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5631838-31.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5631838-31.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Margarida Silva Do Carmo Dallaporta Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c ação de cobrança – conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída proposta por Margarida Silva do Carmo Dallaporta em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, ex-servidora pública estadual, admitida em 01/08/1988 e aposentada em 12 de abril de 2024, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo, referente a 2 (dois) meses do 2° quinquênio e a 9 (nove) meses dos 3º, 4º e 5º quinquênios, totalizando 11 meses, assim requer a conversão de tais benefícios em pecúnia segundo o pedido formulado. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, além de a prova documental produzida nos autos ser suficiente ao convencimento deste Juízo. Por sua vez, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A prejudicial de prescrição levantada será analisada no mérito. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da aç­ão, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A questão em foco cinge-se no direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor enquanto em atividade. A licença-prêmio tinha previsão na Lei estadual n.º 10.460/88 - revogada pela Lei estadual n.º 20.756/2020, que suprimiu do seu texto o benefício. De acordo com aquela norma legal, o servidor fazia jus ao gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio a cada 5 anos de efetivo serviço prestado à Administração Pública, que podiam ser divididos em até três vezes, pelo tempo mínimo de um mês. Ao tratar da licença-prêmio, o Estatuto do Servidor Público Estadual, regido pela Lei Estadual n.º 10.460/1988, assim estabelecia: Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença: (...) VIII - prêmio; (...) Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Parágrafo único - O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas "a", "e", "m" e "n" do inciso III do art. 139 deste Estatuto. Pelo que se extrai da leitura dos dispositivos supratranscritos, o servidor tem assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo serviço público, que poderão ser convertida em pecúnia se não forem usufruídos durante a atividade, em razão do serviço público. De fato, o benefício é um prêmio de assiduidade conferido ao servidor, instituído por meio de lei que se encontra em pleno vigor, sendo uma ofensa ao princípio da moralidade impedir o usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei ou a compensação pelo não exercício de direito já incorporado ao patrimônio, por falta de requerimento administrativo ou o fundamento de limitações orçamentárias. Observa-se assim, que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão. Como é cediço, o artigo 37 § 6º da Constituição Federal, determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Frisa-se que o direito do servidor reivindicar a indenização decorrente da licença-prêmio não usufruída, ou seja, a sua conversão em pecúnia somente é possível em caso de não usufruto, de averbação para fins de aposentadoria, bem como de prescrição. Nesse sentido: Remessa necessária e apelação cível. Mandado de segurança. Sentença. Razões de decidir. Nulidade. Rejeita-se a tese de nulidade na sentença se o julgador de 1º grau declina suficientemente suas razões de decidir e enfrenta as questões apresentadas nos autos, ainda que a aplicação do direito tenha ocorrido de forma equivocada. Licença-prêmio. Pecúnia. Integralização do quinquênio. A conversão da licença-prêmio em pecúnia se mostra possível apenas quando o servidor inativo comprovar a integralização do quinquênio de efetivo serviço. Afastamento do trabalho. Tratamento de saúde. Causa suspensiva ou interruptiva. O afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde é considerado causa suspensiva (art. 245, I, da Lei Estadual n. 10.460/88) ou interruptiva (art. 246, I, da Lei Estadual n. 10.460/88) da contagem do tempo de serviço para fins de comprovação de quinquênio, de acordo com tempo indicado no atestado médico (Lei Estadual n. 10.460/88). Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. (TJGO – Apelação n. 5360295-47.2022.8.09.0000 – Relator Des. Altamiro Garcia Filho. Disponibilizado em 11/03/2024 – Publicado em 14/03/2024). […] 1. É possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5560115-13.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). […] 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STF e STJ. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5236149-56.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Por se tratar de direito subjetivo do servidor e de uma responsabilidade objetiva do Estado, não há como se olvidar que o não usufruto da licença-prêmio e a não implantação do adicional por tempo de serviço durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria. Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência. Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tais benefícios não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade. Ora, a passagem do servidor para a inatividade não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o servidor permanece inalterado. E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade. Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Bom alvitre consignar, que a jurisprudência admite que o servidor aposentado postule em juízo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada e nem contada em dobro, desde que o faça nos 05 (cinco) anos seguintes à sua aposentadoria, dentro do prazo prescricional, no caso presente, a parte autora aposentou-se em junho de 2024, Portaria n.º 561, de 12 de abril de 2024, conforme se depreende do Histórico Funcional (movimentação n.º 1, arquivo 7). Logo, como ajuizou a ação em 09/07/2026 período em que não havia prescrito seu direito ao pedido em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Confira-se: “(...) Segundo a firma compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada”. (STJ, 3ª Seção, MS nº 12291-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador convocado do TJCE -, DJe 13/11/2009). “(...) Sendo o ato de aposentadoria um ato completo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas”. (STJ, Corte Especial, MS n° 17406/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/9/2012). Verifica-se que ao teor do levantamento dos documentos juntados aos autos, constata-se que a ex-funcionária, parte requerente, apresentou o Histórico Funcional n.º 650/2026 – SEAD/GO, expedido no Processo Administrativo n.º 202610319001768, documento SEI n.º 92249262, atestando a Situação das Licenças Prêmio que 2° quinquênio – 31/07/1993 a 29/07/1998 – Já usufruído 01 mês; 3° quinquênio – 01/06/2002 a 14/07/2007 – não usufruído; 4° quinquênio – 15/07/2007 a 11/08/2012 – não usufruído; 5° quinquênio – 12/08/2012 a 22/08/2017 – não usufruído (movimentação n.º 1, arquivo 7). A parte requerida manifestou-se em contestação com proposta de transação, ou seja, proposta de acordo (movimentação n.º 13). Instada a se manifestar, a requerente recusou a proposta apresentada pela parte adversa, insistindo na percepção do valor descrito na inicial e, no mais, requerendo a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da indenização da licença-prêmio não gozada, utilizando como base de cálculo a última remuneração integral do servidor na ativa, incluindo obrigatoriamente o abono de permanência, com os devidos reflexos e atualizações legais. Enquanto compete à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabe à parte requerida colacionar aos autos as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do inciso II do artigo 373 do diploma processual. Logo, extrai-se, portanto, que a parte requerida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício do cargo, referentes a 2 (dois) meses do 2° quinquênio e a 9 (nove) meses dos 3º, 4º e 5º quinquênios, totalizando 11 meses. Destaco que verbas eventuais como férias não integram o cálculo da indenização devida, visto que, se a requerente houvesse desfrutado de sua licença antes de sua aposentadoria, não receberia essas parcelas repetidamente durante o seu tempo de licença. Ademais, o abono de permanência deve ser contabilizado na base de cálculo para o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada). Quanto ao possível pedido de condenação dos demandados no pagamento das custas e das demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios pela parte requerida, ressalta-se que uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à conversão em pecúnia referente a 2 (dois) meses do 2° quinquênio e a 9 (nove) meses dos 3º, 4º e 5º quinquênios, totalizando 11 meses de licença-prêmio adquirida, e não gozada quando em atividade em razão do advento da aposentadoria da servidora. Por consequência, CONDENO a parte requerida a pagar a parte autora o concernente a 11 (onze) meses de remuneração do valor proporcional da última remuneração antes da aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas as gratificações de função ou de cargo comissionado, adicionais de férias, bem como sem a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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