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5631931-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5631931-91.2026.8.09.0051 Requerente(s): Neila P. Pinheiro Requerido(s): Baby Kids E Cia Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de cobrança proposta por NEILA P. PINHEIRO em desfavor de BABY KIDS E CIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que realizou vendas de mercadorias à ré, formalizadas pelas Notas Fiscais de números 570, 571 e 572, e pelo Pedido de Venda nº 1122. Sustenta que, apesar da devida entrega dos produtos, a ré deixou de adimplir suas obrigações, resultando em seis boletos em aberto. Desses, cinco foram protestados e são objeto de uma ação de execução de título extrajudicial distinta. Sustenta que o objeto desta ação de cobrança é exclusivamente o boleto remanescente, com vencimento em 04/09/2025, no valor original de R$ 3.688,45, o qual não foi protestado, mas encontra-se negativado. Informa que todas as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, o que tornou necessária a busca pela via judicial para a satisfação de seu crédito. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.350,70. A autora anexou documentos complementares no evento 3. Regularmente citada (evento 22) a ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou defesa no prazo legal. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - REVELIA Em proêmio, considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia, nos termos dos artigos 344 do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial. II - MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No presente caso, a parte promovente desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, colacionando aos autos documentos que corroboram a relação jurídica entre as partes e a existência do débito, como cópias dos pedidos, notas fiscais, boletos e o comprovante de recebimento das mercadorias (movimentos 1 e 3). A parte ré, com sua inércia, deixou de exercer seu direito de defesa, não impugnando os fatos nem os documentos apresentados. Dessa forma, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborada pela prova documental idônea carreada aos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão de cobrança deduzida pela parte autora. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido do demandante, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor total da dívida principal comprovada, qual seja R$ 3.688,45, e não o valor corrigido conforme pleiteado. Acrescento que os juros e correções deverão ser calculados conforme determinado no dispositivo dessa sentença, cabendo a parte demandante apresentar planilha atualizada do débito no pedido de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.688,45 ( três mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices do IPCA, desde o vencimento e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94

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