Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5631601-07.2020.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (inventariante)
REQUERIDO: Ronaldo Vicente Pereira (espólio)
DECISÃO
Trata-se do inventário dos bens deixados por Ronaldo Vicente Pereira (falecido em 09/09/2020).
O falecido era casado com Luciana de Almeida Santos Pereira, sob o regime de separação total de bens, e deixou os filhos:
1.Isabella
2.Pedro (menor)
3Lucas (menor)
Todos estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado.
O falecido não deixou testamento (ev. 01).
Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 46).
Plano de partilha (ev. 94).
Certidão negativa federal, estadual (ev. 80).
Pedido de alvará (ev. 151).
Parecer favorável do Ministério Público (ev. 157).
Decisão deferindo a expedição de alvará (ev. 159).
No ev. 161, a inventariante solicitou a expedição de alvará no valor atualizado dos débitos.
Decisão deferindo a expedição de alvará no valor de R$ 7.563,67 para pagamento de IPTU (ev. 194).
Prestação de contas e pedido de alienação do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 204). Ainda, houve a regularização processual de Isabella, Pedro e Lucas.
No ev. 205 foi anexado o valor do débito do imóvel localizado em Paranaíba/MS.
A inventariante informou a inexistência de saldo bancário para quitar as dívidas do espólio. Assim, requer a alienação do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 216).
Certidão de matrícula do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 216).
Expedida a Carta Precatória de Avaliação (ev. 232), a parte inventariante foi intimada (ev. 233) para promover sua distribuição no juízo deprecado, o que foi devidamente comprovado na manifestação e documentos da ev. 242.
Em seguida, este juízo proferiu despacho determinando que se aguardasse o cumprimento da diligência deprecada (ev. 244).
Posteriormente, aportou aos autos, via Malote Digital, ev 253, por meio do qual o juízo deprecado solicita a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da avaliação.
A inventariante requer dilação de prazo para que seja feito o pagamento no próprios autos da precatória (ev. 257).
É o relatório. Assim Decido.
Considerando o requerimento de dilação de prazo para pagamento do precatório e a pendência de avaliação do imóvel, defiro o pedido.
A suspensão é necessária para o cumprimento da diligência e para a preservação da utilidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o cumprimento integral da ordem de avaliação do imóvel, o que ocorrer primeiro.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5631601-07.2020.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (inventariante)
REQUERIDO: Ronaldo Vicente Pereira (espólio)
DECISÃO
Trata-se do inventário dos bens deixados por Ronaldo Vicente Pereira (falecido em 09/09/2020).
O falecido era casado com Luciana de Almeida Santos Pereira, sob o regime de separação total de bens, e deixou os filhos:
1.Isabella
2.Pedro (menor)
3Lucas (menor)
Todos estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado.
O falecido não deixou testamento (ev. 01).
Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 46).
Plano de partilha (ev. 94).
Certidão negativa federal, estadual (ev. 80).
Pedido de alvará (ev. 151).
Parecer favorável do Ministério Público (ev. 157).
Decisão deferindo a expedição de alvará (ev. 159).
No ev. 161, a inventariante solicitou a expedição de alvará no valor atualizado dos débitos.
Decisão deferindo a expedição de alvará no valor de R$ 7.563,67 para pagamento de IPTU (ev. 194).
Prestação de contas e pedido de alienação do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 204). Ainda, houve a regularização processual de Isabella, Pedro e Lucas.
No ev. 205 foi anexado o valor do débito do imóvel localizado em Paranaíba/MS.
A inventariante informou a inexistência de saldo bancário para quitar as dívidas do espólio. Assim, requer a alienação do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 216).
Certidão de matrícula do imóvel localizado em Paranaíba/MS (ev. 216).
Expedida a Carta Precatória de Avaliação (ev. 232), a parte inventariante foi intimada (ev. 233) para promover sua distribuição no juízo deprecado, o que foi devidamente comprovado na manifestação e documentos da ev. 242.
Em seguida, este juízo proferiu despacho determinando que se aguardasse o cumprimento da diligência deprecada (ev. 244).
Posteriormente, aportou aos autos, via Malote Digital, ev 253, por meio do qual o juízo deprecado solicita a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da avaliação.
A inventariante requer dilação de prazo para que seja feito o pagamento no próprios autos da precatória (ev. 257).
É o relatório. Assim Decido.
Considerando o requerimento de dilação de prazo para pagamento do precatório e a pendência de avaliação do imóvel, defiro o pedido.
A suspensão é necessária para o cumprimento da diligência e para a preservação da utilidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o cumprimento integral da ordem de avaliação do imóvel, o que ocorrer primeiro.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD