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5631754-97.2025.8.09.0137

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5631754-97.2025.8.09.0137 Requerente: Dilma Francisca Paiva CPF/CNPJ: 966.888.406-00 Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por DILMA FRANCISCA PAIVA e LARISSA CRISTINA PEREIRA PAIVA em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos (evento 01). Alegam as autoras que, em 06/05/2017, celebraram com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 18, Quadra 16, do loteamento denominado Residencial Recanto das Emas, nesta Comarca, pelo valor total de R$ 108.676,00, tendo adimplido a quantia de R$ 18.293,25 até março de 2020. Sustentam que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiram manter o pagamento das parcelas contratuais e que a requerida procedeu ao cancelamento administrativo do contrato, recusando-se a restituir os valores devidos na proporção legal e exigindo retenções abusivas. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida à restituição imediata, em parcela única, do equivalente a 90% de todos os valores desembolsados a título de parcelas contratuais, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida na decisão de evento 21, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório. Realizada a citação (mov. 64), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 70). A requerida apresentou contestação no evento 72, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em virtude de cláusula compromissória de arbitragem e a prejudicial de mérito de prescrição trienal quanto à comissão de corretagem. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentou culpa exclusiva das compradoras pela rescisão em decorrência do inadimplemento e defendeu a incidência das retenções previstas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018) ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos com base na jurisprudência do STJ. Defendeu, ainda, a higidez da retenção das arras, da comissão de corretagem, da taxa de fruição e dos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel, bem como a fixação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica no evento 79, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 81), a requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas (movs. 88 e 89), enquanto as autoras postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juízo A requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob a alegação de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato celebrado entre as partes. Sem razão. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, amoldando-se as autoras ao conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a requerida ao de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Tratando-se de contrato de adesão firmado no âmbito das relações consumeristas, a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno direito, a teor do art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. O ajuizamento da presente ação perante o Poder Judiciário evidencia a discordância inequívoca das consumidoras em relação ao procedimento arbitral, afastando a eficácia da cláusula compromissória, nos termos da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de Mérito – Prescrição da Comissão de Corretagem A requerida arguiu a prescrição trienal da comissão de corretagem com base no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o contrato de corretagem foi pactuado em 08/04/2017 e a demanda ajuizada apenas em 2025. No caso concreto, o relatório financeiro carreado pela própria requerida (evento 72, arquivo 05) demonstra que o montante histórico de R$ 18.293,25 adimplido pelas autoras diz respeito estritamente a 32 parcelas contratuais do preço do lote, não integrando a comissão de corretagem na composição desse saldo a ser restituído. A pretensão deduzida pelas autoras volta-se à restituição parcial das parcelas contratuais pagas para aquisição do imóvel em decorrência da resolução do vínculo, submetendo-se à devolução das quantias vertidas à promitente vendedora. Assim, não se cuidando de ação autônoma de repetição de indébito de comissão de corretagem, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório. Da Resolução Contratual e da Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 É incontroversa a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em decorrência do inadimplemento das compradoras, que afirmaram expressamente a impossibilidade financeira de continuar adimplindo as prestações ajustadas a partir de março de 2020. A própria requerida confirma o cancelamento administrativo do contrato em 19/12/2024 (evento 72, arquivos 05 e 06). Cumpre pontuar que o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 06/05/2017 (evento 72, arquivo 02), ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, as disposições da Lei nº 13.786/2018, incluindo o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, não incidem sobre os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de vulneração ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB). Dessa forma, a resolução contratual e os parâmetros de restituição devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada para os pactos anteriores à Lei do Distrato. Do Direito de Restituição, da Cláusula Penal e da Vedação ao Bis in Idem A resolução do contrato por iniciativa ou culpa do promitente comprador impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a imediata restituição parcial das parcelas pagas, em parcela única, sendo nula qualquer estipulação que preveja devolução parcelada ou