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5631078-69.2026.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5631078-69.2026.8.09.0120 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE PARAÚNA-GO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GODOI AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE DECISÃO RECORRIDA: DRA. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, portadora de doença degenerativa da coluna cervical, pretende a autorização e o custeio integral, pelo plano de saúde réu, do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical), prescrito pelo médico assistente e negado administrativamente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) a autorizar a confirmação da tutela recursal de urgência já deferida no curso do agravo de instrumento e o consequente provimento do recurso, ante a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente e a existência de nota técnica do NATJUS favorável à realização do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório do médico assistente, responsável pelo acompanhamento clínico da agravante há mais de um ano, que evidencia o esgotamento das terapias conservadoras e a imprescindibilidade da rizotomia por radiofrequência, corroborado pelos exames de imagem constantes dos autos. 4. Em regra, não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS (evento nº 13), ainda que classifique o procedimento como eletivo, concluiu favoravelmente à sua realização, tal como reconhecido pela Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça, recomendando que seja realizado com a maior brevidade possível, tratando-se de parecer de natureza meramente consultiva, que não vincula o julgador nem se sobrepõe à prescrição médica. 6. O perigo de dano decorre da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade, agravada pelo uso contínuo de medicação opioide de alta potência sem controle adequado do quadro álgico, ao passo que eventual repercussão financeira à operadora é plenamente reversível pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão interlocutória reformada. Teses de julgamento: “1. Não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de divergência técnica interna, cabendo ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente. 2. O parecer técnico do NATJUS possui natureza meramente consultiva, não vinculando o julgador nem se sobrepondo à indicação do médico assistente.” Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA DE FATIMA GODOI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna-GO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5598425-14.2026.8.09.0120, movida em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Extrai-se dos autos que a autora agravante, com 68 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré agravada há mais de 37 anos e é portadora de doença degenerativa da coluna cervical, com dor crônica incapacitante há mais de 12 meses, irradiada para os membros superiores, com perda de força muscular, dormências e significativa limitação funcional. Relata que, após o insucesso de todas as modalidades de tratamento conservador (acompanhamento médico especializado, tratamento medicamentoso, fisioterapia por aproximadamente um ano e bloqueios analgésicos), o médico assistente concluiu que a rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) constitui a única alternativa terapêutica apta a controlar o quadro álgico e impedir a progressão da enfermidade, fazendo a agravante uso contínuo de Morfina, medicamento opioide de controle especial. A cobertura do procedimento, contudo, foi negada administrativamente pelo IPASGO Saúde, sob a justificativa de não preenchimento dos critérios internos de autorização. Consta que o Juízo de origem, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de nota técnica, no prazo de 48 horas. Em resposta, o NATJUS encaminhou e-mail de natureza meramente administrativa, informando que a consulta não se enquadrava como caso de urgência ou emergência, esclarecendo que os documentos remetidos possuíam caráter informativo e não substituíam a nota técnica formal, então ainda não elaborada. Mesmo assim, sobreveio a decisão agravada (evento nº 11 do processo originário), na qual o Juízo a quo, em análise perfunctória, entendeu ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. (…) Assim, embora a autora alegue a prescrição médica para realização do procedimento e emergência médica, os relatórios juntados carecem de um detalhamento circunstanciado sobre as terapias conservadoras já realizadas e a ausência de êxito em cada uma delas (…), informação crucial para aferir a probabilidade do direito. Portanto, tenho que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito e deverá ser analisado oportunamente. (…) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que o NATJUS jamais emitiu parecer técnico conclusivo sobre o caso, tampouco concluiu pela desnecessidade do procedimento, de modo que a decisão agravada partiu de premissa fática inexistente; que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo relatório do médico assistente, que a acompanha há mais de um ano, pelos exames de imagem e pelo relatório fisioterapêutico, todos evidenciando o esgotamento das terapias conservadoras; e que o perigo de dano decorre da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade, agravada pelo uso contínuo de Morfina sem controle adequado do quadro álgico. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado à agravada que autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência, incluindo materiais, insumos, honorários médicos e anestésicos e despesas hospitalares indispensáveis, sob pena de multa diária. Sem preparo, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita desde a origem (evento nº 05). Diante da relevância da matéria de saúde envolvida, foi determinada nova remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/TJGO) para emissão de nota técnica com a urgência que o caso requer. Sobreveio a Nota Técnica nº 42468/2026 (evento nº 13), elaborada após análise da documentação médica acostada aos autos, que concluiu de forma FAVORÁVEL à realização do procedimento de rizotomia percutânea de coluna cervical, por entendê-lo necessário à recuperação da saúde e da qualidade de vida da agravante, tal como se infere do parecer da Câmara de Saúde deste Egrégio Tribunal de Justiça constante do evento nº 13. Muito embora tenha classificado o caso, à luz das definições do Conselho Federal de Medicina, como de caráter eletivo, sem preencher, naquele momento, os critérios formais de urgência ou emergência, o NATJUS consignou expressamente que o procedimento deveria ser realizado com a maior brevidade possível, uma vez que a demora poderia impactar de maneira desfavorável o quadro de saúde da paciente e prejudicar os resultados do tratamento proposto. Diante desse novo elemento técnico, foi proferida decisão, em 13/08/2026, deferindo o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao IPASGO Saúde que, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência indicado à agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com seus beneficiários, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS ao plano contratado pela agravante, por se tratar de plano não regulamentado (“plano antigo”), regido por regulamento próprio; (iii) a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os exames apresentados revelariam hérnia discal e estenose, sugerindo etiologia discogênica ou radicular da dor, sem comprovação de bloqueio facetário diagnóstico com redução superior a 50% da dor, elemento tido por necessário à confirmação da origem facetária do quadro; e (iv) que a própria Nota Técnica nº 42468/2026 classificou o procedimento como eletivo, sem reconhecer situação de urgência ou emergência, circunstância que, no seu entender, afastaria o perigo de dano exigido para a tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento ora interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado tanto no STJ quanto nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir se merecem confirmação a tutela recursal de urgência já deferida no curso do presente Agravo de Instrumento e o consequente provimento do recurso, de modo a reformar a decisão interlocutória agravada, que indeferiu, em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante em face da negativa administrativa, pelo IPASGO Saúde, de cobertura do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) prescrito pelo médico assistente. 4. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da robusta prova documental produzida pela autora agravante, consubstanciada no relatório do médico assistente responsável pelo seu acompanhamento clínico há mais de um ano, o qual descreve, de forma pormenorizada, a evolução da enfermidade, o esgotamento de todas as modalidades de tratamento conservador (analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia por aproximadamente um ano e bloqueios analgésicos) e a conclusão fundamentada pela imprescindibilidade da rizotomia por radiofrequência como única alternativa terapêutica apta a controlar o quadro álgico, indicação essa respaldada nos achados de ressonância magnética que revelaram alterações degenerativas significativas na coluna cervical. Ganha especial relevo, ainda, a manifestação do próprio NATJUS/TJGO, por meio da Nota Técnica nº 42468/2026 (evento nº 13), a qual, muito embora não reconheça o enquadramento formal do caso nos critérios de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina, concluiu expressamente ser FAVORÁVEL à realização do procedimento, por entendê-lo necessário à recuperação da saúde e da qualidade de vida da agravante, tal como já reconhecido pela Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça no parecer constante do evento nº 13, recomendando, ainda, que o procedimento seja realizado com a maior brevidade possível, sob pena de impacto desfavorável ao quadro de saúde e prejuízo aos resultados do tratamento. A alegação da ré agravada, no sentido de que os exames evidenciariam possível etiologia discogênica ou radicular da dor e de que não haveria comprovação de bloqueio facetário diagnóstico com redução superior a 50% da dor, não é apta a afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ora reconhecida. Isso porque, em regra, não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente, sendo esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, como se observa dos seguintes precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não lhe cabe definir ou restringir a terapêutica indicada por profissional habilitado. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido’. (STJ – AREsp nº3.074.939 SP 2025/0395624-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) – Negritei EMENTA: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. (...) 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº1.986.692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) - Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no REsp nº1.935.909 SP 2021/0130522-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp nº1.756.556 CE 2018/0195699-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) – Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U . MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1 .402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. Não ocorre violação aos arts . 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 4. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.1. Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1 .014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp nº 898.228 PR 2016/0089270-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) – Negritei EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO A SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Com efeito, foi comprovada a necessidade da realização do procedimento desnervação percutânea indicado à paciente, visto que o quadro clínico que a acomete lhe causa limitação das atividades cotidianas, conforme atestado pelo médico que lhe assiste. 