservando-se a conclusão técnica quando observados os parâmetros do título. 6. A decisão agravada considerou que o laudo e o aditivo pericial observaram o comando judicial e utilizaram metodologia suficientemente explicada, e a agravante não demonstrou, de modo aritmeticamente verificável, que os critérios periciais contrariaram parâmetro expressamente fixado no título executivo. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina a impugnação e adota conclusão contrária à pretensão da parte, havendo fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Tendo sido assegurada à parte a oportunidade de manifestação sobre o laudo e a complementação pericial, não se verifica cerceamento de defesa decorrente da homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 1º e § 2º, I e II; 479; 489, § 1º, IV; 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1023324-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023971-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJGO, AI n. 5639342-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA.

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