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5631265-90.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5631265-90.2026.8.09.0051 Juiz Sentenciante: Flávia Cristina Zuza Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Varlene de Castro Borges Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORIGINAL DE PROGRESSÃO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. ANEXO III DA LC 352/2022. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 15) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o município de Goiânia proceda ao reenquadramento funcional da autora para a Classe III a partir de 18/05/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais (evento 19), o recorrente alega que a progressão na carreira não é automática, bem como a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. Contrarrazões apresentadas no evento 26. 3. A controvérsia central reside em determinar se a servidora, ora recorrida, preenche os requisitos para a progressão funcional pleiteada, notadamente após a edição da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Goiânia foram criados pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012. Na redação original desta lei, não houve qualquer disposição acerca da evolução funcional (progressão ou promoção) desses servidores. 5. A evolução funcional na carreira só passou a ser juridicamente possível com o advento da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que incluiu o Art. 7º-A e o Art. 7º-B na lei de regência. Referida norma promoveu duas alterações distintas: i) Enquadramento Inicial (Art. 7º-B): Determinou o posicionamento dos servidores nas classes da carreira de acordo com o tempo de efetivo exercício apurado na data de vigência da lei e ii) Progressão Funcional (Art. 7º-A): Estabeleceu a movimentação subsequente, a cada 3 (três) anos, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho. 6. No caso concreto, a autora foi admitida em 17/11/2016. Na data da publicação e vigência da LC 352/2022 (18/05/2022), ela contava com aproximadamente 5 anos e 6 meses de efetivo exercício. Seguindo o Anexo III da LC 352/2022 (Tabela de Enquadramento), quem possuía de 3 a 6 anos de tempo de serviço deveria ser enquadrado na Classe II. 7. A partir desse marco (18/05/2022), a evolução deve seguir a regra da progressão do Art. 7º-A, que exige o interstício de 3 anos na classe. Dessa forma, o direito à Classe III se aperfeiçoou em 18/05/2025 (3 anos após o enquadramento na Classe VI), face o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho positiva, o que restou demonstrado nos autos pelas médias superiores a 9.0 atingidas pela servidora. 8. Dessa forma, tendo a recorrida comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao Município de Goiânia o ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 9. O argumento do Município de que o pagamento estaria obstado por medidas de contenção de despesas e limites orçamentários não merece prosperar, porquanto a tese recursal encontra óbice no Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional ou de seus reflexos financeiros sob a justificativa de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por ser um direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, a progressão está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 10. Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão de vantagens remuneratórias é a data do preenchimento dos requisitos legais. Entendimento diverso permitiria que a Administração Pública se beneficiasse da própria torpeza ou da excessiva demora na análise do pedido, gerando enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor que já cumpriu suas obrigações de progressão funcional na carreira. 11. Precedentes: RI nº 5193188-14.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 29/05/2025; RI nº 6064320-98.2024.8.09.0127, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Neiva Borges, julgado em 25/04/2025; IV – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal do ente público. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORIGINAL DE PROGRESSÃO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. ANEXO III DA LC 352/2022. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 15) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o município de Goiânia proceda ao reenquadramento funcional da autora para a Classe III a partir de 18/05/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais (evento 19), o recorrente alega que a progressão na carreira não é automática, bem como a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. Contrarrazões apresentadas no evento 26. 3. A controvérsia central reside em determinar se a servidora, ora recorrida, preenche os requisitos para a progressão funcional pleiteada, notadamente após a edição da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Goiânia foram criados pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012. Na redação original desta lei, não houve qualquer disposição acerca da evolução funcional (progressão ou promoção) desses servidores. 5. A evolução funcional na carreira só passou a ser juridicamente possível com o advento da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que incluiu o Art. 7º-A e o Art. 7º-B na lei de regência. Referida norma promoveu duas alterações distintas: i) Enquadramento Inicial (Art. 7º-B): Determinou o posicionamento dos servidores nas classes da carreira de acordo com o tempo de efetivo exercício apurado na data de vigência da lei e ii) Progressão Funcional (Art. 7º-A): Estabeleceu a movimentação subsequente, a cada 3 (três) anos, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho. 6. No caso concreto, a autora foi admitida em 17/11/2016. Na data da publicação e vigência da LC 352/2022 (18/05/2022), ela contava com aproximadamente 5 anos e 6 meses de efetivo exercício. Seguindo o Anexo III da LC 352/2022 (Tabela de Enquadramento), quem possuía de 3 a 6 anos de tempo de serviço deveria ser enquadrado na Classe II. 7. A partir desse marco (18/05/2022), a evolução deve seguir a regra da progressão do Art. 7º-A, que exige o interstício de 3 anos na classe. Dessa forma, o direito à Classe III se aperfeiçoou em 18/05/2025 (3 anos após o enquadramento na Classe VI), face o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho positiva, o que restou demonstrado nos autos pelas médias superiores a 9.0 atingidas pela servidora. 8. Dessa forma, tendo a recorrida comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao Município de Goiânia o ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 9. O argumento do Município de que o pagamento estaria obstado por medidas de contenção de despesas e limites orçamentários não merece prosperar, porquanto a tese recursal encontra óbice no Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional ou de seus reflexos financeiros sob a justificativa de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por ser um direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, a progressão está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 10. Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão de vantagens remuneratórias é a data do preenchimento dos requisitos legais. Entendimento diverso permitiria que a Administração Pública se beneficiasse da própria torpeza ou da excessiva demora na análise do pedido, gerando enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor que já cumpriu suas obrigações de progressão funcional na carreira. 11. Precedentes: RI nº 5193188-14.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 29/05/2025; RI nº 6064320-98.2024.8.09.0127, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Neiva Borges, julgado em 25/04/2025; IV – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal do ente público. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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