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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Juizado Especial Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5631713-18.2026.8.09.0066
Polo Ativo: Delmi Rodrigues De Morais
Polo Passivo: Clarindo Pereira Da Silva
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de "ação de reparação de danos materiais causado por animal " proposta por Delmi Rodrigues De Morais em face de Clarindo Pereira Da Silva, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 2º e 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
As partes, plenamente capazes, entabularam acordo, no mov. 27, versando sobre direitos disponíveis e pugnaram pela homologação. Portanto, não há nenhum óbice legal à homologação da composição em apreço.
Embora a parte ré tenha solicitado prazo para apresentação do instrumento de procuração, esclareço que a ausência de procuração escrita não constitui óbice à homologação do acordo, uma vez que as partes compareceram ao ato e anuíram com os termos da composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e homologação da MM. Juíza de Direito deste Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás/GO.
RAPHAEL DIVINO SILVA
Juiz Leigo
Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos presentes autos, ora submetido à apreciação deste juízo para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)