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5631718-26.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Rua PB-07 e Rua PB-09, n. 0, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5631718-26.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Cleymara Lopes Da Silva Polo Passivo: Pró Reitor Da Universidade Estadual De Goias SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEYMARA LOPES DA SILVA em face de ato reputado ilegal realizado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG), partes qualificadas. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento de custas, a parte requerente quedou-se inerte (eventos 10 a 15). A não comprovação do recolhimento das custas iniciais, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito. A propósito. Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito. Ausência de recolhimento de custas. Ausência citação. Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Correta a extinção do processo quando falta pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência do recolhimento das custas da carta precatória. Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do NCPC. (APELAÇÃO, Processo nº 7001624-28.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/04/2019). Ademais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido artigo. Vejamos: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando intimada a promover a citação do devedor a parte não cumpre a determinação judicial, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que a regra inserta no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incs. II e III do referido artigo. (APELAÇÃO, Processo nº 7012865-22.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2017). Assim, por deixar de cumprir a determinação judicial, deixou, o autor, de preencher os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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