retenção total/excessiva das prestações, a teor do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ. No tocante ao percentual de retenção, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 6.10, a incidência de cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos (evento 72, arquivo 02). Em observância à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e à vedação de cláusulas excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), deve prevalecer a retenção de 10% sobre o montante pago pelas autoras, percentual este admitido pela jurisprudência do STJ e suficiente para ressarcir a promitente vendedora das despesas operacionais e administrativas havidas com o negócio. Por outro lado, mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas 6.10.1 (que estabelece taxa administrativa suplementar de 25%) e 6.10.2 (que prevê a perda integral das arras penitenciais), uma vez que a incidência cumulativa de cláusula penal, taxa de administração e retenção de sinal pelo mesmo fato gerador caracteriza duplicidade sancionatória (bis in idem), violando os arts. 413 do Código Civil e 51, IV, do CDC. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR . LEI Nº 13.786/2018. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO IN TOTUM DOS PEDIDOS INCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . 1- Não há se falar em aplicabilidade imediata da Lei nº 13.786/2018, porquanto o contrato de promessa de compra e venda foi pactuado pelas partes em momento anterior à vigência da referida lei (eficácia do direito intertemporal). 2. A cumulação de cláusula penal com a taxa de administração configura o vedado bis in idem, porquanto a cláusula penal compensatória tem por objetivo satisfazer todos os danos sofridos pelo contratante prejudicado com a rescisão do contrato . 3. No caso em questão a retenção de 10% (dez por cento) prevista contratualmente a título de cláusula penal, está de acordo com os precedentes jurisprudenciais do STJ em casos semelhantes, situação que enseja a devida manutenção. 4. No caso não houve acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, e não tendo a ré sucumbido minimamente, a decorrência lógica é a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais, conforme preceitua o caput do art . 86 do Código de Processo Civil. 5. À vista do entendimento do STJ de que ?só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.?(STJ: Edcl no REsp nº 1 .746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi . DJE 03/10/2018), não cabe, nesta seara recursal, em face do provimento parcial do recurso, majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5403677-65 .2021.8.09.0149, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO . REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR . PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título) . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Destaquei. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de lote, declarando o pacto resolvido por inadimplência do comprador. A primeira apelante (vendedora) busca a cumulação da cláusula penal com a retenção de valores, a fixação de taxa de fruição e a alteração dos consectários legais sobre a restituição. O segundo apelante (comprador) requer a redução do percentual de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por benfeitorias, não formulado em primeiro grau, constitui inovação recursal; (ii) definir o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelo comprador e a possibilidade de sua cumulação com outra multa contratual; (iii) verificar a incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado, ainda que com construção inacabada; e (iv) estabelecer os consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o conhecimento de matéria não suscitada e debatida em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal, o que impede a análise do pedido de indenização por benfeitorias formulado apenas em sede de apelação. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados antes da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência consolidada permite a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente para compensar as despesas administrativas da vendedora. É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, por configurarem dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça . 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, pois não há prova de enriquecimento ilícito do comprador ou empobrecimento do vendedor. A existência de uma construção inacabada não altera esse entendimento. 6. Para manter o equilíbrio contratual, a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve seguir o mesmo índice previsto no contrato para a inadimplência do comprador (IGPM). Os juros de mora também devem observar o percentual estipulado no pacto para a mesma situação (1% ao mês). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória em contrato de compra e venda de imóvel, por configurar bis in idem, devendo o percentual de retenção, em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, ser limitado a 25% dos valores pagos." 2. "É indevida a taxa de fruição pela ocupação de lote não edificado, ainda que haja construção inacabada, por ausência de proveito econômico." 3. "Os consectários da restituição de valores em rescisão contratual devem observar, por isonomia, os mesmos índices (correção monetária e juros) previstos no contrato para a hipótese de inadimplência do comprador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; Código Civil, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.894.493/SP; STJ, REsp 1.617.652/DF; STJ, AREsp n. 2.843.464/MT; STJ, AgInt no REsp 1.954.555/SP; STJ, REsp n. 2.237.046/SP; STJ, REsp n. 2.223.398/SP; TJGO, Apelação Cível 5325650-46.