3. Conquanto o réu alegue que a existência de hérnia de disco é fator excludente para a realização do procedimento denominado rizotomia percutânea, no caso sub examine, foi prescrito à autora a cirurgia de desnervação percutânea. Ademais, não há que se falar que são os mesmos procedimentos, visto que no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, os dois procedimentos aparecem de formas distintas. 4. Nesse passo, se a doença está prevista no plano de atendimento oferecido, associado ao fato de que o procedimento consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de a realização do procedimento se faz necessário para a saúde da paciente, o IPASGO não pode se eximir de prestar a cobertura. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.”(TJGO – AC nº5231398-16.2019.8.09.0029, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) - Negritei As teses sustentadas pela ré agravada quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 9.656/98, por se tratar de entidade de autogestão administradora de plano não regulamentado pela ANS, dizem respeito ao regime jurídico do contrato e à extensão das obrigações de cobertura, matérias afetas ao mérito da ação originária e que demandam contraditório e instrução mais ampla perante o Juízo a quo, não obstando, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, notadamente diante da conclusão favorável do NATJUS quanto à necessidade do procedimento. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade que acomete a autora agravante, a qual permanece submetida diariamente a dores incapacitantes e ao uso contínuo de Morfina, medicamento opioide de alta potência, sem que a medicação consiga controlar adequadamente o quadro álgico. O transcurso do tempo sem a realização do procedimento indicado tende a agravar o comprometimento funcional e neurológico da autora agravante, sendo certo que, conforme ressaltado pelo próprio NATJUS, a demora no tratamento pode impactar de forma desfavorável e potencialmente irreversível a sua saúde. De outro lado, não se vislumbra prejuízo irreversível à ré agravada, porquanto eventual repercussão financeira decorrente do custeio do procedimento é plenamente reversível pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a confirmação da tutela recursal de urgência já deferida no curso do presente recurso, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONFIRMO a tutela recursal de urgência anteriormente deferida no bojo do presente Agravo de Instrumento e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS, IPASGO SAÚDE, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) prescrito à agravante, incluindo todos os materiais, insumos, honorários médicos e anestésicos e despesas hospitalares indispensáveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude de se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5631078-69.2026.8.09.0120 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE PARAÚNA-GO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GODOI AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE DECISÃO RECORRIDA: DRA. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, portadora de doença degenerativa da coluna cervical, pretende a autorização e o custeio integral, pelo plano de saúde réu, do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical), prescrito pelo médico assistente e negado administrativamente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) a autorizar a confirmação da tutela recursal de urgência já deferida no curso do agravo de instrumento e o consequente provimento do recurso, ante a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente e a existência de nota técnica do NATJUS favorável à realização do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório do médico assistente, responsável pelo acompanhamento clínico da agravante há mais de um ano, que evidencia o esgotamento das terapias conservadoras e a imprescindibilidade da rizotomia por radiofrequência, corroborado pelos exames de imagem constantes dos autos. 4. Em regra, não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS (evento nº 13), ainda que classifique o procedimento como eletivo, concluiu favoravelmente à sua realização, tal como reconhecido pela Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça, recomendando que seja realizado com a maior brevidade possível, tratando-se de parecer de natureza meramente consultiva, que não vincula o julgador nem se sobrepõe à prescrição médica. 6. O perigo de dano decorre da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade, agravada pelo uso contínuo de medicação opioide de alta potência sem controle adequado do quadro álgico, ao passo que eventual repercussão financeira à operadora é plenamente reversível pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão interlocutória reformada. Teses de julgamento: “1. Não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de divergência técnica interna, cabendo ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente. 2. O parecer técnico do NATJUS possui natureza meramente consultiva, não vinculando o julgador nem se sobrepondo à indicação do médico assistente.” Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA DE FATIMA GODOI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna-GO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5598425-14.2026.8.09.0120, movida em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Extrai-se dos autos que a autora agravante, com 68 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré agravada há mais de 37 anos e é portadora de doença degenerativa da coluna cervical, com dor crônica incapacitante há mais de 12 meses, irradiada para os membros superiores, com perda de força muscular, dormências e significativa limitação funcional. Relata que, após o insucesso de todas as modalidades de tratamento conservador (acompanhamento médico especializado, tratamento medicamentoso, fisioterapia por aproximadamente um ano e bloqueios analgésicos), o médico assistente concluiu que a rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) constitui a única alternativa terapêutica apta a controlar o quadro álgico e impedir a progressão da enfermidade, fazendo a agravante uso contínuo de Morfina, medicamento opioide de controle especial. A cobertura do procedimento, contudo, foi negada administrativamente pelo IPASGO Saúde, sob a justificativa de não preenchimento dos critérios internos de autorização. Consta que o Juízo de origem, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de nota técnica, no prazo de 48 horas. Em resposta, o NATJUS encaminhou e-mail de natureza meramente administrativa, informando que a consulta não se enquadrava como caso de urgência ou emergência, esclarecendo que os documentos remetidos possuíam caráter informativo e não substituíam a nota técnica formal, então ainda não elaborada. Mesmo assim, sobreveio a decisão agravada (evento nº 11 do processo originário), na qual o Juízo a quo, em análise perfunctória, entendeu ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. (…) Assim, embora a autora alegue a prescrição médica para realização do procedimento e emergência médica, os relatórios juntados carecem de um detalhamento circunstanciado sobre as terapias conservadoras já realizadas e a ausência de êxito em cada uma delas (…), informação crucial para aferir a probabilidade do direito. Portanto, tenho que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito e deverá ser analisado oportunamente. (…) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que o NATJUS jamais emitiu parecer técnico conclusivo sobre o caso, tampouco concluiu pela desnecessidade do procedimento, de modo que a decisão agravada partiu de premissa fática inexistente; que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo relatório do médico assistente, que a acompanha há mais de um ano, pelos exames de imagem e pelo relatório fisioterapêutico, todos evidenciando o esgotamento das terapias conservadoras; e que o perigo de dano decorre da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade, agravada pelo uso contínuo de Morfina sem controle adequado do quadro álgico. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado à agravada que autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência, incluindo materiais, insumos, honorários médicos e anestésicos e despesas hospitalares indispensáveis, sob pena de multa diária. Sem preparo, uma vez que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita desde a origem (evento nº 05). Diante da relevância da matéria de saúde envolvida, foi determinada nova remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/TJGO) para emissão de nota técnica com a urgência que o caso requer. Sobreveio a Nota Técnica nº 42468/2026 (evento nº 13), elaborada após análise da documentação médica acostada aos autos, que concluiu de forma FAVORÁVEL à realização do procedimento de rizotomia percutânea de coluna cervical, por entendê-lo necessário à recuperação da saúde e da qualidade de vida da agravante, tal como se infere do parecer da Câmara de Saúde deste Egrégio Tribunal de Justiça constante do evento nº 13. Muito embora tenha classificado o caso, à luz das definições do Conselho Federal de Medicina, como de caráter eletivo, sem preencher, naquele momento, os critérios formais de urgência ou emergência, o NATJUS consignou expressamente que o procedimento deveria ser realizado com a maior brevidade possível, uma vez que a demora poderia impactar de maneira desfavorável o quadro de saúde da paciente e prejudicar os resultados do tratamento proposto. Diante desse novo elemento técnico, foi proferida decisão, em 13/08/2026, deferindo o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao IPASGO Saúde que, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência indicado à agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com seus beneficiários, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS ao plano contratado pela agravante, por se tratar de plano não regulamentado (“plano antigo”), regido por regulamento próprio; (iii) a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os exames apresentados revelariam hérnia discal e estenose, sugerindo etiologia discogênica ou radicular da dor, sem comprovação de bloqueio facetário diagnóstico com redução superior a 50% da dor, elemento tido por necessário à confirmação da origem facetária do quadro; e (iv) que a própria Nota Técnica nº 42468/2026 classificou o procedimento como eletivo, sem reconhecer situação de urgência ou emergência, circunstância que, no seu entender, afastaria o perigo de dano exigido para a tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento ora interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado tanto no STJ quanto nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir se merecem confirmação a tutela recursal de urgência já deferida no curso do presente Agravo de Instrumento e o consequente provimento do recurso, de modo a reformar a decisão interlocutória agravada, que indeferiu, em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante em face da negativa administrativa, pelo IPASGO Saúde, de cobertura do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) prescrito pelo médico assistente. 4. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da robusta prova documental produzida pela autora agravante, consubstanciada no relatório do médico assistente responsável pelo seu acompanhamento clínico há mais de um ano, o qual descreve, de forma pormenorizada, a evolução da enfermidade, o esgotamento de todas as modalidades de tratamento conservador (analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia por aproximadamente um ano e bloqueios analgésicos) e a conclusão fundamentada pela imprescindibilidade da rizotomia por radiofrequência como única alternativa terapêutica apta a controlar o quadro álgico, indicação essa respaldada nos achados de ressonância magnética que revelaram alterações degenerativas significativas na coluna cervical. Ganha especial relevo, ainda, a manifestação do próprio NATJUS/TJGO, por meio da Nota Técnica nº 42468/2026 (evento nº 13), a qual, muito embora não reconheça o enquadramento formal do caso nos critérios de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina, concluiu expressamente ser FAVORÁVEL à realização do procedimento, por entendê-lo necessário à recuperação da saúde e da qualidade de vida da agravante, tal como já reconhecido pela Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça no parecer constante do evento nº 13, recomendando, ainda, que o procedimento seja realizado com a maior brevidade possível, sob pena de impacto desfavorável ao quadro de saúde e prejuízo aos resultados do tratamento. A alegação da ré agravada, no sentido de que os exames evidenciariam possível etiologia discogênica ou radicular da dor e de que não haveria comprovação de bloqueio facetário diagnóstico com redução superior a 50% da dor, não é apta a afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ora reconhecida. Isso porque, em regra, não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente, sendo esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, como se observa dos seguintes precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não lhe cabe definir ou restringir a terapêutica indicada por profissional habilitado. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido’. (STJ – AREsp nº3.074.939 SP 2025/0395624-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) – Negritei EMENTA: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. (...) 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº1.986.692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) - Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no REsp nº1.935.909 SP 2021/0130522-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp nº1.756.556 CE 2018/0195699-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) – Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U . MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1 .402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. Não ocorre violação aos arts . 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 4. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.1. Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1 .014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp nº 898.228 PR 2016/0089270-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) – Negritei EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO A SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Com efeito, foi comprovada a necessidade da realização do procedimento desnervação percutânea indicado à paciente, visto que o quadro clínico que a acomete lhe causa limitação das atividades cotidianas, conforme atestado pelo médico que lhe assiste. 3. Conquanto o réu alegue que a existência de hérnia de disco é fator excludente para a realização do procedimento denominado rizotomia percutânea, no caso sub examine, foi prescrito à autora a cirurgia de desnervação percutânea. Ademais, não há que se falar que são os mesmos procedimentos, visto que no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, os dois procedimentos aparecem de formas distintas. 4. Nesse passo, se a doença está prevista no plano de atendimento oferecido, associado ao fato de que o procedimento consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de a realização do procedimento se faz necessário para a saúde da paciente, o IPASGO não pode se eximir de prestar a cobertura. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.”(TJGO – AC nº5231398-16.2019.8.09.0029, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) - Negritei As teses sustentadas pela ré agravada quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 9.656/98, por se tratar de entidade de autogestão administradora de plano não regulamentado pela ANS, dizem respeito ao regime jurídico do contrato e à extensão das obrigações de cobertura, matérias afetas ao mérito da ação originária e que demandam contraditório e instrução mais ampla perante o Juízo a quo, não obstando, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, notadamente diante da conclusão favorável do NATJUS quanto à necessidade do procedimento. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da natureza degenerativa e progressiva da enfermidade que acomete a autora agravante, a qual permanece submetida diariamente a dores incapacitantes e ao uso contínuo de Morfina, medicamento opioide de alta potência, sem que a medicação consiga controlar adequadamente o quadro álgico. O transcurso do tempo sem a realização do procedimento indicado tende a agravar o comprometimento funcional e neurológico da autora agravante, sendo certo que, conforme ressaltado pelo próprio NATJUS, a demora no tratamento pode impactar de forma desfavorável e potencialmente irreversível a sua saúde. De outro lado, não se vislumbra prejuízo irreversível à ré agravada, porquanto eventual repercussão financeira decorrente do custeio do procedimento é plenamente reversível pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a confirmação da tutela recursal de urgência já deferida no curso do presente recurso, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONFIRMO a tutela recursal de urgência anteriormente deferida no bojo do presente Agravo de Instrumento e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS, IPASGO SAÚDE, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de rizotomia por radiofrequência (denervação facetária cervical) prescrito à agravante, incluindo todos os materiais, insumos, honorários médicos e anestésicos e despesas hospitalares indispensáveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude de se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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