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5632016-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5632016-77.2026.8.09.0051 Recorrente(s): Município de Goiânia Recorrido(s): Aline Flavia Valgas Relator: Neiva Borges DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.997/2000 E Nº 8.188/2003. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO VINCULADO. ÔNUS DA PROVA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Aline Flavia Valgas, servidora do magistério público municipal, e reconheceu o direito da autora à progressão horizontal para a referência “E” a partir de 30 de junho de 2024. Na petição inicial, a autora afirmou o ingresso no cargo de Profissional de Educação II em 30 de junho de 2009 e o posicionamento indevido na referência “D”. Sustentou que a Lei Municipal nº 7.997/2000 instituiu o plano de carreira do magistério municipal e assegurou a progressão horizontal a cada interstício, presentes o tempo de efetivo exercício, a avaliação de desempenho favorável e a participação em programa de aperfeiçoamento. Argumentou que a Lei Municipal nº 8.188/2003 alterou a periodicidade para dois anos. Invocou o princípio da legalidade, a nulidade dos Decretos municipais que suspenderam as progressões e a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que autorizou o cômputo do tempo de serviço suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020. Requereu a declaração do enquadramento na referência “E”, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias do quinquênio anterior à propositura e das parcelas vincendas, com reflexos sobre décimo terceiro, terço de férias e demais vantagens, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.053,94 (sete mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos). Sobreveio sentença parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à progressão horizontal para a referência “E” a partir de 30 de junho de 2024 e condenou o Município à obrigação de fazer consistente no reenquadramento, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com reflexos sobre gratificação natalina, férias e adicionais, deduzidos os descontos legais. Definiu a correção monetária e os juros em três períodos, a saber, até 8 de dezembro de 2021 pelo IPCA-E com juros da poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025 pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a partir de 1º de agosto de 2025 pelo IPCA com juros simples de dois por cento ao ano, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, sempre observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais. Deixou de condenar em custas e honorários, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e dispensou o reexame necessário. O Município de Goiânia interpôs recurso inominado e requereu o conhecimento e o total provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. As teses recursais, expostas de forma organizada, foram as seguintes: a) o direito à progressão não é automático, pois depende do transcurso do tempo de serviço e de avaliações de desempenho positivas, requisitos que atendem ao princípio da eficiência inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal; b) o ônus da prova, no regime do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que postula verba do erário, e, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, subsiste verdadeira inversão em favor do fisco, de modo que a recorrida não comprovou os fatos constitutivos do direito; c) os atos administrativos de concessão do direito funcional foram legais e regulares, subordinados aos princípios da legalidade e da formalidade, razão pela qual o controle judicial deve restringir-se à legalidade, sem invasão do mérito administrativo, protegido pela insindicabilidade e pela reserva absoluta de lei em matéria de remuneração; d) a sentença padece de insuficiência de fundamentação, com incidência do artigo 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, por não delimitar o modal hermenêutico ao caso concreto e por tratar a demanda como litígio de massa; e) a concessão do direito funcional e o pagamento de verbas retroativas submetem-se à reserva do possível e às regras de programação orçamentária e financeira da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e do Decreto Municipal nº 134/2025, de sorte que se impõe a fixação de prazo razoável e proporcional para inclusão do direito em folha de pagamento, vedada a implementação imediata ao trânsito em julgado; f) subsidiariamente, requereu o efeito translativo para reconhecimento de matérias de ordem pública favoráveis à Municipalidade e o prequestionamento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, 18, 30 e 37, incisos X a XV, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas e pugnou pelo desprovimento do recurso, com os seguintes argumentos: a) o recurso não impugnou de forma específica os elementos fáticos que fundamentaram a sentença, a saber a data de conclusão do curso, o histórico de avaliações e a certidão de afastamento, limitando-se a reproduzir teses genéricas dissociadas do caso concreto, com prejuízo à dialeticidade; b) inexiste “carga estática do ônus da prova pro fisco”, pois o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil não agrava o ônus em razão da qualidade da parte demandada, e a sentença reconheceu que a autora se desincumbiu do encargo probatório, sem que o recorrente apontasse documento faltante ou fato específico infirmador; c) a progressão horizontal constitui ato vinculado, de modo que a verificação judicial do preenchimento dos requisitos legais traduz controle de legalidade, e não invasão do mérito administrativo, sob pena de esvaziamento do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; d) a sentença apresentou fundamentação extensa e individualizada de cada preliminar e do mérito, sem incidência das vedações do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a alegação de insuficiência também se revelou genérica, por não indicar o argumento supostamente não enfrentado; e) a reserva do possível não incide sobre direito subjetivo individual reconhecido em lei municipal específica, a mera juntada de decreto genérico não comprova impacto financeiro concreto da condenação, de valor de R$ 7.053,94, e a Lei nº 9.099/95 já disciplina o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; f) os critérios da sentença quanto ao termo inicial da progressão, contado da data de ingresso na carreira, não foram impugnados de forma específica e devem ser mantidos. Requereu, ainda, a condenação do recorrente em honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Consoante disposição do artigo 49, XXXII e XXXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” e “dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. A progressão horizontal dos servidores do Magistério Público do Município de Goiânia está disciplinada na Lei Municipal nº 7.997/2000, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.188/2003, que em seu artigo 8º dispõe: "Art. 8º O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão. II - obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período. III - tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. [...] § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal." A Lei nº 8.188/2003, em seu artigo 4º, alterou o prazo para progressão horizontal, estabelecendo que: "Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n. 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004." Portanto, para ter direito à progressão horizontal, o servidor deve preencher, cumulativamente, três requisitos: (i) tempo de efetivo exercício no padrão (dois anos a partir de 2004); (ii) avaliação de desempenho favorável; e (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional com duração mínima de 40 horas. Não subsiste a tese de “carga estática do ônus da prova pro fisco”. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus do fato constitutivo, sem qualquer agravamento em razão da natureza pública da parte adversa. A presunção de legitimidade dos atos administrativos alcança a validade formal do ato, e não dispensa o Município de refutar, com elementos concretos, a prova produzida pela parte autora. O inciso II do mesmo dispositivo mantém sobre o réu o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A recorrida desincumbiu-se do encargo que lhe competia. O histórico funcional demonstra avaliações de desempenho com notas superiores a sete em todos os anos registrados. A certidão de afastamento atesta a inexistência de penalidades e de afastamentos não computáveis como de efetivo exercício. O certificado do curso “Alimentação saudável: a importância de saber comer bem! Educação alimentar e nutricional”, concluído entre fevereiro e março de 2024, com sessenta horas, comprova a capacitação dentro do interstício em que se implementou o requisito temporal. A eventual ausência de registro de avaliação em determinados anos não prejudica o direito, pois o artigo 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 7.997/2000 afasta o prejuízo quando a Administração não oferece as condições de avaliação e aperfeiçoamento, e o Município não pode beneficiar-se da própria omissão. O recorrente não apontou documento faltante nem fato específico capaz de infirmar essa prova. Limitou-se a afirmar, em abstrato, a insuficiência do acervo probatório. Diante da prova produzida pela autora e da ausência de demonstração de fato impeditivo pelo Município, rejeitam-se a primeira e a segunda teses recursais. A terceira tese recursal sustenta que o reconhecimento judicial do direito invadiu o mérito administrativo. O argumento não prospera. A insindicabilidade do mérito administrativo aplica-se aos atos discricionários, nos quais a Administração dispõe de margem de valoração de conveniência e oportunidade. A progressão horizontal, contudo, é ato vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos do artigo 8º da Lei Municipal nº 7.997/2000, nasce o direito subjetivo do servidor, sem espaço para juízo discricionário de negativa. A sentença interpretou a legislação municipal, verificou o cumprimento dos requisitos à luz da prova documental e reconheceu o direito nos limites da lei. Essa atividade traduz o controle de legalidade