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TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5631143-90.2026.8.09.0176 Autor (s): Banco Do Brasil Réu (s): Marcelo Biagini Almeida DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARCELO BIAGINI ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora que é credora dos valores consignados no ontrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 115747080, no valor de R$ 248.854,03 (duzentos e quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), com vencimento final em 29/08/2028. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que se encontra presente o requisito necessário para a propositura de ação monitória, qual seja a prova escrita sem eficácia de título executivo (evento 01), motivo pelo qual RECEBO a petição inicial. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida com o acréscimo de 05% (cinco por cento) do valor da causa, referente aos honorários advocatícios; ou, no mesmo prazo, opor embargos com base no artigo 702 do Código de Processo Civil. Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, § 5º, art. 702). Ressalta-se que ficará o réu isento do pagamento de custas processuais, se houver o cumprimento do mandado no prazo determinado (CPC, § 1º, art. 701). Consigne-se que não havendo o pagamento ou a entrega da coisa e não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, bastante para converter o mandado inicial em executivo (CPC, § 2º, art. 701). Não sendo apresentados embargos, e com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte executada, para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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