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5632041-21.2023.8.09.0011

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5632041-21.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : METALFORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADVOGADO(A) : RAPHAEL BROM DE FREITAS – OAB/GO 21.501 APELADOS(AS) : RAFAEL SANTANA PIRES : PROSPERIDADE PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. A credora interpôs apelação, alegando dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica, além de contestar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por apelação cível ou agravo de instrumento; e (ii) se a interposição de apelação cível, em tal hipótese, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa prévia e indispensável à análise do mérito, devendo ser verificado o atendimento aos pressupostos legais. 4. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo principal, limitando-se à resolução de questão incidental. 5. Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. O não conhecimento do recurso pode ser decidido monocraticamente pelo relator, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade. 8. Não são cabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IV, do CPC. 3. A interposição de apelação cível contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Não são cabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 85, § 11, 932, III, e 1.015, IV; CC, art. 50; Resolução n.º 170/2021, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR; AgInt no AREsp 1527405/SP; REsp 2.212.027/TO; REsp 2.227.424/SP; AgInt no AREsp 2.035.082/RS; REsp 1.845.536/SC; TJGO, Apelação Cível 5618442-21.2025.8.09.0051; Apelação Cível 5667032-29.2025.8.09.0051; Apelação Cível 5058300-15.2026.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 76) interposto por Metalforte Indústria Metalúrgica Ltda. contra decisão (movimento 68) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de Rafael Santana Pires e Prosperidade Participações e Consultoria em Engenharia Ltda. Na petição inicial do incidente, a suscitante, ora apelante, alegou que, diante de inúmeras tentativas frustradas de citação da requerida - OLTEC DO BRASIL nos endereços cadastrais e obtidos por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, nos autos da execução n.º 5501969-19.2018.8.09.0011, deve haver o redirecionamento das obrigações da sociedade, em face da inobservância da dissolução irregular. Após regular instrução, inclusive com a citação e decretação da revelia dos sócios requeridos, foi julgado improcedente o pedido, consoante seguinte excerto (movimento 68): (…) Inicialmente, cumpre salientar que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência do pedido. Compete ao magistrado a análise do conjunto fático-probatório e do direito aplicável à espécie, a fim de proferir a decisão que se afigure mais justa e adequada. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Oltec do Brasil Ltda., a fim de que a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo seja estendida aos seus sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, como a presente, o ordenamento pátrio adotou a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: (…) Depreende-se do dispositivo legal que a aplicação da medida exige a comprovação robusta do abuso da personalidade jurídica, o qual se manifesta por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não basta a mera insolvência da sociedade empresária ou a ausência de bens penhoráveis para que se autorize a superação da autonomia patrimonial. (…) No caso em apreço, a parte requerente fundamenta seu pedido, essencialmente, na paralisação temporária das atividades da empresa devedora e na ausência de bens para satisfazer o crédito. Embora a revelia dos requeridos enseje a presunção de veracidade de tais fatos, eles, por si sós, são insuficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A requerente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de desvio de finalidade – entendido como o ato intencional dos sócios de utilizar a pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos – ou de confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência de separação fática entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. A alegação de que a empresa foi utilizada "com a única intenção de contrair obrigações, para em seguida escapar do dever de adimpli-las" (mov. 1) constitui mera conjectura, desprovida de lastro probatório mínimo. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, a improcedência do presente incidente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (…) . Opostos embargos de declaração (movimento 71), foram conhecidos e rejeitados pela decisão de movimento 73. A insurgente interpõe o presente apelo e nas razões recursais (movimento 76), aponta que houve dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica, de forma a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Informa que, citados, os sócios sequer apresentaram defesa, em típico comportamento de desdenho e sensação de impunidade. Assegura que os autos trazem prova de que a empresa está com interrupção temporária de atividades perante a Receita Federal, e, o encerramento das atividades sem a devida liquidação e sem reserva de bens para pagar credores é ato ilícito que caracteriza o desvio de finalidade. Alega que a inexistência de bens em sistemas como BACENJUD e RENAJUD, somada à baixa da empresa sem solver débitos, são indícios claros de confusão patrimonial ou ocultação de bens pelos sócios. Enfatiza que a empresa foi utilizada para contrair obrigações e, posteriormente, esvaziada para evitar seu cumprimento. Esse comportamento não é neutro. Ele se enquadra perfeitamente no conceito de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Obtempera que a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de réus que não constituíram patrono é juridicamente insustentável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como o afastamento integral da condenação em honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado no ato da interposição (movimento 76, arquivo 3). A parte apelada não apresenta contrarrazões recursais, pois os mandados não foram cumpridos (movimentos 83 a 86). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; A prolação de decisão monocrática revela-se juridicamente admissível no presente caso, haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, concernente ao próprio cabimento do recurso interposto. 2. Desnecessidade de prévia oitiva da parte recorrente Destaca-se que a presente decisão está alicerçada exclusivamente na interpretação e aplicação de norma processual, restringindo-se à análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, conforme estabelecido na legislação vigente. Diante disso, mostra-se dispensável a prévia intimação da parte recorrente para manifestação, uma vez que o conhecimento das normas jurídicas aplicáveis é pressuposto inerente à atuação das partes em juízo, presumido tanto em relação ao julgador, que tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto, quanto à parte recorrente, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Neste diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (...) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) (STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel(a). Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 01/08/2017, grifou-se). De fato, a vedação à decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, dirige-se precipuamente às matérias de fato e às questões que possam impactar o direito de defesa das partes no tocante à formação do convencimento do juízo sobre o mérito da causa. Não se estende, contudo, à análise da subsistência jurídica do recurso, especialmente no que concerne à aferição dos requisitos legais de admissibilidade. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, já que nesta seara se analisa apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência. Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o desconhecimento do recurso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. “A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021, grifou-se). Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade. 3. Juízo de (in)admissibilidade Cinge-se a controvérsia, em juízo de admissibilidade recursal, à verificação do cabimento do recurso de apelação interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como cediço, o sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual cada espécie de pronunciamento judicial desafia recurso próprio, previamente estabelecido em lei, sendo inadmissível a utilização de via recursal inadequada. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada. Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos. Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico, da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que resolve questão incidente e não termina o procedimento em primeiro grau etc. O recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida. (...) O requisito do cabimento exige um conhecimento escorreito da natureza da decisão judicial. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 743). Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Forense, p. 559). Assim, o pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento exige do recorrente a correta identificação da natureza jurídica da decisão impugnada, a fim de que seja manejado o instrumento recursal adequado, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o pronunciamento judicial combatido foi proferido no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no curso de execução, tendo o magistrado de origem julgado improcedente o pedido para incluir os recorridos no polo passivo da demanda executiva. Embora o ato judicial tenha sido formalmente denominado como “sentença”, sua natureza jurídica não se define pela nomenclatura empregada pelo julgador, mas sim pelo seu conteúdo e efeitos. Com efeito, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, porquanto não põe fim ao processo principal, mas apenas resolve questão incidental no curso da relação processual. Vale frisar que tal decisão, por não pôr não extinguir a execução, enquadra-se perfeitamente no conceito de decisão interlocutória de mérito. Com o intuito de explicar o supramencionado artigo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aponta que a decisão será considerada interlocutória independente do seu conteúdo quando resolve o incidente. Senão, veja-se: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será, ao menos em regra, resolvido por meio de uma decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do Novo CPC. O conteúdo da decisão para fins de recorribilidade é irrelevante, podendo ter sido o pedido acolhido, rejeitado ou mesmo decidido sem a análise do mérito em razão de alguma imperfeição formal. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 14 ed. São Paulo, Ed. Juspodivm, 2022) Para essa espécie de pronunciamento judicial, o legislador previu um recurso específico. O artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que caberá Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, a interposição de apelação cível contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela inequívoca inadequação da via recursal eleita, configurando vício de cabimento que impede o conhecimento do recurso. No caso dos autos, a parte apelante, inconformada com a decisão que julgou improcedente o incidente (movimento 68), interpôs recurso de apelação (movimento 76). A escolha da via recursal, todavia, foi manifestamente equivocada e configura erro grosseiro, uma vez que há previsão legal expressa e inequívoca do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização de apelação em hipótese como a presente consubstancia erro grosseiro, o que afasta, inclusive, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE. (…) 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de apelação contra tal decisão, em regra, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (…) (STJ, REsp 2.212.027/TO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 2.227.424/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se). No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento também se encontra consolidado no sentido de que a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação, por inadequação da via eleita. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando indícios de abuso da personalidade jurídica. Requer a procedência do incidente ou a anulação da decisão para reabertura da instrução. Os Apelados, em contrarrazões, arguem preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por apelação cível ou agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 4. O art. 1.015, IV, do CPC, prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decisão recorrida não extingue a relação processual principal, limitando-se a manter o polo passivo da execução. 6. A interposição de apelação cível, nesse caso, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. (…) (TJGO, Apelação Cível 5618442-21.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 30/07/2026, grifou-se). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial de fato, determinando a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se, diante da interposição de recurso inadequado, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, IV, do mesmo diploma legal. 4. O pronunciamento recorrido não extinguiu a execução nem encerrou a atividade jurisdicional, limitando-se a ampliar subjetivamente a responsabilidade executiva, circunstância incompatível com o conceito legal de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC. 5. A interposição de apelação configura manifesta inadequação da via recursal e evidencia a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O princípio da fungibilidade recursal não incide na hipótese, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível e não houve induzimento em erro pelo juízo de origem, que corretamente denominou o ato de “Decisão”, caracterizando-se erro grosseiro. 7. Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais, inclusive aquelas relativas ao cerceamento de defesa, à valoração das provas e aos pressupostos materiais da desconsideração inversa da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. (…) (TJGO, Apelação Cível 5058300-15.2026.8.09.0006, Rel(a). Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2026, grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). (TJGO, Apelação Cível 5667032-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 10ª Câmara Cível, publicado em 14/01/2026). Dessarte, o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade da apelação torna prejudicada toda e qualquer análise das matérias devolvidas à apreciação desta Corte, uma vez que o órgão julgador encontra-se juridicamente impedido de adentrar o mérito recursal diante da ausência de pressuposto indispensável ao exercício da atividade revisional. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, não obstante o não conhecimento da insurgência, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.845.536/SC. 5. Multa (arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, CPC) Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. 6. Dispositivo Ante o exposto, com escopo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível. Outrossim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da natureza incidental do incidente processado. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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