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5967243-26.2024.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5447576-17.2023.8.09.0029, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 09:00:00). Destaquei Quanto à comissão de corretagem, verifica-se dos autos que o valor pago a título de intermediação imobiliária (R$ 2.690,00) foi objeto de contratação autônoma em instrumento próprio (evento 72, arquivo 03) e não integrou as parcelas mensais do preço recebidas pela requerida (R$ 18.293,25, conforme evento 72, arquivo 05). Assim, a restituição limitar-se-á à devolução de 90% das parcelas do preço do lote efetivamente vertidas à loteadora requerida. Da Inexigibilidade da Taxa de Fruição Sobre a taxa de fruição, esta corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. (…). 4. o STJ já se posicionou no sentido de que a taxa condominial e IPTU são obrigações propter rem, devendo ser arcada pelo comprador, no período em que esteve na posse do bem . Além de ser uma obrigação propter rem, há previsão expressa no contrato acerca do pagamento de tais impostos durante o período em que o apelado esteve na posse do bem até a declaração da rescisão contratual, razão porque tais valores poderão ser deduzidos quando da efetiva restituição. 5. Sabe-se que a fruição corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel . 6. Prosperando os argumentos contidos na peça recursal e tendo em vista que a apelante venceu a maior parte dos pedidos, ao apelado devem ser impostos os ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária na forma prevista no artigo 85, § 11º do CPC/15, e com observância à disposição do artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual civil. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 2 CC, AC 5380994-37 – Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA – DJ 04/05/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E PEDIDO LIMINAR/CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR VONTADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. 1. (…). 3. Não é admitida a cobrança de taxa de fruição, quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, vez que não há proveito econômico proporcionado pelo imóvel e auferido pelos possuidores, capaz de gerar este direito. 4. O pagamento de IPTU/ITU decorre de obrigação propter rem e, nesta condição, é devido pelo promitente comprador apenas desde sua imissão na posse no imóvel, até a declaração de rescisão do contrato, sendo assim, valores irrestituíveis, quando da resilição contratual por sua culpa exclusiva . 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP - Tema 938), decidiu que o consumidor/comprador do imóvel fica obrigado a pagar a comissão de corretagem, desde que claramente expressa no contrato e discriminados o valor do imóvel e corretagem. 6. À avença foi firmada antes da Lei do Distrato (nº 13.786, de 27.12.2018), impõe-se à vendedora restituir ao adquirente o montante pago em parcela única (súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (Tema 1002 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, 5 CC, AC 5517362-58 – Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA – DJ 24/08/2020). Destaquei. Dessarte, a cláusula em si não padece de nulidade porque, se verificada construção ou algum proveito econômico obtido pelo devedor ser-lhe-ia imposto o dever de pagamento, como, no caso, não consta nos autos prova de edificação, não é devida. Dos Encargos Tributários (IPTU/ITU) Os tributos incidentes sobre o bem imóvel (IPTU/ITU) possuem natureza de obrigação propter rem, acompanhando a coisa. Havendo previsão contratual expressa atribuindo a responsabilidade tributária aos adquirentes e tendo as autoras sido imitidas na posse com a assinatura do contrato em 06/05/2017 (evento 72, arquivo 02), cumpre a elas responder pelos débitos de IPTU/ITU vencidos durante o período em que detiveram a posse do lote, isto é, de 06/05/2017 até a data da rescisão administrativa operada pela ré em 19/12/2024 (evento 72, arquivo 05). Por conseguinte, autoriza-se a dedução, do montante a ser restituído, dos eventuais débitos de IPTU/ITU fiscais em aberto relativos ao período de exercício da posse ou daqueles comprovadamente adimplidos pela ré perante a Fazenda Pública Municipal, mediante comprovação em fase de liquidação/cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel nº 177-16-18, referente ao Lote 18 da Quadra 16 do loteamento Residencial Recanto das Emas, firmado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas 6.10.1 e 6.10.2 do contrato, que estabelecem retenção cumulativa de taxa de administração e perda de arras, bem como afastar a cobrança de taxa de fruição sobre o lote não edificado; c) CONDENAR a requerida a restituir às autoras, em parcela única e de forma imediata, o montante equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de parcelas contratuais (R$ 18.293,25 históricos), admitindo-se a retenção de 10% (dez por cento) pela requerida a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas; d) AUTORIZAR a dedução, do crédito das autoras, dos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel vencidos no período compreendido entre a imissão na posse (06/05/2017) e a rescisão administrativa do contrato (19/12/2024), desde que comprovada a inadimplência fiscal ou o pagamento direto pela requerida em sede de cumprimento de sentença; e) ESTABELECER que os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5631754-97.2025.8.09.0137 Requerente: Dilma Francisca Paiva CPF/CNPJ: 966.888.406-00 Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por DILMA FRANCISCA PAIVA e LARISSA CRISTINA PEREIRA PAIVA em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos (evento 01). Alegam as autoras que, em 06/05/2017, celebraram com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 18, Quadra 16, do loteamento denominado Residencial Recanto das Emas, nesta Comarca, pelo valor total de R$ 108.676,00, tendo adimplido a quantia de R$ 18.293,25 até março de 2020. Sustentam que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiram manter o pagamento das parcelas contratuais e que a requerida procedeu ao cancelamento administrativo do contrato, recusando-se a restituir os valores devidos na proporção legal e exigindo retenções abusivas. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida à restituição imediata, em parcela única, do equivalente a 90% de todos os valores desembolsados a título de parcelas contratuais, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida na decisão de evento 21, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório. Realizada a citação (mov. 64), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 70). A requerida apresentou contestação no evento 72, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em virtude de cláusula compromissória de arbitragem e a prejudicial de mérito de prescrição trienal quanto à comissão de corretagem. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentou culpa exclusiva das compradoras pela rescisão em decorrência do inadimplemento e defendeu a incidência das retenções previstas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018) ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos com base na jurisprudência do STJ. Defendeu, ainda, a higidez da retenção das arras, da comissão de corretagem, da taxa de fruição e dos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel, bem como a fixação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica no evento 79, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 81), a requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas (movs. 88 e 89), enquanto as autoras postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juízo A requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob a alegação de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato celebrado entre as partes. Sem razão. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, amoldando-se as autoras ao conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a requerida ao de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Tratando-se de contrato de adesão firmado no âmbito das relações consumeristas, a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno direito, a teor do art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. O ajuizamento da presente ação perante o Poder Judiciário evidencia a discordância inequívoca das consumidoras em relação ao procedimento arbitral, afastando a eficácia da cláusula compromissória, nos termos da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de Mérito – Prescrição da Comissão de Corretagem A requerida arguiu a prescrição trienal da comissão de corretagem com base no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o contrato de corretagem foi pactuado em 08/04/2017 e a demanda ajuizada apenas em 2025. No caso concreto, o relatório financeiro carreado pela própria requerida (evento 72, arquivo 05) demonstra que o montante histórico de R$ 18.293,25 adimplido pelas autoras diz respeito estritamente a 32 parcelas contratuais do preço do lote, não integrando a comissão de corretagem na composição desse saldo a ser restituído. A pretensão deduzida pelas autoras volta-se à restituição parcial das parcelas contratuais pagas para aquisição do imóvel em decorrência da resolução do vínculo, submetendo-se à devolução das quantias vertidas à promitente vendedora. Assim, não se cuidando de ação autônoma de repetição de indébito de comissão de corretagem, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório. Da Resolução Contratual e da Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 É incontroversa a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em decorrência do inadimplemento das compradoras, que afirmaram expressamente a impossibilidade financeira de continuar adimplindo as prestações ajustadas a partir de março de 2020. A própria requerida confirma o cancelamento administrativo do contrato em 19/12/2024 (evento 72, arquivos 05 e 06). Cumpre pontuar que o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 06/05/2017 (evento 72, arquivo 02), ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, as disposições da Lei nº 13.786/2018, incluindo o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, não incidem sobre os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de vulneração ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB). Dessa forma, a resolução contratual e os parâmetros de restituição devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada para os pactos anteriores à Lei do Distrato. Do Direito de Restituição, da Cláusula Penal e da Vedação ao Bis in Idem A resolução do contrato por iniciativa ou culpa do promitente comprador impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a imediata restituição parcial das parcelas pagas, em parcela única, sendo nula qualquer estipulação que preveja devolução parcelada ou retenção total/excessiva das prestações, a teor do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ. No tocante ao percentual de retenção, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 6.10, a incidência de cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos (evento 72, arquivo 02). Em observância à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e à vedação de cláusulas excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), deve prevalecer a retenção de 10% sobre o montante pago pelas autoras, percentual este admitido pela jurisprudência do STJ e suficiente para ressarcir a promitente vendedora das despesas operacionais e administrativas havidas com o negócio. Por outro lado, mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas 6.10.1 (que estabelece taxa administrativa suplementar de 25%) e 6.10.2 (que prevê a perda integral das arras penitenciais), uma vez que a incidência cumulativa de cláusula penal, taxa de administração e retenção de sinal pelo mesmo fato gerador caracteriza duplicidade sancionatória (bis in idem), violando os arts. 413 do Código Civil e 51, IV, do CDC. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR . LEI Nº 13.786/2018. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO IN TOTUM DOS PEDIDOS INCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . 1- Não há se falar em aplicabilidade imediata da Lei nº 13.786/2018, porquanto o contrato de promessa de compra e venda foi pactuado pelas partes em momento anterior à vigência da referida lei (eficácia do direito intertemporal). 2. A cumulação de cláusula penal com a taxa de administração configura o vedado bis in idem, porquanto a cláusula penal compensatória tem por objetivo satisfazer todos os danos sofridos pelo contratante prejudicado com a rescisão do contrato . 3. No caso em questão a retenção de 10% (dez por cento) prevista contratualmente a título de cláusula penal, está de acordo com os precedentes jurisprudenciais do STJ em casos semelhantes, situação que enseja a devida manutenção. 4. No caso não houve acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, e não tendo a ré sucumbido minimamente, a decorrência lógica é a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais, conforme preceitua o caput do art . 86 do Código de Processo Civil. 5. À vista do entendimento do STJ de que ?só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.?(STJ: Edcl no REsp nº 1 .746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi . DJE 03/10/2018), não cabe, nesta seara recursal, em face do provimento parcial do recurso, majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5403677-65 .2021.8.09.0149, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO . REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR . PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título) . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Destaquei. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de lote, declarando o pacto resolvido por inadimplência do comprador. A primeira apelante (vendedora) busca a cumulação da cláusula penal com a retenção de valores, a fixação de taxa de fruição e a alteração dos consectários legais sobre a restituição. O segundo apelante (comprador) requer a redução do percentual de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por benfeitorias, não formulado em primeiro grau, constitui inovação recursal; (ii) definir o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelo comprador e a possibilidade de sua cumulação com outra multa contratual; (iii) verificar a incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado, ainda que com construção inacabada; e (iv) estabelecer os consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o conhecimento de matéria não suscitada e debatida em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal, o que impede a análise do pedido de indenização por benfeitorias formulado apenas em sede de apelação. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados antes da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência consolidada permite a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente para compensar as despesas administrativas da vendedora. É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, por configurarem dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça . 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, pois não há prova de enriquecimento ilícito do comprador ou empobrecimento do vendedor. A existência de uma construção inacabada não altera esse entendimento. 6. Para manter o equilíbrio contratual, a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve seguir o mesmo índice previsto no contrato para a inadimplência do comprador (IGPM). Os juros de mora também devem observar o percentual estipulado no pacto para a mesma situação (1% ao mês). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "É vedada a cumulação de arras com cláusula penal compensatória em contrato de compra e venda de imóvel, por configurar bis in idem, devendo o percentual de retenção, em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, ser limitado a 25% dos valores pagos." 2. "É indevida a taxa de fruição pela ocupação de lote não edificado, ainda que haja construção inacabada, por ausência de proveito econômico." 3. "Os consectários da restituição de valores em rescisão contratual devem observar, por isonomia, os mesmos índices (correção monetária e juros) previstos no contrato para a hipótese de inadimplência do comprador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; Código Civil, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.894.493/SP; STJ, REsp 1.617.652/DF; STJ, AREsp n. 2.843.464/MT; STJ, AgInt no REsp 1.954.555/SP; STJ, REsp n. 2.237.046/SP; STJ, REsp n. 2.223.398/SP; TJGO, Apelação Cível 5325650-46.