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5631090-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5631090-96.2026.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concurso Polícia Penal - Eliminação no TAF Polo ativo: RICARDO ADBAR CARVALHO COSTA Polo passivo: Estado De Goiás IBFC Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/ Cominatória da Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por RICARDO ADBAR CARVALHO COSTA em desfavor do Estado de Goiás e IBFC. O feito foi distribuído perante este Juízo em 09/07/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a preensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: “O Requerente participou do concurso público, para ingresso na Polícia Penal de Goiás no cargo de Policial Penal – RIO VERDE concorrendo às vagas para ampla concorrência, com inscrição de nº 2416004457, relativo ao Edital nº 02/2024. Vejamos o comprovante de inscrição e a composição das etapas do certame:Cumpridas as formalidades iniciais, o Autor participou da 1º (primeira) etapa, prova objetiva, onde foi aprovado com nota final de 79,50 pontos. Convocado para a 2ª (segunda) etapa, prova discursiva, foi aprovado com nota final de 5,80 pontos, prosseguiu para a avaliação médica, sendo considerado APTO. Vejamos: Em virtude do seu exímio desempenho em todas as etapas anteriores, o Requerente fora devidamente convocado para a realização da fase de avaliação física. O Autor se apresentou na data e horário designado ao local para a realização da avaliação, seguindo todas as disposições determinadas no edital. Entretanto, no momento de execução da barra fixa, abdominais e corrida foram verificadas diversas ilegalidades que prejudicaram a performance do candidato e culminaram em sua eliminação, sendo considerado “INAPTO”, conforme o resultado preliminar publicado: Nos termos do subitem 9.5.10 do edital, a avaliação física é composta por uma bateria de exercícios, são eles: Barra Fixa, Abdominal, Flexão e Corrida. Cada exercício, possui uma tabela de pontos específica. Vejamos: Conforme o resultado preliminar do TAF realizado pelo Autor foram computadas: 2 (duas) repetições de barra fixa; 26 (vinte e seis) abdominais; 32 (trinta e duas) flexões e 2.340m na corrida. Nesse sentido, em que pese o exímio desempenho na execução da barra e abdominais, lhe foi atribuído 0,0 (zero) pontos na etapa do teste de aptidão física, e para além disso, apenas 3,5 pontos nas flexões. Observe: Ocorre, Excelência, que com base no vídeo do teste realizado pelo candidato, verifica-se que o Requerente foi extremamente prejudicado na realização da barra fixa. Isso porque, o avaliador desconsiderou diversas repetições do exercício feito pelo Autor no entanto, os argumentos do examinador são infundados, uma vez que, na barra fixa, o Autor executou 3 (três) repetições válidas, mas apenas 2 (duas) foram contabilizadas. Nesse sentido, frise-se que, o desempenho do candidato em todos os exercícios, evidencia a plena capacidade física do Autor sendo de fácil percepção, que se não fosse a atitude arbitrária dos avaliadores, teria alcançado desempenho superior ao previsto no edital para sua aprovação na etapa de aptidão física, eis que ilegal o ato administrativo que considerou o Autor “INAPTO”. Ressalta-se que, não foi constatada qualquer condição incapacitante no Autor, tampouco fatores que possam comprometer sua atuação profissional ou impedir o exercício do cargo de Policial Penal. Tais alegações são devidamente comprovadas com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelo resultado positivo nas etapas anteriores. A ausência de condição incapacitante e o desempenho físico do candidato são comprovadas ainda pelo fato de que o Requerente possui capacidade técnica comprovada e experiência profissional no exercício das funções exigidas para o cargo, visto que atua no sistema prisional e atualmente desempenha a profissão de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT), atividade que guarda similaridade com a função pleiteada e que comprova a aptidão do Autor para exercer as funções de Policial Penal. Observe: Ressalta-se que o Requerente trabalha no sistema prisional HÁ ANOS, conforme contratos acostados a inicial, e a sua atuação profissional inclui a execução de funções em Unidades Prisionais de alta complexidade, sem qualquer registro de incidentes ou fatos que desabonem sua conduta ou capacidade técnica. Ou seja, a atuação profissional do Requerente comprova a plena capacidade física e técnica para desempenhar as atribuições do cargo, evidenciada por meu histórico profissional exemplar. Há, portanto, evidente ilegalidade na atuação da parte Requerida ao considerar a inaptidão do candidato, haja vista que, reitera-se, possui plena capacidade técnica e física para desempenhar as atribuições do cargo. Deste modo, não pode ser o Autor prejudicado pela ilegalidade perpetrada, devendo ser determinada a nulidade do ato administrativo de eliminação, considerando-o APTO no teste de aptidão física e procedendo-se seu retorno ao certame, garantida a participação do candidato nas demais etapas. Isso posto, resta claro que a eliminação do Autor configura ato administrativo ilegal e arbitrário, ensejando a anulação do ato e a continuidade de sua participação no certame, em observância às garantias constitucionais e legais aplicáveis.” Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: “A. O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; B. A concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o imediato retorno do Autor ao certame, garantindo-se assim a sua participação nas demais etapas, ante a ilegalidade na sua eliminação na etapa de avaliação física; C. No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, anulando-se em definitivo o ato administrativo que eliminou o Requerente do certame, a fim de que seja considero APTO na etapa de avaliação física considerando o seu real desempenho no teste e prossiga nas demais etapas do certame e, se aprovado em todas as fases, que tenha o direito de ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que seja garantido ao Requerente o direito de refazer a etapa de avaliação física considerando que foi extremamente prejudicado em sua avaliação, bem como o seu direito de prosseguimento nas demais etapas do certame e, se aprovado em todas as fases, que tenha o direito de ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo; D. A citação das partes adversas para que possam integrar a relação processual; E. A notificação do Ilustre Membro do Ministério Público, se o juízo entender necessário a depender da interpretação do artigo 178 do CPC; F. A condenação das partes adversas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; G. A produção de todos os meios de provas que se mostrem necessários; H. Que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada do Requerente, Dra. Isabela Fernandes Santos, OAB nº 71.683; I. A dispensa da audiência de conciliação devido ao objeto da ação não admitir transação; J. A juntada dos documentos anexos.” Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). No evento 11, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência, bem como fixou provisoriamente o valor da causa no patamar mínimo fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte autora juntou a documentação pleiteada por este Juízo [ev. 14]. Indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária e concedido o parcelamento das custas em 10 parcelas [ev. 16], a parte autora noticiou o pagamento da primeira prestação [ev. 24], via chave de Pix, no valor de R$ 40,16. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. No que tange a concessão de medida liminar de urgência, perfaz-se demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). O autor pretende, em sede liminar, o reconhecimento de sua aptidão no teste de aptidão física – TAF, com a consequente anulação do ato que o considerou inapto e sua reintegração ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes. A controvérsia decorre, especificamente, da alegação de que, durante a execução do exercício de barra fixa, teriam sido realizadas três repetições válidas, embora a banca examinadora tenha contabilizado apenas duas, circunstância que, segundo sustenta o requerente, teria contribuído para sua eliminação do certame. De início, cumpre registrar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, tampouco reapreciar critérios técnicos adotados para aferição da aptidão física, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A orientação, todavia, não afasta o controle jurisdicional dos atos praticados pela Administração em concursos públicos. Ao contrário, permanece assegurada ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do procedimento, especialmente quando alegada a inobservância das regras previstas no edital ou a existência de vício objetivo na atuação administrativa, desde que isso não implique a substituição da banca examinadora pelo órgão jurisdicional. Nessa perspectiva, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve permanecer restrita às hipóteses em que se verifique ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta desconformidade entre a atuação administrativa e as regras que regem o certame, não se admitindo, por outro lado, a revisão judicial de critérios eminentemente técnicos ou a atribuição de pontuação fundada em juízo próprio acerca do desempenho do candidato. Ademais, é sabido que o edital é a lei do concurso e a Administração Pública ter o dever de segui-lo em consonância com as necessidades públicas e a discricionariedade do ente público. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA: REQUISITO À POSSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado. 3. A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal. 3. Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança. (RMS n. 72.577/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, T2, DJe de 2/4/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.491/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, T1, DJe de 14/12/2023)." Necessário enfatizar, que as regras do edital são aplicadas a todos os candidatos que participaram do certame em questão, motivo pelo qual, destinar tratamento diferenciado a autora implicaria em ofensa ao princípio da isonomia e impessoalidade. Assim, a questão submetida à apreciação judicial, neste momento processual, não consiste em verificar se o candidato possui, em abstrato, capacidade física para exercer o cargo de Policial Penal, tampouco em estabelecer qual seria a avaliação técnica correta de seu desempenho. O ponto controvertido consiste em apurar se, na execução do TAF, foram efetivamente observadas as regras objetivas previstas no edital e se as repetições realizadas pelo candidato foram corretamente aferidas e contabilizadas pela banca examinadora. Nesse particular, a alegação autoral não se mostra, de plano, manifestamente desprovida de fundamento, pois se refere a circunstância objetiva passível de verificação mediante a análise da gravação da prova e dos demais elementos documentais produzidos no certame. Todavia, a aferição acerca da validade da repetição impugnada demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto aos critérios técnicos estabelecidos no edital para a execução do exercício e à correspondência entre tais critérios e os movimentos efetivamente realizados pelo candidato. A existência de vídeo da execução do TAF, por si só, não autoriza, nesta fase de cognição sumária, que o Juízo declare o candidato apto ou atribua-lhe pontuação diversa daquela estabelecida pela banca, sob pena de antecipação do próprio mérito da demanda e de indevida substituição do órgão examinador. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a circunstância de o autor ter sido considerado apto nas etapas anteriores, tampouco o fato de exercer atividade profissional relacionada ao sistema prisional. Tais elementos podem demonstrar experiência profissional e capacidade laboral, mas não substituem a aferição objetiva da aptidão física nos moldes e parâmetros estabelecidos para o concurso público, ao qual todos os candidatos se submetem em condições de igualdade. De igual modo, a alegação de que o autor possui plena capacidade física para o exercício das atribuições do cargo não afasta, por si só, a validade da eliminação, uma vez que a controvérsia não diz respeito à existência de incapacidade laboral, mas ao resultado obtido em etapa específica do certame, realizada segundo critérios previamente estabelecidos no edital. Portanto, neste juízo de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para reconhecer, desde logo, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos na inicial, consistente na declaração de aptidão do candidato ou na determinação de que seja computada determinada repetição como válida. De outro lado, o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo merece tratamento diverso. Isso porque o concurso público encontra-se em andamento, de modo que a exclusão do candidato poderá impedir sua participação nas etapas subsequentes e, eventualmente, tornar inócua a prestação jurisdicional caso, ao final, seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A tutela provisória, contudo, deve ser concedida na extensão estritamente necessária à preservação da utilidade do processo, sem antecipar, de forma irreversível, o próprio provimento final. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a adoção de medida de natureza cautelar, nos termos dos arts. 297 e 300, § 2º, do CPC, destinada a preservar a possibilidade de aproveitamento do candidato caso, após a adequada instrução processual, seja reconhecida a ilegalidade de sua eliminação. A medida não implica declaração de aptidão, atribuição de pontuação ou reconhecimento de aprovação do autor no TAF. Tampouco importa substituição da banca examinadora. Cuida-se, apenas, de assegurar a preservação da situação jurídica do candidato enquanto pendente a apreciação definitiva da controvérsia. A participação deverá ocorrer em caráter sub judice, observadas as mesmas condições e exigências impostas aos demais candidatos, ficando eventual aprovação e classificação condicionadas ao julgamento definitivo da presente demanda. A providência mostra-se, ademais, reversível, pois eventual improcedência da ação não acarretará direito adquirido à nomeação, posse ou permanência no certame, podendo a Administração desconstituir os efeitos da participação sub judice. Por fim, eventual direito à nomeação e posse não pode ser reconhecido neste momento, uma vez que, além de inexistir declaração judicial de aptidão no TAF, o candidato ainda deverá ser aprovado nas demais etapas do certame e observar os requisitos previstos no edital. Desse modo, a solução adequada consiste em indeferir o pedido de tutela antecipada destinado a declarar o autor apto no TAF ou a determinar, desde logo, a alteração de sua pontuação, mas deferir parcialmente a tutela preventiva, com base no poder geral de cautela, para preservar sua participação no concurso, caso ainda estejam em curso etapas subsequentes compatíveis com sua situação. Passo então ao DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar de tutela antecipada, por ser de natureza constitutiva negativa, sujeita ao trânsito em julgado. Dessa forma, ao menos por ora, DEFIRO, de ofício, com fulcro no poder de prevenção, a medida cautelar para a reintegração do candidato RICARDO ADBAR CARVALHO COSTA ao Concurso Polícia Penal, mediante a participação nas demais fases do concurso em andamento, com a reserva de vaga caso seja-lhe entregue a tutela jurisdicional ao final do processo, em lista autônoma com os demais candidatos sub judice, caso obtenha aprovação em todas as etapas previstas no edital. CITE-SE a parte requerida para contestar em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), devendo quanto ao prazo ser observado o que prescreve o art. 219 do CPC. Escoado o prazo SEM manifestação do requerido, o que se certificará, ESPECIFIQUE a AUTORA as provas que pretende produzir (348, CPC), em 5 (cinco) dias. Havendo na defesa da parte requerida fato impeditivo, modificativo, extintivo (art. 350, CPC), ou questões preliminares do art. 351 do CPC, ou juntado documento (437 §1º, CPC), VISTA à AUTORA para se manifestar, em 15 dias, sendo-lhe permitida a produção de provas. Tudo cumprido intime-se o MP/GO para que se manifeste no feito, caso queira, pelo prazo legal. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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