que o próprio recorrente defende, e não sindicância do mérito. O Supremo Tribunal Federal assentou que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola a separação dos poderes, conforme o ARE 1.310.108 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12 de maio de 2021. A recusa de controle inviabilizaria a apreciação de qualquer direito funcional pelo Judiciário, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se a terceira tese recursal. A quarta tese recursal aponta insuficiência de fundamentação, com base no artigo 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. A alegação destoa do conteúdo da sentença. A sentença enfrentou, de forma sequencial e individualizada, cada preliminar e a prejudicial de prescrição, com fundamentação própria e indicação de doutrina e de jurisprudência pertinentes. No mérito, estabeleceu critérios objetivos para a apuração do termo inicial da progressão e analisou cada requisito legal em cotejo com a prova dos autos. Fundamentação dessa extensão contraria a hipótese de deficiência que o dispositivo pretende coibir. A alegação recursal, ademais, não indicou o argumento concreto que teria deixado de ser apreciado. Rejeita-se a quarta tese recursal. A quinta tese recursal invoca a reserva do possível e as regras de programação orçamentária para postergar o cumprimento da condenação. O argumento não merece acolhimento. A reserva do possível pertine à implementação de políticas públicas de caráter coletivo, e não a direito subjetivo individual já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei municipal específica. A mera juntada de decreto de programação orçamentária, de conteúdo genérico e aplicável à integralidade da execução municipal, não demonstra o impacto financeiro concreto desta demanda, cujo valor é de R$ 7.053,94. A limitação decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de justificativa para o descumprimento de direito subjetivo assegurado em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade a que a própria Administração se subordina. O pedido de fixação de prazo diferenciado para inclusão em folha também não prospera. A Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/2009 disciplinam o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a definição de valores e prazos na fase própria, o que afasta a necessidade de prazo discricionário adicional. Rejeita-se a quinta tese recursal. O critério de fixação do termo inicial da progressão a partir da data de ingresso na carreira, adotado pela sentença, não foi objeto de impugnação específica no recurso e permanece incólume, por força do efeito devolutivo delimitado pela irresignação. O pedido de efeito translativo não aproveita ao recorrente, porque não se identifica matéria de ordem pública ainda não enfrentada, uma vez que a prescrição foi apreciada e parcialmente acolhida na origem, sem insurgência das partes quanto a esse capítulo. Os critérios de correção monetária, de juros de mora e de termos iniciais definidos na sentença observam o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025, sem impugnação recursal específica, razão pela qual não comportam reparo. Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo recorrente, por suficiente o enfrentamento das teses. A jurisprudência das Turmas Recursais tem se consolidado no sentido de que a omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor (Jurisprudência: 1ª Turma Recursal, processo 5259276-39, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 03/10/2023, 2ª Turma Recursal, processo 5923166-29, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 20/03/2025; 4ª Turma Recursal, processo 5127709-60, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 28/11/2023.) O Município recorrente, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, limitando-se a alegar genericamente a ausência dos pressupostos legais, sem apresentar evidências de que a servidora não cumpriu os demais requisitos previstos em lei, prova que lhe era facilmente acessível e cujo ônus lhe competia (art. 373, II, CPC), não há razão para a reforma da sentença. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas ao ente estatal. Ficam o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 02

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida por este Juízo, em relação ao qual foi certificada a sua tempestividade. É o relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, bem como considerando que os entes públicos são dispensados do preparo recursal pelo artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão. Caso a parte recorrida não tenha procurador constituído nos autos, confiro força de mandado a esta decisão para que seja promovida a sua intimação pessoal para responder ao recurso interposto, com a ressalva de que deverá se fazer representar por advogado nesta fase processual, conforme exegese do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo ou devidamente contra-arrazoado, remetam-se os autos à egrégia Turma Julgadora com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito X

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