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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5631670-47.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Magda Terezinha Tormin Municipio De Luziania Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Magda Terezinha Tormin em face de Municipio De Luziania. Após regular processamento, o feito permaneceu paralisado por inércia da parte autora. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada tanto por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto pessoalmente, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo quando verificar o abandono da causa pela parte autora, caracterizado pela ausência de impulso processual que inviabilize o regular andamento do feito. O §1º do referido dispositivo prevê expressamente que, antes de declarar a extinção, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, garantindo-se, assim, a oportunidade de manifestação e o exercício do contraditório. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, tanto por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto pessoalmente, para dar andamento ao feito e promover as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Contudo, mesmo após transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu completamente inerte, não apresentando qualquer manifestação ou justificativa para a paralisação do processo, configurando inequívoco abandono da causa. Diante do manifesto desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe, como forma de garantir a efetividade da jurisdição e evitar a perpetuação de processos inertes que apenas sobrecarregam o Poder Judiciário sem qualquer utilidade prática. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi a ausência de patrimônio penhorável do devedor que deu causa à impossibilidade de prosseguimento da execução (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 10/6/2025). No caso dos autos, restou evidenciado que a paralisação do feito decorreu da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, circunstância que impede a responsabilização do exequente pelos honorários de sucumbência, devendo tais verbas ser suportadas pela parte executada, que deu causa à propositura da demanda e à impossibilidade de satisfação do crédito exequendo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 485, §2, ambos do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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