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5631814-08.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5631814-08.2023.8.09.0051 DECISÃO Expedida a guia de execução definitiva (evento 266), foram os autos de execução distribuídos, em 13/08/2026, perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia. Ainda no curso do trâmite de arquivamento destes autos de conhecimento, a defesa técnica peticionou informando que o sentenciado exerce atividade laborativa como motorista, com deslocamentos a diversos Estados da federação, requerendo o reconhecimento de que tal circunstância não configura descumprimento da condição de permanência na comarca de Goiânia fixada na sentença (evento 275). O Ministério Público manifestou-se no evento 278, condicionando eventual deferimento à indicação das datas dos deslocamentos. É o relatório. Decido. O pedido formulado no evento 275 diz respeito ao cumprimento e à eventual flexibilização de condição imposta na suspensão condicional da pena, matéria que se insere no âmbito da execução penal, já iniciada e formalizada nestes autos por meio da guia de execução definitiva expedida no evento 266. Nos termos da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução decidir sobre a suspensão condicional da pena, o que abrange a análise de eventuais pedidos de modificação, flexibilização ou reconhecimento de compatibilidade de condutas do sentenciado com as condições fixadas durante o período de prova. Tal competência é reforçada, no caso concreto, pelo fato de que os autos de execução já se encontram distribuídos e em trâmite perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia, juízo natural e especializado para o acompanhamento do cumprimento da pena e da observância das condições impostas ao longo do período de prova. Ante o exposto, deixo de analisar o pedido formulado pelo sentenciado no evento 275. Consigno que o interessado deverá formular o pedido diretamente perante o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia, a quem compete a apreciação da matéria. Prossiga-se com o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 2

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