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5967243-26.2024.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5447576-17.2023.8.09.0029, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 09:00:00). Destaquei Quanto à comissão de corretagem, verifica-se dos autos que o valor pago a título de intermediação imobiliária (R$ 2.690,00) foi objeto de contratação autônoma em instrumento próprio (evento 72, arquivo 03) e não integrou as parcelas mensais do preço recebidas pela requerida (R$ 18.293,25, conforme evento 72, arquivo 05). Assim, a restituição limitar-se-á à devolução de 90% das parcelas do preço do lote efetivamente vertidas à loteadora requerida. Da Inexigibilidade da Taxa de Fruição Sobre a taxa de fruição, esta corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. (…). 4. o STJ já se posicionou no sentido de que a taxa condominial e IPTU são obrigações propter rem, devendo ser arcada pelo comprador, no período em que esteve na posse do bem . Além de ser uma obrigação propter rem, há previsão expressa no contrato acerca do pagamento de tais impostos durante o período em que o apelado esteve na posse do bem até a declaração da rescisão contratual, razão porque tais valores poderão ser deduzidos quando da efetiva restituição. 5. Sabe-se que a fruição corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel . 6. Prosperando os argumentos contidos na peça recursal e tendo em vista que a apelante venceu a maior parte dos pedidos, ao apelado devem ser impostos os ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária na forma prevista no artigo 85, § 11º do CPC/15, e com observância à disposição do artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual civil. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 2 CC, AC 5380994-37 – Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA – DJ 04/05/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E PEDIDO LIMINAR/CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR VONTADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. 1. (…). 3. Não é admitida a cobrança de taxa de fruição, quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, vez que não há proveito econômico proporcionado pelo imóvel e auferido pelos possuidores, capaz de gerar este direito. 4. O pagamento de IPTU/ITU decorre de obrigação propter rem e, nesta condição, é devido pelo promitente comprador apenas desde sua imissão na posse no imóvel, até a declaração de rescisão do contrato, sendo assim, valores irrestituíveis, quando da resilição contratual por sua culpa exclusiva . 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP - Tema 938), decidiu que o consumidor/comprador do imóvel fica obrigado a pagar a comissão de corretagem, desde que claramente expressa no contrato e discriminados o valor do imóvel e corretagem. 6. À avença foi firmada antes da Lei do Distrato (nº 13.786, de 27.12.2018), impõe-se à vendedora restituir ao adquirente o montante pago em parcela única (súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (Tema 1002 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, 5 CC, AC 5517362-58 – Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA – DJ 24/08/2020). Destaquei. Dessarte, a cláusula em si não padece de nulidade porque, se verificada construção ou algum proveito econômico obtido pelo devedor ser-lhe-ia imposto o dever de pagamento, como, no caso, não consta nos autos prova de edificação, não é devida. Dos Encargos Tributários (IPTU/ITU) Os tributos incidentes sobre o bem imóvel (IPTU/ITU) possuem natureza de obrigação propter rem, acompanhando a coisa. Havendo previsão contratual expressa atribuindo a responsabilidade tributária aos adquirentes e tendo as autoras sido imitidas na posse com a assinatura do contrato em 06/05/2017 (evento 72, arquivo 02), cumpre a elas responder pelos débitos de IPTU/ITU vencidos durante o período em que detiveram a posse do lote, isto é, de 06/05/2017 até a data da rescisão administrativa operada pela ré em 19/12/2024 (evento 72, arquivo 05). Por conseguinte, autoriza-se a dedução, do montante a ser restituído, dos eventuais débitos de IPTU/ITU fiscais em aberto relativos ao período de exercício da posse ou daqueles comprovadamente adimplidos pela ré perante a Fazenda Pública Municipal, mediante comprovação em fase de liquidação/cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel nº 177-16-18, referente ao Lote 18 da Quadra 16 do loteamento Residencial Recanto das Emas, firmado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas 6.10.1 e 6.10.2 do contrato, que estabelecem retenção cumulativa de taxa de administração e perda de arras, bem como afastar a cobrança de taxa de fruição sobre o lote não edificado; c) CONDENAR a requerida a restituir às autoras, em parcela única e de forma imediata, o montante equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de parcelas contratuais (R$ 18.293,25 históricos), admitindo-se a retenção de 10% (dez por cento) pela requerida a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas; d) AUTORIZAR a dedução, do crédito das autoras, dos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel vencidos no período compreendido entre a imissão na posse (06/05/2017) e a rescisão administrativa do contrato (19/12/2024), desde que comprovada a inadimplência fiscal ou o pagamento direto pela requerida em sede de cumprimento de sentença; e) ESTABELECER que os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1.002 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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