Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5631763-89.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo ativo: Elias Esteves Ferreira
Polo passivo: Ecolog Reciclagem de Polimeros Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL TORRES LTDA (mov. 28) em face da decisão proferida no mov. 20, que recebeu os embargos à execução, deferiu a gratuidade de justiça à parte embargante, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, consistentes em: omissão, pois o juízo não teria analisado a probabilidade do direito (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, limitando-se a fundamentar o indeferimento na ausência de garantia do juízo; omissão, ao não enfrentar o argumento de que a exigência de garantia do juízo poderia ser flexibilizada, conforme entendimento jurisprudencial, especialmente quando a própria exigibilidade do título executivo é o objeto central da controvérsia e erro material, ao fazer referência ao art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o dispositivo legal aplicável seria o art. 919, § 1º, do mesmo diploma.
Pugna, ao final, pelo saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Certidão de tempestividade dos aclaratórios (mov. 29).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 33, rechaçando a existência dos vícios apontados e defendendo que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria, o que seria incabível por esta via.
A parte embargada apresento impugnação aos embargos à execução (mov. 36).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do julgado que não contenha um dos referidos vícios.
Analisando os autos, verifico que as alegações de omissão não merecem prosperar.
A decisão embargada (mov. 20) indeferiu o pedido de efeito suspensivo com base na ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
A norma processual é clara ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos.
Diz o texto legal, in verbis:
"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Dessa forma, a ausência da garantia do juízo, por si só, é fundamento suficiente para o indeferimento do pedido, tornando despicienda a análise dos demais requisitos, como a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto que se tornou irrelevante em face da solução dada à causa. Uma vez constatada a ausência de um dos pressupostos legais indispensáveis e cumulativos, a análise dos demais fica prejudicada. O julgado resolveu a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
Quanto à suposta omissão sobre a flexibilização da garantia, a questão beira o inconformismo com o mérito da decisão. A embargante, em verdade, não aponta uma omissão, mas sim discorda da interpretação literal da norma aplicada pelo juízo.
O entendimento de que a garantia pode ser relativizada em casos excepcionais constitui tese jurídica a ser veiculada em recurso próprio, apto a reformar o mérito da decisão, como o Agravo de Instrumento, e não em sede de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça do decidido ou o acerto da interpretação legal adotada.
Por fim, assiste razão à parte embargante apenas no que tange ao erro material.
De fato, a decisão embargada mencionou o "art. 901, § 1º, CPC", quando o correto seria "art. 919, § 1º, CPC".
Trata-se de mero erro material, que não compromete a essência do julgado, cuja ratio decidendi permaneceu hígida e claramente fundamentada na ausência de garantia do juízo, requisito este presente em ambos os dispositivos em seus respectivos contextos.
O equívoco é passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem, contudo, implicar a alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, unicamente para sanar o erro material apontado, fazendo constar na decisão de mov. 20 que a referência correta ao dispositivo que rege o efeito suspensivo dos embargos à execução é o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e não como constou.
No mais, intime-se a parte embargante para se manifestar da resposta aos embargos à execução inserta pelo embargado na mov. 36, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5631763-89.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo ativo: Elias Esteves Ferreira
Polo passivo: Ecolog Reciclagem de Polimeros Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL TORRES LTDA (mov. 28) em face da decisão proferida no mov. 20, que recebeu os embargos à execução, deferiu a gratuidade de justiça à parte embargante, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, consistentes em: omissão, pois o juízo não teria analisado a probabilidade do direito (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, limitando-se a fundamentar o indeferimento na ausência de garantia do juízo; omissão, ao não enfrentar o argumento de que a exigência de garantia do juízo poderia ser flexibilizada, conforme entendimento jurisprudencial, especialmente quando a própria exigibilidade do título executivo é o objeto central da controvérsia e erro material, ao fazer referência ao art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o dispositivo legal aplicável seria o art. 919, § 1º, do mesmo diploma.
Pugna, ao final, pelo saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Certidão de tempestividade dos aclaratórios (mov. 29).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 33, rechaçando a existência dos vícios apontados e defendendo que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria, o que seria incabível por esta via.
A parte embargada apresento impugnação aos embargos à execução (mov. 36).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do julgado que não contenha um dos referidos vícios.
Analisando os autos, verifico que as alegações de omissão não merecem prosperar.
A decisão embargada (mov. 20) indeferiu o pedido de efeito suspensivo com base na ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
A norma processual é clara ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos.
Diz o texto legal, in verbis:
"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Dessa forma, a ausência da garantia do juízo, por si só, é fundamento suficiente para o indeferimento do pedido, tornando despicienda a análise dos demais requisitos, como a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto que se tornou irrelevante em face da solução dada à causa. Uma vez constatada a ausência de um dos pressupostos legais indispensáveis e cumulativos, a análise dos demais fica prejudicada. O julgado resolveu a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
Quanto à suposta omissão sobre a flexibilização da garantia, a questão beira o inconformismo com o mérito da decisão. A embargante, em verdade, não aponta uma omissão, mas sim discorda da interpretação literal da norma aplicada pelo juízo.
O entendimento de que a garantia pode ser relativizada em casos excepcionais constitui tese jurídica a ser veiculada em recurso próprio, apto a reformar o mérito da decisão, como o Agravo de Instrumento, e não em sede de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça do decidido ou o acerto da interpretação legal adotada.
Por fim, assiste razão à parte embargante apenas no que tange ao erro material.
De fato, a decisão embargada mencionou o "art. 901, § 1º, CPC", quando o correto seria "art. 919, § 1º, CPC".
Trata-se de mero erro material, que não compromete a essência do julgado, cuja ratio decidendi permaneceu hígida e claramente fundamentada na ausência de garantia do juízo, requisito este presente em ambos os dispositivos em seus respectivos contextos.
O equívoco é passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem, contudo, implicar a alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, unicamente para sanar o erro material apontado, fazendo constar na decisão de mov. 20 que a referência correta ao dispositivo que rege o efeito suspensivo dos embargos à execução é o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e não como constou.
No mais, intime-se a parte embargante para se manifestar da resposta aos embargos à execução inserta pelo embargado na mov. 36, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.