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5631602-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5631602-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rafaela Lima Amaral Requerido(a):Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Rafaela Lima Amaral com pretensão de condenação da parte ré, Latam Airlines Group S/a, ao pagamento de indenização moral por cancelamento de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 15) e réplica por escrito (evento n.20), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento de voo em virtude de manutenção não programada. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Reputo plausível a retificação do polo passivo da demanda, para que conste TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.012.862/0001-60. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, pois a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472 do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (Maceió/AL para Brasília/DF, voo direto n.º LA376), para o dia 27 de abril de 2025, porém, em virtude de motivos internos da requerida foi vítima de cancelamento, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas (viagem realizada em companhia de uma criança de 04 anos e duas pessoas idosas). O voo tinha chegada ao destino final (Brasília/BSB) prevista para 19h55min, todavia em virtude do episódio citado ocorreu apenas às 18h23 do dia seguinte (28/04/2025), cerca de 24 (vinte e quatro) horas de atraso. Aduzida ainda, a alteração de itinerário (adquirido voo direto e realizado voo com conexão em São Paulo/GRU). A despeito disso, a empresa aérea requerida apresentou defesa de mérito consubstanciada na necessidade de manutenção não programada; fornecimento de assistência material; ausência do dever de indenizar; além da ausência de danos morais. A parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a manutenção não programada não configura força maior, não sendo, pois, oponível à consumidora. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos causados à consumidora (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela requerente. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à parte autora pela imposição de viagem mais longa e cansativa, atraso em torno de 24 horas e alteração de itinerário. Tais circunstâncias demonstram clara ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, pilares que regem as relações de consumo. O consumidor, ao contratar o serviço de transporte, deposita legítima expectativa na segurança, pontualidade e eficiência do deslocamento contratado. O descumprimento desses deveres gera abalo que ultrapassa o mero dissabor, impondo às requeridas a obrigação de compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela parte autora. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, e submissão a espera prolongada e exaustiva, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fornecimento de assistência material insuficiente à parte autora, em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, incrementa a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Promova-se a retificação do polo passivo nos moldes pleiteados pela ré, para que conste TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.012.862/0001-60 (evento n. 15). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5631602-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rafaela Lima Amaral Requerido(a):Latam Airlines Group S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5631602-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rafaela Lima Amaral Requerido(a):Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Rafaela Lima Amaral com pretensão de condenação da parte ré, Latam Airlines Group S/a, ao pagamento de indenização moral por cancelamento de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 15) e réplica por escrito (evento n.20), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento de voo em virtude de manutenção não programada. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Reputo plausível a retificação do polo passivo da demanda, para que conste TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.012.862/0001-60. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, pois a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472 do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (Maceió/AL para Brasília/DF, voo direto n.º LA376), para o dia 27 de abril de 2025, porém, em virtude de motivos internos da requerida foi vítima de cancelamento, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas (viagem realizada em companhia de uma criança de 04 anos e duas pessoas idosas). O voo tinha chegada ao destino final (Brasília/BSB) prevista para 19h55min, todavia em virtude do episódio citado ocorreu apenas às 18h23 do dia seguinte (28/04/2025), cerca de 24 (vinte e quatro) horas de atraso. Aduzida ainda, a alteração de itinerário (adquirido voo direto e realizado voo com conexão em São Paulo/GRU). A despeito disso, a empresa aérea requerida apresentou defesa de mérito consubstanciada na necessidade de manutenção não programada; fornecimento de assistência material; ausência do dever de indenizar; além da ausência de danos morais. A parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a manutenção não programada não configura força maior, não sendo, pois, oponível à consumidora. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos causados à consumidora (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela requerente. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à parte autora pela imposição de viagem mais longa e cansativa, atraso em torno de 24 horas e alteração de itinerário. Tais circunstâncias demonstram clara ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, pilares que regem as relações de consumo. O consumidor, ao contratar o serviço de transporte, deposita legítima expectativa na segurança, pontualidade e eficiência do deslocamento contratado. O descumprimento desses deveres gera abalo que ultrapassa o mero dissabor, impondo às requeridas a obrigação de compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela parte autora. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, e submissão a espera prolongada e exaustiva, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fornecimento de assistência material insuficiente à parte autora, em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, incrementa a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Promova-se a retificação do polo passivo nos moldes pleiteados pela ré, para que conste TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.012.862/0001-60 (evento n. 15). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5631602-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rafaela Lima Amaral Requerido(a):Latam Airlines Group S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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